Culpabilidade, esse instituto é uma
dos mais difíceis, já começamos com a primeira ressalva sobre ele, a
culpabilidade pode ser um elemento do crime como também não, isso depende de
qual doutrina seguir, já que há duas doutrinas que defendem de maneira diferente
o que é culpabilidade, porém isso não afeta os efeitos da culpabilidade e sim
apenas se é definida como elemento ou não do crime. São essas duas teorias
sobre o crime a teoria bipartida e a teoria tripartida. A diferença consiste que na teoria bipartida
a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena enquanto na teoria
tripartida a culpabilidade é um elemento do crime. Apesar desse cuidado sobre a
definição sobre a culpabilidade isso não ira influenciar no resultado, são
apenas definições doutrinárias a qual devemos prestar atenção principalmente
quando nos for perguntando o que é culpabilidade sobre umas das óticas
doutrinárias.
Em um crime nós analisamos primeiro se o fato é típico,
depois se ele é ilícito ou antijurídico e por fim analisamos a culpabilidade.
Detectado que o fato foi típico, que ele foi ilícito, a culpabilidade vai
responsabilizar o autor, é um juízo de censurabilidade e reprovação do
exercício sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito, sim, veja, não há
como falar de culpabilidade se o fato típico e ilícito forma comprovados,
vejamos, se fato não for típico, então ele é atípico, se é atípico então é
permitido não há mais o que falar sobre isso. Agora se o fato típico é
confirmado passamos a verificar se ele é
ilícito, passamos a procurar as excludentes de ilicitude, que são: legitima
defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, verificando-se
que o fato é típico e ilícito, passamos a analisar a culpabilidade, e na
culpabilidade passaremos a verificar as causas dirimentes ou excludentes e
culpabilidades, e essas causas podem ser
legais ou supralegais. Além das excludentes nós temos as reduções obrigatórias
de penas, que vão ser analisadas. O que é importante saber sobre a
culpabilidade é que ela avalia duas coisas, vontade e capacidade, sem uma delas
há a excludente de culpabilidade, havendo parcialmente uma delas temos causa
obrigatória de redução de pena, se o autor se usa de uma delas para tentar
escapar do crime há um aumento na pena.
Como dissemos anteriormente a culpabilidade é um juízo de
censurabilidade ou de reprovação pela conduta. Quando pensamos em juízo,
lembre-se da balança e se há uma balança, há uma régua para essa medida, então
podemos dizer que há níveis e se há níveis, há graus de intensidade nessa
conduta, mais reprováveis ou menos. Essa medida da censurabilidade recai sobre
a pena, mais censurável maior a pena se o contrário menor a pensa será.
Art. 59 CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias e as conseqüências do
crime, bem como ao comportamento
da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Na doutrina nós temos duas teorias, umas sobre a
culpabilidade do autor onde se leva em conta o autor e não o fato e outra a
teoria da culpabilidade de falto, onde não se leva em conta o autor e sim o
fato. Com o art. 59 do CP vemos que o nosso código no aferimento desse grau de
culpabilidade ele leva em conta:
·
Antecedentes, teoria da culpabilidade do autor,
elemento subjetivo;
·
Circunstâncias (motivos) e conseqüências
(resultado) do crime, teoria da culpabilidade do fato, elemento objetivo.
·
Comportamento da vitima, conduta social, teoria
da culpabilidade do autor, elemento subjetivo.
Apesar de existirem duas correntes doutrinarias e a
majoritária ser a teoria da culpabilidade do fato o nosso código penal
contempla tantos os faltos objetivos quantos os objetivos no momento de aferir
esse grau de censurabilidade.
Correntes
doutrinárias
Culpabilidade
do Autor
Corrente doutrinária que sustenta ser relevante aferir
a culpabilidade do autor e não do falto. A reprovação não depende da gravidade
do fato, do crime praticado, mas do caráter do agente.
Culpabilidade do caráter
Culpabilidade da conduta de vida, ou,
Culpabilidade pela decisão de vida.
Culpabilidade
do fato
Adotada pela maioria da doutrina, a culpabilidade se
estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a
exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão
Importante:
analise de grau de culpabilidade com duplo enfoque: autor e fato.
Podemos notar que todos os aspectos subjetivos relativos ao
autor, assim como também às conseqüências do crime e o comportamento da vitima
afetou a parte objetiva.
