segunda-feira, 25 de março de 2013

Questionário - Sobre Direito Positivo


1.   O que é direito positivo?
O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas (o costume jurídico) vigentes em determinado território, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados internacionais.
2.   Caracterize o chamado direito objetivo?
As características do direito objetivo são que ele engloba as leis escritas, as não escritas (Costume Jurídico) e que independente do momento do seu exercício e aplicação concreta.
3.   Defina direito subjetivo e relacione-o ao direito objetivo?
O direito subjetivo constitui uma prerrogativa (entenda como a possibilidade de uso e exercício efetivo do direito, vantagem) conferida e disciplinada pelo direito objetivo. Embora distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo, contudo, juntam-se, formando uma unidade, que é a do próprio direito, em razão dos fins que ambos tendem a realizar, quais sejam, a disciplina e o desenvolvimento da convivência, ou da ordem social, mediante a coexistência harmônica dos poderes de ação que às pessoas, desse modo, são reconhecidos, conferidos e assegurados.
4.   O que é dever subjetivo?
Dever subjetivo é exatamente o oposto de direito objetivo. O direito subjetivo não é senão uma expressão do dever jurídico, ou, por outras palavras, um reflexo daquilo que é devido por alguém em virtude de uma regra de direito. Miguel Reale.
Consiste na exigência que o Direito objetivo faz a determinado sujeito para que assuma uma conduta em favor de alguém. Luciano Magno de Oliveira.
Só há dever jurídico quando há possibilidade de violação da regra social. Dever jurídico é a conduta exigida. É imposição que pode decorrer diretamente de uma norma de caráter geral, como a que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de impostos, ou, indiretamente, pela ocorrência de certos fatos jurídicos de diferentes espécies: a prática de um ilícito civil, que gera o dever jurídico de indenização; um contrato, pelo qual se contraem obrigações; declaração unilateral de vontade, em que se faz uma determinada promessa. Em todos esses exemplos o dever jurídico deriva, em última análise, do ordenamento jurídico, que prevê consequências para essa variada forma de comércio jurídico. Devemos dizer, juntamente com Recaséns Siches, que “o dever jurídico se baseia pura e exclusivamente na norma vigente”
5.   Como se divide o direito positivo?
Divide-se em Direito Público, Privado e difuso.
6.   Explique a divisão e a relação entre Direito Público e Direito Privado?
A divisão em Público e Privado pode ser feita tendo por critério os sujeitos envolvidos e a qualidade destes quando estão na relação jurídica; e o conteúdo normativo e o interesse jurídico a ele relacionado.
O Direito Público é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos através dos recursos indispensáveis à sua execução. O Direito Público cuida, também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.
O Direito Privado reúne as normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.
O Direito difuso constituem direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
7.   Caracterize o Direito Constitucional?
É classificado como Direito Público interno, é o “Estado de Direito”, isto é tem como principio inspirador a subordinação de todo poder ao Direito. O Direito Constitucional engloba as normas jurídicas constitucionais em toda amplitude, dentre as quais se destacam as atinentes à forma e à organização do Estado, ao regime político, à competência e função dos órgãos estatais estabelecidos, aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, etc.


8.   Idem em relação ao Direito Administrativo e Tributário.
Direito Administrativo corresponde ao conjunto de normas jurídicas que organizam administrativamente o Estado, fixando os modos, os meios e a forma de ação para a consecução de seus objetivos.
O Direito Tributário envolve assim normas jurídicas que regulamentam a arrecadação de tributos, com também cuidam das atividades financeiras do Estado, regulando receitas e despesas.
9.   Qual a função do Direito Processual e os seus tipos?
A função do Direito Processual é regular o processo judicial, bem como a organização judiciária.
O Direito Processual Penal (C.P.P.), Direito Processual do Trabalho (Código Penal e a Lei das Contravenções Penais, diversas leis esparsas), e o que não esta previsto se usa o Direito Processual Civil.
10.               Caracterize o Direito Penal e o Direito Eleitoral.
Direito Penal é o conjunto das normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções penais
Direito Eleitorais são as normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
11.               O que é Direito Público Externo?
É uma classificação do Direito Positivo onde se encontra o Direito Internacional Público que é a maneira como o Estado se relaciona com outros estados, através de normas convencionais.
12.               Quais os ramos do Direito Privado e suas características?
O Direito Civil também conhecido como direito comum que engloba as normas jurídicas que regem, entre outros, a capacidade e o estados das pessoas, o nascimento, o fim, o nome,  a maioridade, etc.
O Direito Comercial ou Empresarial que engloba as normas jurídicas que regulamentam a atividade comercial ou empresarial.
13.               Porque um Direito Difuso?
Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.


