Interessante saber: A lei Lei nº
12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou a ementa do
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
A alteração ocorreu em
razão de a Lei de Introdução ao Código Civil possuir âmbito de
aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa anterior, fazendo com
que sua letra coincida com sua interpretação, sendo esta a proposta de
alteração da ementa.
O projeto de lei e sua posterior
promulgação causaram polêmicas no âmbito do direito, já que não havia nenhuma
controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de
incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa anterior.
A primeira crítica ocorre em seu
artigo 1º, o qual determinou que o decreto sofresse modificação para ampliar o
campo de aplicação da lei. O que ocorre, na verdade, é
que a modificação veio apenas para explicitar aquilo que a doutrina e a
jurisprudência já haviam pacificado. Há de se observar que a ementa de uma lei
tem a utilidade de apenas explicitar o seu objeto e, não, restringir ou
estender o âmbito de incidência da norma ementada, conforme preceitua artigo 5º da LC nº. 95/98.
Outras críticas advêm de entendimentos
anteriores à mudança, tendo em vista que a lei de introdução não é parte
integrante, nem mesmo introdutória do Código Civil, pois traz normas à frente
de todo o ordenamento nacional, para que a aplicação das leis se torne mais
fácil. A referida lei mostra diretrizes na aplicação dos princípios, traz
questões de hermenêutica jurídica, contêm normas de direito internacional
privado, entre outros.
Em suma, a lei de introdução disciplina as próprias normas
jurídicas.
Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que “a Lei de Introdução é uma Lex legum, ou seja, um conjunto de
normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito
coordenador do direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma
vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência
e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas
situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas,
evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o
direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público,
notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o
Estatuto do Direito Internacional Privado; é uma norma cogente aplicável a
todas as leis”.
Portanto, a Lei de introdução é norma autônoma, que traça
as diretrizes para a aplicabilidade das demais normas em nosso ordenamento
jurídico, diga-se, um sobredireito. Para validar o entendimento, ressalta-se que
o objeto de estudo do
Código Civil é a pessoa e suas relações, já a Lei de Introdução disciplina a elaboração e
aplicação das leis, tendo reflexo no âmbito do direito internacional.
Nota-se que tal modificação não trouxe relevância a nosso ordenamento,
pois apenas modificou a ementa da lei, sendo que as modificações necessárias,
para que a Lei de introdução deixasse de ser anacrônica, não ocorreram,
como, por exemplo, alteração de termos não mais utilizados, cite-se, chefe de
família, a previsão do divórcio direto, previsão do princípio da autonomia da
vontade, entre outros.
Mais observações
Lei de introdução
é um conjunto de regras e princípios que visa disciplinar aspectos de
interpretação, aplicação, vigência, revogação, direito transitório e direito
internacional privado.
A Lei de
introdução está dividida em dois blocos:
1.
A Lei de introdução propriamente dita que vai do art. 1 ao art. 6.
2.
Direito Internacional Privado que vai do art. 7 ao art. 19;
Além temos que analisar duas leis juntos com os art. 1 ao art. 6,
que são a Lei Complementar 95/98 e a Lei Complementar 107/2001. O objetivo
dessas leis complementares é justamente disciplinar os aspectos estruturais de
uma norma
Obs: Logo na primeira linha notamos que o texto diz cita o art. 180
da C.F, se formos olha na constituição acháramos o art. 180 falando sobre
promoção de turismo, o fato é que esse artigo é da constituição de 1932.
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o
Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as
matérias da competência legislativa da União.
Análise
das Leis
O art. 1 trata-se de quando a lei vai entrar em vigência, ou
seja, quando ela entra em vigor, ou quando ela começa a valer. Caso não
especifique na lei quando ela começa a vigorar ela tem um prazo de 45 dias
depois de publicada para ela entrar em vigor (passar a valer mesmo)
No § 1. Diz que nos países estrangeiros a lei passa a
vigorar (funcionar) 3 meses após a publicação da lei.
No §3 se a lei estiver no seu período de Vactio Legis e ela for corrigida durante
isso, o prazo vai começar a contar a partir da nova publicação.
No §4 Caso já tenha passado o tempo de Vactio Legis e a lei entrou em vigor e vc precisa corrigi-la, essa
correção vai entrar como uma lei nova.
Vacatio Legis
Vacatio legis é uma expressão latina que
significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga";
designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e
o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório[1] A
questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e
do processo legislativo.