Evolução da teoria da culpabilidade
Teoria psicológica da culpabilidade
Surge com nitidez no sistema naturalista ou causal de
ação. Von Liszt e Beling (1900, Alemanha). A culpabilidade é o liame
psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado. O nexo psíquico
entre a conduta e o resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a
constituir assim duas únicas espécies de culpabilidade
A conduta é apenas vista em um plano naturalístico,
desprovida de valor, simples causa de resultado. Ação é o componente objetivo
do crime. A culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo, apresentando-se ora
como dolo, ora como culpa.
Critica: Não encontra explicação para razoável
para a isenção de pena em casos de coação irresistível, obediência hierárquica
a ordem não manifestadamente ilegal em que o agente é imputável e agiu com
dolo.
A culpa não pode integrar a culpabilidade psicológica
porque é normativa e não psíquica. Descobertas dos elementos subjetivos de
Mezer: o dolo não pertence a culpabilidade mas à conduta, pois a sua exclusão
leva à atipicidade do fato.
Teoria psicológico-normativa ou normativa da
culpabilidade
Criada por Reinhard Frank (1907). Pressupostos para a
culpabilidade: Imputabilidade, Dolo ou culpa, Exigibilidade de conduta adversa
Critica: Ignora que o dolo e a culpa são
elementos da conduta e não da culpabilidade
Teoria normativa pura da culpabilidade
Nasce com a teoria finalista da ação (década de 30). Hartmanm
e Graf IuDohna como precursores. Welzel como grande defensor.
O dolo não pode participar do juízo de culpabilidade,
deixando a ação humana sem o seu elemento característico, que é a
intencionalidade, o finalismo.
Assis Toledo – O que torna atípico o auto-aborto
culposo é a falta de dolo na ação praticada. Como o tipo legal é doloso. Isto
é, contém dolo a ação praticada culposamente não se subsume, não confere com o
tipo legal do crime.
Comprovado que o dolo e a culpa fazem parte da conduta,
a culpabilidade passa a ser valorativa ou normativa. Puro juízo de valor de
reprovação, que recai sobre o autor do injusto (excluída de qualquer dolo
psicológico). A culpabilidade tem três elementos: imputabilidade, potencial de
consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa
Teoria estrita ou extremada da culpabilidade e teoria
limitada da culpabilidade
Todas elas derivadas da teoria normativa pura da
culpabilidade, elas se divergem apenas quanto ao tratamento das discriminantes
putativas.
Teoria extremada
Representada pelos finalistas Welzel e Maurach, no
Brasil por, Alcides Munhoz Neto e Mayrink da Costa. Toda espécie de
descriminante putativa seja sobre os limites autorizados da norma (erro de
proibição) seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de
justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Evitar
desigualdade no tratamento de situações análogas
Teoria Limitada da Culpabilidade
Não recai em uma situação de fato (discriminante
putativa fática) é o erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou
limites de uma causa de justificação é o erro de proibição;
Teoria adotada no Código Penal Brasileiro
Teoria limitada da culpabilidade
Descriminantes putativas são tratadas como erro de
tipo (art. 20 §1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição
ou erro de proibição indireto são consideradas erro de proibição (art. 21);
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude
do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se
o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe
era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Elementos da culpabilidade segundo a teoria do Código Penal
a)
Imputabilidade
b)
Potencial
consciência da ilicitude
c)
Exigência
de conduta diversa
Causas dirimentes:
São aquelas que excluem a culpabilidade. Diferem das excludentes, que excluem a
ilicitude e podem ser legais ou supralegais.
Imputabilidade
Imputar significa atribuir a alguém (alguma coisa a
responsabilidade de fazer ou não fazer algo), podemos dizer que todas as
pessoas são imputáveis, porém podemos dizer que a via de regra todas tem, menos
algumas. Tem pessoas que não são imputáveis, ou podemos dizer que não podemos
lhe atribuir a responsabilidade de um fato que ela cometeu. Se há pessoas que
não são imputáveis, não podem ser responsabilizadas pelos seus atos, então ela
não comete crime, então a imputabilidade.
No art. 26 do CP, definem as pessoas que são imputáveis, que
são: quem tem doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e
há mais imputável ainda, porém vamos analisar esses primeiros.
No art. 26, temos por escrito “inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato”, então podemos dizer que o que faz a pessoa ser
imputável é a capacidade de entendimento dela sobre o fato ilícito que esta
praticando, certos doentes mentais não tem controle sobre as suas ações, ou não
tem entendimento sobre o mundo para cobrar que ele haja e seja responsabilizado
da mesma maneira que uma pessoa normal, nesses casos o legislador prevê que ele
não imputável, logo ele não pode ser responsabilizado pelo delito praticado.
Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Redução
de pena
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto
ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984).
