1. Direito Constitucional
Origem Formal – Constituições
Rígidas e Escritas
Ex: EUA 1787, França 1791.
Obs: Jorge Miranda – Fundamental orders of Connecticut 1639,
Declaração de Virginia e outras declarações dos primeiros Estados.
Direito Constitucional – é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à
organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do
mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Objeto de Estudo – Constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua
estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e
limitação do poder, através. Inclusive, de previsão de diversos direitos e
garantias fundamentais.
Definição de Direito
Constitucional de Jorge Miranda
“a parcela da ordem jurídica
que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto
de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como todo e aí situam os indivíduos e os
grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo,
definem titularidade do poder, os modos de formação e a manifestação de vontade
política, os órgãos de que este carece e os aspectos e os atos em que se
concretiza.”
Produto:
Constituição – tem dupla função:
a) garantia do
existente
b) programa ou
linha de direção para o futuro
1.1 Estado Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático
O conceito, origem e evolução do
Estado podem ser apontadas histórica e sistematicamente, abstraindo-se da sua
formação.
O constitucionalismo escrito
surge com o Estado para a racionalização e humanização trazendo a necessidade
da proclamação de Direitos.
O Estado resulta de uma lenta e
gradual evolução organizacional do poder.
Pablo Lucas Verdú “aqueles que agora a sustentam usam o velho procedimento de
dar nova roupagem as coisas antigas, tentando aproveitar as vantagens
apresentadas pela tradição”. Sobre chamar de Estado os sistemas de
poder antes da invenção do Estado do jeito que a conhecemos.
Ponte Miranda aponta o surgimento do Estado no séc. XV, em virtude da sua estruturação e define Estado como “o conjunto de
todas as relações em si”,
pois salienta que “desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal
espécie o Estado desaparece. Desde que surja o Estado nasce.”
Já para Jorge Miranda o Estado surge no séc. XVI.
O Estado (obra de Jellink) necessita de três elementos
fundamentais:
- Poder/soberania;
- População;
- Território
Teorias que justificam a existência do
Estado.
- Teoria do Poder de Hobes – legitimidade de criação pelo mais forte
- Pacto social de Rosseau e Kant – laços jurídicos sociólogos
- Santo Agostinho – da vontade divina
- Necessidade de moral – Platão, Aristóteles, Hegel.
Teorias que pretendem justificar o fim
(finalidade) do Estado
- Stahl, necessário para conservação das instituições.
- Hegel, a moral
- Lock e Kant, a realização do Direito
- Cristiano Wolf e Bentham, criação e asseguração da felicidade
- Kelsen, igualdade econômica “o fim em si mesmo”.
Declaração de Direitos
- Declaração de Direitos da Virginia, 16 de junho de 1776.
- Declaração de Independência dos EUA, 4 de julho de 1776.
- Constituição dos EUA, 17 de setembro de 1787, as 10 emendas 25 de setembro de 1789, aprovadas e ratificadas em 15 de dezembro de 1791.
O Estado de Direito é consagrado
com o constitucionalismo liberal do séc. XIX.
- Constituição de Cádis, 19 de março de 1812.
- Constituição Portuguesa, 23 de setembro de 1822.
- Constituição Brasileira, 25 de março de 1824.
- Constituição Belga, 07 de fevereiro de 1831.
Leon Duguit “a partir do momento em que se compreendeu o
significado da expressão Estado de Direito emergiu a vigorosa necessidade de
edificar a construção jurídica do Estado”.
- Constituição Francesa, 4 de novembro de 1848, princípios liberdade, igualdade e a fraternidade.
- Constituição de Weimar (1919) Estado Liberal de Direito.
OBS: No século XIX tivemos o manifesto de Karl Max
que passou a embasar os movimentos dos trabalhadores;
A evolução do Estado consagrou
com a necessidade da fórmula do Estado
de Direito, de ser respeitoso com as liberdades individuais tuteladas pelo Poder
Público. Essa evolução veio acompanhada de novas formas de exercícios de democracia representativa, em
especial, universalização do voto (sufrágio universal) e
constante legitimação
dos detentores de Poder, fazendo surgir a idéia de Estado Democrático.
Canotilho
“Qualquer que seja o conceito e a justificação do
Estado – existem vários conceitos e várias justificações – o Estado só se
concebe hoje como Estado Constitucional
(Estado de qualidades), conceito: é uma “tecnologia política de equilíbrio
político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos
anteriores, a saber: autocracia absolutista do poder e os privilégios
orgânico-corporativos medievais.”
O Estado Constitucional, que para ser verdadeiro e moderno tem que
ser um Estado democrático de direito. Desta forma as duas “grandes qualidades”
do Estado
Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático.
Estado de Direito
O Estado de direito se
caracteriza por apresentar as seguintes premissas
- Primazia da lei;
- Sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade,
- Observância obrigatória da legalidade pela administração pública,
- Separação de Poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos.
- Reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém sua relações jurídicas com os cidadãos.
- reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional.
- em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do legislativo.
O Estado de direito existirá onde
houver supremacia da legalidade.
The Rule of Law – Inglaterra - quatro dimensões: (1) observância do
devido processo legal; (2) predominância das leis e dos costumes do “país”
perante a discricionariedade do poder real; (2) sujeição de todos os atos do
executivo à soberania do Parlamento; (4) igualdade de acesso aos tribunais para
a defesa dos direitos consagrados.
L’État legal – França – construção da hierarquia na ordem jurídica;
Rechtsstaat – Alemanha séc. XIX – trocar o Estado de policia, onde
tudo, era regimentado e controlado pelo Estado, pela idéia de Estado de
direito, no sentido de proteção a ordem pública, porém com liberdade ao
particular nos campos econômicos e sociais, e, garantido-se de um amplo modelo
protetivo da jurisdição ordinária.
EUA – a consagração do Estado de Direito deu-se com a aplicação prática pela ampla revisão judicial (caso
Marlbury v Madison, 1803). O juiz proferiu que a constituição esta acima de
todas as leis.
Estado Democrático
O Estado Democrático para sua
defesa tem como pretensão: afastar a tendência humana ao autoritarismo e á
concentração de poder.
O autoritarismo caracteriza pela
concentração de poder, preincide do consenso do governado, repudia o sistema de
organização liberal, principalmente a separação das funções do poder e as
garantias individuais.
Maruice Duverger – “a definição mais simples
e mais realista de democracia: regime em que os governantes são escolhidos
pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres”.
O Estado democrático de direito,
caracterizado de Estado Constitucional significa que o Estado se rege por
normas democráticas, como eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como, o
respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais,
é proclamado no art. 1 caput da CF-88,
denominado de principio
democrático “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”,
mais adiante no art. 14 da CF-88 – “a soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito, II –
referendo, III – iniciativa popular”.
O principio democrático, exige
participação de todos para garantir à soberania do povo.
O Estado constitucional é mais que
um Estado de Direito, é também um Estado democrático, introduzindo o
constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder.
Bibliografia
Morais, Alexandre de.
Direito Constitucional. 25º. Edição. Editora Atlas. São Paulo. SP. 2010.