No Brasil
No Direito brasileiro, a vacatio legis foi
disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o
tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei
Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema
desta forma:[3]
Art. 8º A vigência da lei
será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo
para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com
a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam
período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art 2 – Fala sobre revogação (anular norma). Caso a lei não
seja temporária (tenha um tempo de duração), a lei vai vigorar (durar) até que
outra lei venha e a revogue (anule). Ou seja, uma lei pode ter caráter
definitivo.
§1
Na
primeira situação, o legislador trata da revogação expressa, enquanto que, no
segundo caso, a revogação citada é a tácita (subentendido).
§2 No caso
em questão, o que ocorre é que a lei nova acaba complementando as anteriores,
sem, entretanto, modificá-las.·.
§3. Caso a lei seja revogada e a lei que a revogou perda a
vigência, essa lei continuara revogada não podendo voltar a entrar em vigor. É
um dispositivo para ter certeza que depois que uma lei seja revogada ele não
volte mais a vigorar.
Art 3. Na realidade, o artigo trata
de um princípio básico do direito. "Do exposto se dá conta do relevante
papel que a publicação desempenha na obrigatoriedade da lei." [10] É conhecido como o princípio da inalegabilidade da ignorantia iuris, ou seja, não é possível a um sujeito alegar que, por
desconhecimento (ou ignorância) de determinada lei, não a cumpriu. É um
subterfúgio não admitido pelo direito.
Art 4. Sobre este artigo, só com as quinze
primeiras palavras já seria possível elaborar um livro, de tão vasto que o tema
é. O artigo trata das fontes do direito, e expressa a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito como as fontes formais (ou diretas) do direito.
Muitos doutrinadores falam também na doutrina e na jurisprudência como fontes,
mas são não-formais (ou indiretas), por serem apenas fontes de fato, não
expressas ou positivadas. É necessário que, diante de uma lacuna, o juiz
resolva o caso (afinal, o juiz não pode abster-se de decisão) de acordo com as
fontes formais do direito que encontrar. É importante lembrar que a lei também
é uma fonte, a chamada fonte por excelência do direito.
Analogia é um processo em que se tem como embasamento situação semelhante,
a qual é utilizada – fazendo-se, logicamente, as alterações necessárias para
adquirir coerência – como dispositivo básico justificador de uma decisão, em
que a lei se apresenta omissa para decidir.
Costume é a reiteração (repetição) de determinada conduta, uniforme e
constantemente, de tal modo que a conduta é encarada como obrigatória. É algo
mais presente em países de tradição jurídica costumeira, como a Inglaterra e os
EUA (países com sistema chamado "common law"), sendo que, em países
de sistema romano-germânico (como o Brasil), o costume é elemento subsidiário.
É um "procedimento social reiterado, espontâneo, com a convicção de que é
necessário e correto. (...) No Brasil ele está mais presente no Dir.
Comercial." [12]
Em relação à lei, o
costume pode apresentar-se numa das seguintes categorias: praeter legem, secundum legem e contra legem. No primeiro
caso, ele se caracteriza pelo seu cunho supletivo só intervém na ausência ou
omissão da lei; no segundo, o preceito, não contido na norma, é reconhecido e
admitido com eficácia obrigatória; no terceiro, surge como norma contrária à
lei. [13]
O costume, se comparado à lei, oferece vantagens – é flexível, pois pode
alterar-se de acordo com sua sociedade –, mas também desvantagens – é mais
obscuro, incerto. [1
Art 5. Este é mais um tema vasto que certamente
renderia um livro inteiro a ele dedicado. É preciso, ao interpretar este
artigo, compreender a intenção do legislador ao elaborá-lo. O aspecto
teleológico é, basicamente, os "fins sociais a que ela (a lei) se
dirige", além do bem comum. A função social da propriedade (vide supra) é
exemplo típico da preocupação com tais fins. O aspecto do bem comum é a
ponderação necessária do juiz, os fins sociais devem ser atingidos, desde que
no viés de um bem comum. A
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, também tem esta imposição
judicial, pois, segundo seu art. 6º, "o juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
às exigências do bem comum". Hermenêutica é um termo essencial: o juiz,
para aplicar uma lei, precisa, primeiramente, interpretá-la, ao menos para uma
aplicação correta e de acordo com todas as bases teóricas do direito.
Art 6. A Constituição
federal, em seu art. 5º, XXXVI, anuncia preceito semelhante – utiliza a
expressão "não prejudicar" ao invés de respeitar.
Após o cumprimento da sua vacatio
legis, a lei deve ser aplicada indistintamente – nesse caso,
novamente está a consagração (ou simplesmente uma "positivação
conforme" [19])
de um princípio constitucional, o da igualdade, perante a lei, descrita no caput do art. 5º da CF –, mas com a ressalva
do respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Basicamente, o que ocorre
é que, em casos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, o
efeito é ex
nunc, ou seja, ocorre irretroatividade (o oposto é a
retroatividade, com efeito ex
tunc) [20].