Como vimos temos que lembrar que essa incapacidade tem que
ser completa, caso seja parcial temos o parágrafo único que define como causa
de redução obrigatória da pena (1/3 a 2/3).
Art.
27 - Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I
- a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II
- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
Tem mais dois casos de imputabilidade, que pelo art. 27 por
força da lei já determina que todos os menores de 18 anos são imputáveis. E no
caso de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Entenda que
embriaguez não é somente álcool é qualquer substância que possa remeter a esse
estado, como drogas, bebidas, remédios, intoxicação.
Como podemos ver até agora a
imputabilidade ela pode retirar a responsabilidade da pessoa sobre o crime
quando retira a total capacidade de entendimento da pessoa ou quando retira o
total controle sobre a sua vontade. Mas nos casos em que se retira parcialmente
esse controle ou a capacidade ela é motivo de redução de pena, vamos falar então
de semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída.
Importante não confunda imputabilidade
Distinção entre imputabilidade e capacidade
A capacidade é o gênero do qual a culpabilidade é
espécie.
Capacidade=imputabilidade+capacidade processual (ou
penal)
Distinção entre dolo e imputabilidade
Dolo é a vontade
Imputabilidade é a capacidade de compreender essa
vontade
Distinção entre imputabilidade e responsabilidade
Responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido
por seus atos e exige três requisitos: Imputabilidade, Consciência potencial da
ilicitude, Exigibilidade de conduta adversa.
Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não
responsável pela infração praticada quando não tiver possibilidade de
conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa.
Obs: a
imputabilidade apresenta um aspecto de intelectivo, consiste na capacidade de
entendimento, o outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria
vontade. Faltando um desses elementos o agente não será considerado responsável
pelos os seus atos. Grave: Consciência e Vontade.
Recapitulando
casos que torna o agente inimputável são:
- Doença mental
- Desenvolvimento mental incompleto
- Desenvolvimento mental retardado
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior
Vamos ver eles em tópicos, mas antes
há a necessidade de entendermos como se chegou a essa definição de pessoas
imputáveis, pois há teorias a respeito de desse assunto ou sistemas os quais a
lei se utilizou, vejamos a seguir:
Critérios de aferição da inimputabilidade:
a) Sistema biológico
Só tem interesse em saber se o portador tem alguma
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso
positivo o agente é inimputável. Há uma presunção legal que a deficiência ou
doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua própria
vontade.
Foi adotada uma exceção no caso dos menores de 18
anos, já que não importar se ele tem uma real capacidade de entender e agir
conforme a sua vontade a lei já o define como imputável e a doutrina o
classifica com desenvolvimento mental incompleto.
b) Sistema psicológico
Esse sistema não se preocupa com a existência de
perturbação mental no agente. Ele apenas se preocupa se no momento da ação ou
omissão delituosa ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do
fato e orientar-se de acordo com esse entendimento. Critica: Enquanto o sistema
biológico só se preocupa com a existência de causa geradora da
inimputabilidade, não se importando se ela afeta ou não o poder de decisão, o
sistema psicológico volta as suas atenções apenas no momento da pratica do
crime. A titulo de ilustração se fosse adotado o sistema psicológico no Brasil
a mulher que flagrasse o marido cometendo adultério e completamente
transtornada, com integral alteração de seu estado físico-psíquico, o matasse,
poderia ter excluída a sua culpabilidade, se ficasse comprovada a ausência de
capacidade intelectiva ou volitiva no momento da ação. O sistema psicológico
não é contemplado no nosso Código Penal, a emoção jamais exclui a culpabilidade
e não esta arrolada nas causas dirimentes.
c) Sistema biopsicológico
Combina os dois sistemas anteriores, exige causa
geradora que esteja prevista em lei e que atue no momento da ação delituosa,
retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade (art. 26).
Requisitos da imputabilidade segundo o sistema
biopsicológico
Causal: existência de doença mental ou de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são causas previstas em
lei.
Cronológico: atuação ao tempo da ação ou
omissão delituosa
Conseqüencial: perda total da capacidade de
querer. Ex: Somente haverá imputabilidade se os 3 requisitos estiverem
presentes; à exceção dos menores de 18 anos, regidos pelo “sistema biológico”.
1) Doença mental
É uma perturbação mental ou psíquica
de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o ato
praticado pelo agente
Compreende: Gama de moléstias mentais
(psicose, neurose, esquizofrenia, paranóia).
Dependência patológica de substancia
psicotrópica (art. 45, 46 e 47 da Lei nº. 11.343/2006). Também enfermidade de
natureza não mental que atinja “a capacidade de entender e querer” Ex: Delírios
febris por causa do tifo.