14.               Caracterize o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário, o Direito Econômico, o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental.

O Direito do Trabalho engloba as normas jurídicas que regulam as relações entre o empregador e o empregado.
Direito Previdenciário é o ramo do direito que engloba as normas jurídicas que cuidam da seguridade social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social) e atua por intermédio de seus órgãos (INSS, SUS).
Direito Econômico é o ramo do direito que engloba as normas jurídicas que regula a produção e a circulação de produtos e serviços com vistas ao desenvolvimento econômico do país.
Direito do Consumidor são normas instituídas para a proteção e defesa do consumidor, são de ordem pública e de interesse social.
Direito Ambiental são normas instituídas para proteção do meio ambiente, matas florestas, como também controle do lixo urbano e da poluição.
15.               Que é o Direito difuso externo e quais suas características?
Trata-se de um ramo de direito composto pelas normas jurídicas que regulam as relações privadas no âmbito internacional.
Uma das características é o conflitos de lei, isto definir qual lei será aplicada e em função de que. A norma que fundamenta e cuida do assunto é a Lei de Introdução ao Código de Normas Brasileiras (Dec. Lei n 4657/42).






quarta-feira, 20 de março de 2013

Estudo sobre Direito Positivo - Introdução a Ciência do Direito


Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e costumes internacionais.
Direito Positivo se confunde com ordenamento jurídico, ele abrange todas as leis escritas e ainda mais a leis ou normas jurídicas não escritas como o caso do costume jurídico. O Direito Positivo abrange as leis dentro do território e fora do território, são os casos dos tratados internacionais. Em Direito Penal vimos o “Princípio da Extraterritorialidade”. Importante também é notar que não importa o tempo que a regra foi vigente, se uma norma foi publicada ela faz parte do Direito Positivo.
O Direito Positivo reúne três elementos que fazem parte dele o direito objetivo, o direito subjetivo e o dever subjetivo.
Mas atente que o Direito Positivo é separado em dois elementos: de um lado o direito objetivo e de outro o dever subjetivo.
Temos que o direito subjetivo é uma prerrogativa (vantagem) colocada pelo direito objetivo.
E que o dever subjetivo, que é a noção de um dever a cumprir.
E direito objetivo, é norma em si, a lei, a conduta que se espera da pessoa.
Por isso divide-se o Direito Positivo em dois elementos, o direito objetivo, que é a norma e o dever subjetivo, que é a obrigação de se seguir essa norma para não sofrer sanções penalidades.
Então o direito objetivo não existe sem o dever subjetivo, porque uma norma sem impor essa noção de dever, não é uma norma, ou ter um dever sem uma norma sem que o regulamente não é um dever. Isso no âmbito do Direito. Verificamos isso na Constituição Federal.
Art. 5 II C.F. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Podemos então fazer essa relação:
Direito Positivo = Direito Objetivo <-> Dever Subjetivo
O direito subjetivo, como já vimos, é uma prerrogativa (vantagem) colocada pelo direito objetivo. Para entender melhor podemos dizer que é a capacidade que o homem tem em invocar as normas existentes (direito objetivo), todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.
Aqui temos mais uma relação a do direito objetivo com o direito subjetivo, pode dizer que o direito objetivo e o direito subjetivo é o próprio direito.
Já o dever subjetivo é um elemento que junto com o direito objetivo formam o Direito Positivo, mas também ele se liga com o direito subjetivo de forma diametralmente oposta, ou seja, se de um lado tem uma pessoa com o direito subjetivo de outro lado há outro sujeito com o dever de cumprir, dever subjetivo.