"É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados
sob o império da norma revogada. É irretroativa a que não se aplica a qualquer
situação jurídica constituída anteriormente"
§1 Segundo Maria Helena Diniz, "ato jurídico
perfeito é o que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se
efetuou.
Conforme
o art. 104 do Código Civil
brasileiro, os requisitos para um ato jurídico ser considerado perfeito são:
agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma
prescrita ou não defesa em lei.
§2 Segundo Maria Helena Diniz, "direito adquirido é
o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu
titular"
§3 Maria Helena Diniz explica que "coisa julgada é a decisão judiciária de
que já não caiba mais recurso". [24] Diz Eduardo Espinola
A compreensão generalizada, na doutrina pátria, é de que se considera caso
julgado a sententia
judicis, de que não caiba recurso algum. Daí, a distinção entre sentença
passada em julgado e coisa julgada, ou caso julgado; a sentença se diz que
passou em julgado, quando pode ser executada, embora seja ainda suscetível de
reforma, por virtude de algum recurso; a coisa julgada, ou o caso julgado, só
se tem, quando nenhum recurso, absolutamente nenhum, pode haver, que
eventualmente leve a modificá-la; seja embora recurso extraordinário, ou ação
rescisória.
Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada. (Caso venha na lei escrita que
ela passa a vigorar em uma data especifica ou a partir de sua publicação)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já
em vigor consideram-se lei nova.
§ 1o A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2o A
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha
têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela
Lei nº 3.238, de 1957)
Glossário:
Anacrônico
-
que contém elementos
estranhos ao contexto temporal no qual está inserido
·
Um homem das cavernas pilotando um avião, um
dinossauro nas ruas de São Paulo e um automóvel em meio a uma batalha medieval
são exemplos de situações anacrônicas.
Decreto-lei é
um
decreto com
força de
lei, que
emana do
Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos
de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal,
social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma
administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no
diário ou
jornal oficial.
Lex legum - Lei
das leis; Constituição.
Hermenêutica é
um ramo da
filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode
referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de
interpretação. A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica -
se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas
áreas de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou
contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no
processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de
comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições,
pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. A
hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de
Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método"
(Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistência
hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma
hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.
seara
sf (baixo-lat senara) 1 Campo semeado de trigo ou de outros
cereais. 2 Terra que se semeia depois de lavrada. 3 Pequena
extensão de terra cultivada. 4Campo onde crescem quaisquer
ervas. 5 Conjunto numeroso de pessoas que aderem a algum princípio
benéfico; agremiação; reunião de prosélitos.
Lei complementar é
uma
lei que
tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à
constituição.
escusa es.cu.sa
sf (der regressiva de escusar) 1 Ato de escusar, ou dispensar. 2 Desculpa. 3Pretexto. 4 Dir Dispensa
de um encargo, que a lei concede por motivo justo.
Vigor = vigência
=> tempo que alguma coisa dura
A expressão "positivação
conforme" está sendo utilizada em analogia à expressão
"interpretação conforme". Enquanto esta é doutrinariamente entendida
como a situação em que o juiz, diante de uma legislação infraconstitucional, a
encara e a aplica de acordo com a CF, ou seja, é quando o juiz interpreta
legislação ordinária de acordo com o viés constitucional. Por outro lado, aqui
utiliza-se a expressão "positivação conforme", pois há concordância
entre o direito positivado no artigo da LICC e a CF.
Direito objetivo
é o direito posto, ou seja, aquele que está escrito, o que deve ser seguido. É
conceito que se opõe ao direito subjetivo. Esta é uma noção indispensável em
direito civil, juntamente com relação jurídica e situação jurídica.
Quanto ao direito subjetivo, para Savigny e Windscheid, é o
poder da vontade que a ordem jurídica reconhece – esta é a chamada doutrina
voluntarista. No entanto, há um equívoco, pois existem direitos em que a
vontade do titular inexiste (como no caso de direitos do nascituro). A segunda
doutrina – chamada doutrina do interesse –, de Ihering, defende que o direito
subjetivo é o interesse juridicamente tutelado por um ordenamento. Possui
também objeções, já que existem direitos em que não há interesse do titular,
como em casos de tutela. Por fim, existe a chamada teoria mista, de Jellinek e
Saleilles, que ensina que o direito subjetivo é o poder da vontade admitido e
tutelado pelo direito – noção que recai nos mesmos problemas.