Caso o agente tenha a doença mental,
mas essa capacidade seja reduzida, estamos em um caso de semi-imputabilidade ou
responsabilidade reduzida, onde constatado que o agente tem apenas parte da
capacidade intelectiva ou parte da volitiva então recais sobre o parágrafo único
do art. 26 que é causa obrigatória de redução de pena.
2) Desenvolvimento mental incompleto
É o desenvolvimento que não se concluiu ainda, devido à
recente idade cronológica ou sua falta de convivência na sociedade ocasionando
imaturidade mental e emocional. São os menores de 18 anos (art. 27) e os Indígenas
inadaptados a sociedade
Obs.: no caso
indígena necessita laudo pericial para aferir imputabilidade, porem s e o juiz
define sua imputabilidade por outras coisas não se necessita do laudo pericial.
Os menores não podem sofrer sanção penal pela pratica de
ilícito penal, porém podem sofrer medidas sócio-educativas previstas no ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº; 8.069/90).
3) Desenvolvimento retardado
É o incompatível com o estágio de vida que se encontra a
pessoa, estando, portanto abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade.
Desenvolvimento mental incompleto a pessoa tem possibilidade
de completar esse desenvolvimento, já no desenvolvimento retardado a pessoa
nunca vai superar esse atraso.
Há uma escala de classificação de coeficiente intelectual:
débil mental, imbecis, idiota. Há também os oligofrênios (menor coeficiente
mental) na mesma categoria se encontram os surdos e os mudos.
Embriaguez
Antes de entrar em embriaguez vamos dar ver o quadro abaixo
sobre a evolução da responsabilidade. A intenção do quadro é demonstrar que
partimos de uma justiça injusta e vingativa baseada na responsabilidade
objetiva e mudando para uma responsabilidade subjetiva e porque os
doutrinadores tentam tanto se afastar da responsabilidade objetiva. Vamos ver
que no nosso código penal ainda há resquícios de responsabilidade objetiva e
esta exatamente aqui em embriaguez como vamos ver adiante.
Evolução do conceito de responsabilidade objetiva
para a subjetiva
Período Primitivo do Direito Penal
A culpa não
tinha importância a existência entre nexo causal entra a conduta e o resultado
era suficiente. Responsabilidade objetiva é confundida com vingança. Lei de
Talião (dente por dente, olho por olho). Levítico, cap. XXIV, ver. 19 e 20 (“19. Quando também
alguém desfigurar o seu próximo, como ele fez, assim lhe será feito: 20.
Quebradura por quebradura, olho por olho, dente por dente; como ele tiver
desfigurado a algum homem, assim se lhe fará.”). Código de Hamurabi. Definição
das penas - penas visíveis como extirpação da parte do corpo ou morte como
propaganda de coação. Responsabilidade objetiva pessoal.
Período do Direto Romano
Os crimes passam a ser encarados como atentados a
ordem pública e menos como uma violação de um interesse privado. Aplicação da
Pena pelo Estado. Lei das XII tábuas – principio da responsabilidade individual
assegurando a proteção do grupo opressor do grupo da vitima. Responsabilidade passa a ser subjetiva
(exigência de dolo e culpa) e pessoal.
Período Germânico
Blutrache –
vingança de sangue que se entendia a toda estipe do agressor
Tinha apenas importância o dano causado. A pena era
vista como uma vingança necessária à manutenção da disciplina e da paz social.
Período Médio
Influenciado pela filosofia cristã, a justiça passa a
ter base no “livre arbítrio”.
Crime é um pecado da vontade humana. Não se punia quem
não agia com dolo ou culpa, nem de modo reprovável na causa de um resultado. O
nexo causal entre a ação e o dano já não era mais suficiente. Introdução aos
critérios de responsabilidade subjetiva – Pune-se apenas quem pecou. Proporcionalidade da pena – a pena deve
ser proporcional ao pecado, isto é, ao mal praticado ou pretendido. Importante: Nesse período aparece a vontade como
um elemento a ser analisado, ou seja, se a pessoa tinha vontade ou não.
Solidifica-se que o crime é pessoal e inicia-se a derrocada definitiva das
penas injustas e da responsabilização sem culpa.
Período Moderno
Redução da mistificação e das crenças (Galileu e
Copérnico). Ainda havia a prática de penas cruéis, mas não havia unanimidade ou
subserviência (sig. Ação de ajudar ou de servir aos desejos de outras pessoas
por vontade própria. Ato de servir outra pessoa). Montesquieu, Voltarie,
Diderot, D’Lambert, Helveticus e Roseau pregavam abertamente a libertação do individuo da onipotência do
Estado. Cesare Bompesana (1738-1794) conhecido com Marquês de Beccaria, editou
um pequeno livro, Dei delitte e delle pene (1764), propondo uma radical mudança
no sistema punitivo.