Divisão geral: Direito Público, Privado e difuso.
A divisão entre Direito Público e Privado pode ser feita tendo por critério ou sujeitos envolvidos e a qualidade destes quando estão na relação jurídica; e o conteúdo normativo e o interesse jurídico a ele relacionado.
Direito Público é aquele que reúne as normas jurídicas que têm pó matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos através dos recursos indispensáveis à sua execução. O Direito Público cuida, também, na ótica internacional, das relações entre Estados.
O Direito Privado reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados tento por fim a perspectiva individual.
O Estado esta cada vez mais presente na órbita privada, para garantir os direitos ali estabelecidos, mas também para impor normas de condutas, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais, etc. Nova concepção (ponto de vista) social do Direito.
E temos o direito difuso, que o direito privado e direito do estado juntos temos isso no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor.
Definindo o Direito Difuso usando o artigo 81, I do Código de Defesa do Consumidor. Direitos difusos são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Em outros palavras Direito Difuso são aqueles que os titulares não podem ser especificados.

Direito Positivo
Público
Interno
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar
Externo
Direito Internacional Público
Privado
Interno
Direito Civil
Direito Comercial
Difuso
Interno
Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental
Externo
Direito Internacional Privado


sábado, 16 de março de 2013

Afinal, o que é crime?


Crime, para 99% da doutrina penal, é fato típico¹, antijurídico² e culpável³. A doutrina mais forte, hoje, é a finalista de Hans Welzel, a qual preceitua o seguinte:
¹ Fato Típico é composto de 2 partes:
a)    parte objetiva – abrange:
a.     conduta;
b.    resultado naturalístico (para os crimes materiais);
c.     nexo de causalidade e;
d.    adequação típica.
b)   parte subjetiva – composta por:
a.    dolo (Vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir. Aurélio) (como consciência do fato) e;
b.    culpa (Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. Aurélio).
Não mais pertencentes à culpabilidade.
O dolo aqui é o natural, ou seja, significa que o agente não tem consciência da ilicitude (ilegalidade. Aurélio), mas tem do fato. O dolo passou a ser natural, uma vez que seu requisito normativo foi para culpabilidade não mais como consciência atual da ilicitude, mas sim potencial.
Os finalistas entendem que o dolo é somente a consciência do fato. Quanto à consciência da ilicitude, preferiram colocá-la na culpabilidade como “potencial consciência da ilicitude”.
² Antijuridicidade significa a contrariedade do fato com a norma, desde que haja danos sociais.
³ A culpabilidade, os finalistas dizem que é puramente normativa, ou seja, nem puramente psicológica (como no causalismo), nem psicológica e normativa (como no neokantismo). Dizem que a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (leia-se: do agente do crime). A culpabilidade passa a ter 3 requisitos (todos normativos, ou seja, o juiz valora no caso concreto):
a)    imputabilidade (Atribuir (a alguém) a responsabilidade; Aurelio);
b)   exigibilidade de conduta diversa e;
c)    potencial consciência da ilicitude.
No entanto, o STF vem se inclinando no sentido de entender mais correta a teoria constitucionalista do delito, defendida por Zaffaroni na Argentina e Luiz Flávio Gomes no Brasil. Tal teoria sustenta:
·         Não há crime sem ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico, princípio da lesividade ou princípio da ofensividade).
·         Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível.
A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.
A tipicidade tem três dimensões:
a)    tipicidade formal ou objetiva;
b)   tipicidade material (é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);
c)    tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial)
Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:
a)    juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);
b)    Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão à bem jurídico relevante);
c)     Imputação objetiva do resultado (o resultado tem que ter nexo(ligação) direto com o risco proibido criado).
Por fim, para ser crime, de acordo com o art. 1°, da LICP, o fato deve ser punível. O fato é punível quando for típico, antijurídico e ameaçado por pena.
O STF, portanto, entende que é fato atípico quando constatado o princípio da insignificância (ou bagatela) por não haver tipicidade material (resultado jurídico).
Em suma:
۞   A moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção (adequação, enquadramento) da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal. O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo. A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta, subjetiva e formalmente típica, possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave.
Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
Obs.: O ordenamento jurídico brasileiro consagrou o que a doutrina intitula de direito penal do fato, pois, os tipos, predominantemente, descrevem fatos como crime e não personalidades criminosas. Esta opção de política criminal implica na adoção do princípio da culpabilidade (não há pena sem culpabilidade: nulla poena sine culpa), o que traz à tona três conseqüências materiais: a) – não há responsabilidade penal objetiva pelo simples resultado; b) – a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) – a culpabilidade é a medida da pena. Nada obstante a postura adotada, não se deve simplesmente ignorar a personalidade criminosa do autor, que deve ser considerada quando da aplicação da pena, mais precisamente, no momento da individualização da pena. É o que diz a redação do art. 59 do Código Penal.
Obs.: Em relação à tipicidade conglobante (o tipo não pode proibir o que o direito ordena ou fomenta), ainda é tímido o seu reconhecimento. Como se pode observar nos acórdãos, somente se reconhece a atipicidade conglobante nos casos de falta de tipicidade material, mais precisamente em face do Princípio da Insignificância.

Hans Welzel (Artern, 25 de março de 1904 - Andernach, 5 de maio de 1977), foi um jurista e filósofo do direito alemão.
Aos 19 anos começou a estudar na Universidade de Jena. Em 1936, foi nomeado professor visitante na Universidade de Göttingen. Em 1939, publicou Studien zum System des Strafrechts (Estudos Sobre o Sistema Penal), mostrando a silhueta de um sistema penal baseado na teoria finalista da Ação. Com base neste trabalho produzido a primeira edição do seu livro publicado no ano seguinte sob o título de Der Allgemeine Teil des Deutschen Strafrechts em seinen Grundzüge (A Parte Geral do Direito Penal Alemão em Suas Orientações).
Em 1940, com uma produção significativa de sua idade, foi nomeado professor da Universidade de Göttingen. Em 1951 mudou-se para a Universidade de Bonn. Lá, ensinou Direito Penal e Filosofia do Direito e se tornou o primeiro diretor do Instituto de Filosofia do Direito naquela universidade. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Hans_Welzel)

quinta-feira, 14 de março de 2013

Síntese: Características do homo sapiens sua localização no ethos social

Antropologia – Antropos (homem ou raça humana)+logia (estudo) – Estudo da Humanidade. A antropologia estuda as culturas primitivas e seus costumes, da origem da humanidade e do homo sapiens (homem que sabe).
Ethos – designa o lugar que esse homem habita.
Características do homem dentro da visão antropossociológica.
1.   (O homem) Produtor de conhecimento
a.    Conhecimento: Conjunto de informações que o sujeito (pessoa) se apropria, dando lhe significado;
b.    Tipos de conhecimento: vulgar, filosófico, religioso e cientifico.
c.    Conhecimento é uma ferramenta
                                         i.    da qual o homem sem ela não existira, pois através dela ele transforma o meio que vive.
                                        ii.    Conspira a favor (medicina, agricultura) ou contra (armas de destruição em massa, bomba nuclear, drogas) a condição humana.
d.    O conhecimento distingue (diferencia) o homem dos outros animais
e.    O homem pode usar esse conhecimento enquanto ser egóico (para si mesmo, individual) ou solidário (compartilhar)
f.     Através do conhecimento produzido o homem transforma, cria o lugar que ira viver.
2.   Gregário
a.    Gregário é Agregar, juntar, arrebanhar. Atrair para junto por similaridade.
b.    O homem não é um ser acabado ou isolado
                                         i.    O homem vive em comunidade unidas sobre uma hierarquia, para sua defesa, isso gerou identidades grupais ou grupos sociais que exercem influência na vida dos indivíduos.
                                        ii.    O isolamento pode levar o individuo a demência.
c.    Com a vida gregária (ou em grupo) o homem:
                                         i.    Fixou padrões de comportamento, sociais e legais;
                                        ii.    Garantiu sua identidade e a sua segurança (sentimento de pertencer há algum lugar. Ex: sentimento de nacionalidade) graças aos laços criados.
                                       iii.    Comunidade estratificada (dividida em subgrupos), Status e papeis sociais.
d.    A vida gregária em comunidade gerou a sementes (o inicio) institucionais que geraram a família, o grupo religioso, a escola, o estado, as primeiras instituições da sociedade estão presentes até hoje.
OBS: Instituições são organizações ou mecanismos sociais que controlam o funcionamento da sociedade e, por conseguinte, dos indivíduos, mostram-se de interesse social, uma vez que refletem experiências quantitativas e qualitativas dos processos socioeconômicos. Organizadas sob o escopo de regras e normas, visam à ordenação das interações entre os indivíduos e entre estes e suas respectivas formas organizacionais. Com outras palavras, as instituições sociais tem seu papel fundamental no processo de socialização, ou seja, tem como objetivo fazer um indivíduo tornar-se membro da sociedade.

3.   Criativo e artificial
a.    O homem é uma animal criativo e artificial
                                         i.    Criativo, que cria coisas novas e artificial no sentindo que a natureza não cria isso, apenas o homem através do conhecimento. (ex. carro)
4.   Político
a.    O homem é um animal político (Aristóteles. A Política)
b.    Aristóteles: O individuo tem a necessidade de viver em sociedade, o individuo tem a realização vivendo como cidadão. A passagem da vida privada para uma vida plena em sociedade.
c.    O homem cidadão (com direitos políticos) não é apenas um animal gregário (que vive em bando), ele é um ser no mundo (tem consciência do seu papel), livre para escolher e tomar decisões, se organizar politicamente, compartilhar um processo de integração rodeado de instituições e valores (liberdade, igualdade) que se consolidam como estruturas sociais
“um conjunto inter-relacionado de posições dentro da organização social” CHARON
d.    O homem se descobriu como ser no mundo e criou um mundo social dentro dele onde ambos se constroem.
e.    O homem vivência:
                                         i.    Realidade individual: herança genética
                                        ii.    Realidade coletiva: costumes e valores morais locais
                                       iii.    Realidade supra coletiva: padrões de culturas de alcance global – ex Rock Roll, Hambúrguer, Moda
                                       iv.    Animal político: premedita, e antecipa procedimentos e comportamentos alheios, fomenta (estimula) ideias que se concretizam em ações que viabilizem a satisfação de seus interesses particulares ou coletivos.
5.   Mutante
a.    Fato de mudar com o passar do tempo e apresentar modos de vida diferentes, conforme o lugar que habita.
b.    O homem é um ser mutante , na medida que sofre alterações em sua vida individual e coletiva – muda no tempo cultural e no espaço geográfico.
c.    A mudança é motor do avanço da civilização.

6.   Ponto de Reflexão
a.    O homem é um ser social, critico e transformador da realidade , uma agente da historia, e em uma esfera individual e coletiva, ele tem que conviver com as consequências de suas ações.
b.    O mundo dos homens é uma construção inacabada, ou seja ainda esta sendo construída, e não plenamente compreendida, ainda estamos desenvolvendo estudos para entende-la.


 Texto Original do Prof. Luiz Antonio S. Cabreira

quarta-feira, 13 de março de 2013

Análise - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/1942


Interessante saber: A lei Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
O artigo 2º determina que a ementa do referido decreto passe a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
A alteração ocorreu em razão de a Lei de Introdução ao Código Civil possuir âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa anterior, fazendo com que sua letra coincida com sua interpretação, sendo esta a proposta de alteração da ementa.
            O projeto de lei e sua posterior promulgação causaram polêmicas no âmbito do direito, já que não havia nenhuma controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa anterior.
            A primeira crítica ocorre em seu artigo 1º, o qual determinou que o decreto sofresse modificação para ampliar o campo de aplicação da lei. O que ocorre, na verdade, é que a modificação veio apenas para explicitar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já haviam pacificado. Há de se observar que a ementa de uma lei tem a utilidade de apenas explicitar o seu objeto e, não, restringir ou estender o âmbito de incidência da norma ementada, conforme preceitua artigo 5º da LC nº. 95/98.
            Outras críticas advêm de entendimentos anteriores à mudança, tendo em vista que a lei de introdução não é parte integrante, nem mesmo introdutória do Código Civil, pois traz normas à frente de todo o ordenamento nacional, para que a aplicação das leis se torne mais fácil. A referida lei mostra diretrizes na aplicação dos princípios, traz questões de hermenêutica jurídica, contêm normas de direito internacional privado, entre outros.
            Em suma, a lei de introdução disciplina as próprias normas jurídicas.
            Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que “a Lei de Introdução é uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito coordenador do direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto do Direito Internacional Privado; é uma norma cogente aplicável a todas as leis”.
            Portanto, a Lei de introdução é norma autônoma, que traça as diretrizes para a aplicabilidade das demais normas em nosso ordenamento jurídico, diga-se, um sobredireito. Para validar o entendimento, ressalta-se que o objeto de estudo do Código Civil é a pessoa e suas relações, já a Lei de Introdução disciplina a elaboração e aplicação das leis, tendo reflexo no âmbito do direito internacional.
            Nota-se que tal modificação não trouxe relevância a nosso ordenamento, pois apenas modificou a ementa da lei, sendo que as modificações necessárias, para que a Lei de introdução deixasse de ser anacrônica, não ocorreram, como, por exemplo, alteração de termos não mais utilizados, cite-se, chefe de família, a previsão do divórcio direto, previsão do princípio da autonomia da vontade, entre outros.

Mais observações

            Lei de introdução é um conjunto de regras e princípios que visa disciplinar aspectos de interpretação, aplicação, vigência, revogação, direito transitório e direito internacional privado.
            A Lei de introdução está dividida em dois blocos:
1.    A Lei de introdução propriamente dita que vai do art. 1 ao art. 6.
2.    Direito Internacional Privado que vai do art. 7 ao art. 19;
Além temos que analisar duas leis juntos com os art. 1 ao art. 6, que são a Lei Complementar 95/98 e a Lei Complementar 107/2001. O objetivo dessas leis complementares é justamente disciplinar os aspectos estruturais de uma norma
Obs: Logo na primeira linha notamos que o texto diz cita o art. 180 da C.F, se formos olha na constituição acháramos o art. 180 falando sobre promoção de turismo, o fato é que esse artigo é da constituição de 1932.
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Análise das Leis
O art. 1 trata-se de quando a lei vai entrar em vigência, ou seja, quando ela entra em vigor, ou quando ela começa a valer. Caso não especifique na lei quando ela começa a vigorar ela tem um prazo de 45 dias depois de publicada para ela entrar em vigor (passar a valer mesmo)
No § 1. Diz que nos países estrangeiros a lei passa a vigorar (funcionar) 3 meses após a publicação da lei.
No §3 se a lei estiver no seu período de Vactio Legis e ela for corrigida durante isso, o prazo vai começar a contar a partir da nova publicação.
No §4 Caso já tenha passado o tempo de Vactio Legis e a lei entrou em vigor e vc precisa corrigi-la, essa correção vai entrar como uma lei nova.
Vacatio Legis
Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório[1] A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo.
No Brasil
No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:[3]
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art 2 – Fala sobre revogação (anular norma). Caso a lei não seja temporária (tenha um tempo de duração), a lei vai vigorar (durar) até que outra lei venha e a revogue (anule). Ou seja, uma lei pode ter caráter definitivo.
§1 Na primeira situação, o legislador trata da revogação expressa, enquanto que, no segundo caso, a revogação citada é a tácita (subentendido).
§2 No caso em questão, o que ocorre é que a lei nova acaba complementando as anteriores, sem, entretanto, modificá-las.·.
§3. Caso a lei seja revogada e a lei que a revogou perda a vigência, essa lei continuara revogada não podendo voltar a entrar em vigor. É um dispositivo para ter certeza que depois que uma lei seja revogada ele não volte mais a vigorar.
Art 3. Na realidade, o artigo trata de um princípio básico do direito. "Do exposto se dá conta do relevante papel que a publicação desempenha na obrigatoriedade da lei." [10] É conhecido como o princípio da inalegabilidade da ignorantia iuris, ou seja, não é possível a um sujeito alegar que, por desconhecimento (ou ignorância) de determinada lei, não a cumpriu. É um subterfúgio não admitido pelo direito.
Art 4. Sobre este artigo, só com as quinze primeiras palavras já seria possível elaborar um livro, de tão vasto que o tema é. O artigo trata das fontes do direito, e expressa a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito como as fontes formais (ou diretas) do direito. Muitos doutrinadores falam também na doutrina e na jurisprudência como fontes, mas são não-formais (ou indiretas), por serem apenas fontes de fato, não expressas ou positivadas. É necessário que, diante de uma lacuna, o juiz resolva o caso (afinal, o juiz não pode abster-se de decisão) de acordo com as fontes formais do direito que encontrar. É importante lembrar que a lei também é uma fonte, a chamada fonte por excelência do direito.
Analogia é um processo em que se tem como embasamento situação semelhante, a qual é utilizada – fazendo-se, logicamente, as alterações necessárias para adquirir coerência – como dispositivo básico justificador de uma decisão, em que a lei se apresenta omissa para decidir.
Costume é a reiteração (repetição) de determinada conduta, uniforme e constantemente, de tal modo que a conduta é encarada como obrigatória. É algo mais presente em países de tradição jurídica costumeira, como a Inglaterra e os EUA (países com sistema chamado "common law"), sendo que, em países de sistema romano-germânico (como o Brasil), o costume é elemento subsidiário. É um "procedimento social reiterado, espontâneo, com a convicção de que é necessário e correto. (...) No Brasil ele está mais presente no Dir. Comercial." [12]
Em relação à lei, o costume pode apresentar-se numa das seguintes categorias: praeter legem, secundum legem e contra legem. No primeiro caso, ele se caracteriza pelo seu cunho supletivo só intervém na ausência ou omissão da lei; no segundo, o preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória; no terceiro, surge como norma contrária à lei. [13]
O costume, se comparado à lei, oferece vantagens – é flexível, pois pode alterar-se de acordo com sua sociedade –, mas também desvantagens – é mais obscuro, incerto. [1

Art 5. Este é mais um tema vasto que certamente renderia um livro inteiro a ele dedicado. É preciso, ao interpretar este artigo, compreender a intenção do legislador ao elaborá-lo. O aspecto teleológico é, basicamente, os "fins sociais a que ela (a lei) se dirige", além do bem comum. A função social da propriedade (vide supra) é exemplo típico da preocupação com tais fins. O aspecto do bem comum é a ponderação necessária do juiz, os fins sociais devem ser atingidos, desde que no viés de um bem comum. A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, também tem esta imposição judicial, pois, segundo seu art. 6º, "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Hermenêutica é um termo essencial: o juiz, para aplicar uma lei, precisa, primeiramente, interpretá-la, ao menos para uma aplicação correta e de acordo com todas as bases teóricas do direito.
Art 6. A Constituição federal, em seu art. 5º, XXXVI, anuncia preceito semelhante – utiliza a expressão "não prejudicar" ao invés de respeitar.
Após o cumprimento da sua vacatio legis, a lei deve ser aplicada indistintamente – nesse caso, novamente está a consagração (ou simplesmente uma "positivação conforme" [19]) de um princípio constitucional, o da igualdade, perante a lei, descrita no caput do art. 5º da CF –, mas com a ressalva do respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Basicamente, o que ocorre é que, em casos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, o efeito é ex nunc, ou seja, ocorre irretroatividade (o oposto é a retroatividade, com efeito ex tunc) [20]. "É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. É irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente"

§1 Segundo Maria Helena Diniz, "ato jurídico perfeito é o que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou.
Conforme o art. 104 do Código Civil brasileiro, os requisitos para um ato jurídico ser considerado perfeito são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

§2 Segundo Maria Helena Diniz, "direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular" 

§3 Maria Helena Diniz explica que "coisa julgada é a decisão judiciária de que já não caiba mais recurso". [24] Diz Eduardo Espinola
A compreensão generalizada, na doutrina pátria, é de que se considera caso julgado a sententia judicis, de que não caiba recurso algum. Daí, a distinção entre sentença passada em julgado e coisa julgada, ou caso julgado; a sentença se diz que passou em julgado, quando pode ser executada, embora seja ainda suscetível de reforma, por virtude de algum recurso; a coisa julgada, ou o caso julgado, só se tem, quando nenhum recurso, absolutamente nenhum, pode haver, que eventualmente leve a modificá-la; seja embora recurso extraordinário, ou ação rescisória.

Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (Caso venha na lei escrita que ela passa a vigorar em uma data especifica ou a partir de sua publicação)
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Glossário:

Anacrônico - que contém elementos estranhos ao contexto temporal no qual está inserido
·         Um homem das cavernas pilotando um avião, um dinossauro nas ruas de São Paulo e um automóvel em meio a uma batalha medieval são exemplos de situações anacrônicas.
2.   que contém anacronismo
3.   fora de moda

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.
Lex legum -  Lei das leis; Constituição.
Hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação. A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.
seara
sf (baixo-lat senara) 1 Campo semeado de trigo ou de outros cereais. 2 Terra que se semeia depois de lavrada. 3 Pequena extensão de terra cultivada. 4Campo onde crescem quaisquer ervas. 5 Conjunto numeroso de pessoas que aderem a algum princípio benéfico; agremiação; reunião de prosélitos.
Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
escusa es.cu.sa sf (der regressiva de escusar) 1 Ato de escusar, ou dispensar. 2 Desculpa. 3Pretexto. 4 Dir Dispensa de um encargo, que a lei concede por motivo justo.
Vigor = vigência => tempo que alguma coisa dura

A expressão "positivação conforme" está sendo utilizada em analogia à expressão "interpretação conforme". Enquanto esta é doutrinariamente entendida como a situação em que o juiz, diante de uma legislação infraconstitucional, a encara e a aplica de acordo com a CF, ou seja, é quando o juiz interpreta legislação ordinária de acordo com o viés constitucional. Por outro lado, aqui utiliza-se a expressão "positivação conforme", pois há concordância entre o direito positivado no artigo da LICC e a CF.

Direito objetivo é o direito posto, ou seja, aquele que está escrito, o que deve ser seguido. É conceito que se opõe ao direito subjetivo. Esta é uma noção indispensável em direito civil, juntamente com relação jurídica e situação jurídica.
Quanto ao direito subjetivo, para Savigny e Windscheid, é o poder da vontade que a ordem jurídica reconhece – esta é a chamada doutrina voluntarista. No entanto, há um equívoco, pois existem direitos em que a vontade do titular inexiste (como no caso de direitos do nascituro). A segunda doutrina – chamada doutrina do interesse –, de Ihering, defende que o direito subjetivo é o interesse juridicamente tutelado por um ordenamento. Possui também objeções, já que existem direitos em que não há interesse do titular, como em casos de tutela. Por fim, existe a chamada teoria mista, de Jellinek e Saleilles, que ensina que o direito subjetivo é o poder da vontade admitido e tutelado pelo direito – noção que recai nos mesmos problemas.