Escola Clássica
Francisco Carrara seu maior expoente (1805-1888). Influenciada
pelo direito canônico e pelo jus naturalismo. Somente o livre arbítrio levava o
homem a optar entre cometer ou não o delito. Se não havia vontade não havia
responsabilidade
Não bastava o nexo causal e o dano – Pois a pena era
aplicável somente as condutas subjetivamente censuráveis. Carmignani
(1768-1847), Romagnosi (1761-1835), Fewerbach (1775-1833). Visão utilitária da
penas. Passa há ver a pena como uma função preventiva em vez da idéia de
castigo proporcional ao injusto;
Escola positiva italiana
Lombroso (1836-1909), Ferri (1856-1929), Garofalo
(1851-1934). Todos deterministas contrários a teoria do livre-arbítrio. Defendiam
que a criminalidade derivava de fatores biológicos contra os quais é inútil
lutar. O homem não tem vontade, pois a ele já é determinado a ser criminoso. Surge
a figura do criminoso nato. A pena não é vista como um castigo era concebido
como um remédio social aplicável a um ser doente.
Período atual
Culpabilidade é vista como a possibilidade de reprovar
o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstancias concretas,
podia e devia agir de modo diferente. Possibilidade de censurar alguém pela
causa de um resultado provocado por sua vontade ou inaceitável descuido quando
era plenamente possível que o tivesse evitado.
Sem isso não há reprovação e, por conseguinte, punição. Sem culpabilidade não
pode haver pena (nulla poena sine culpa) e sem dolo ou culpa não existe crime
(nullum crimen sine culpa). Por estas razões a responsabilidade objetiva (nexo
causal e efeito) é insustentável no sistema penal vigente. Quando alguém era punido sem ter agido com dolo
ou culpa. Quando alguém era punido sem culpabilidade
1º. Caso - a
responsabilidade penal objetiva violaria o próprio principio da tipicidade,
pois Hanz Welzel detectou que o dolo e a culpa integram o fato típico e não a
culpabilidade, de maneira que punir alguém sem dolo ou culpa equivaleria a
puni-lo pela pratica de fato atípico, já que não existe fato típico que não
seja doloso ou culposo.
2º. Caso –
afronta ao principio constitucional sensível (Art. 5º. LVII CF) presunção de
inocência, cabe ao estado provar a sua culpa (no sentido de culpabilidade) só
então exercer o seu jus puniend.
Ônus da prova compete a quem acusa (art. 156 do CPP)
Art. 8º. n 2 da Convenção sobre Direitos Humanos.
Versari in re illicita
– ex: Um agente furtou uma pessoa e essa tomando consciência do fato teve um
infarto e morreu. Mesmo existindo o nexo causal entre o furto e a morte. Não é
admitida pelo sistema penal em vigor.
Causa capaz de levar à exclusão
da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma
intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de
efeitos psicotrópicos.
Quadro de substâncias psicotrópicas
psicolípticos (tranqüilizantes): morfina, narcóticos,
etc.
psicoanalípticos (estimulantes): anfetamina, cocaína,
etc.
piscodislépticos
(alucinógenos): LSD, heroína, cocaína, etc.
Fases da Embriagues
Excitação:
estado eufórico, agente se torna inconveniente, perde acuidade visual e tem seu
equilíbrio afetado. Conhecida também como fase do macaco.
Depressão:
confusão mental e agressividade. Fase do leão.
Sono:
última fase, ingerida altas doses, o agente fica em estado de dormência
profunda, perde o controle sobre as funções fisiológicas. Fase do porco. O
ébrio só pode cometer delitos omissivos.
.
Espécies da embriaguês
Embriagues não acidental
- Voluntária,
dolosa ou intenciona, o agente tem o desejo de ingressar em um estado
alterado. Ex: Vou tomar um porre.
- Culposa,
o agente não tem intenção de se embriagar mas em virtude de sua
imprudência de consumir
- Completa:
retirada total da capacidade de entendimento e vontade do agente. Pode ser
dolosa ou culposa.
- Incompleta:
retira se parcialmente a capacidade de entendimento e vontade do agente.
Pode ser dolosa ou culposa.
Conseqüência:
actio libera in causa.
A embriaguez “não acidental”
jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou
incompleta. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente por essa razão, ser
responsabilizado.
Teoria Actio libera in causa (ação livre na causa)
Considera-se, portanto o momento
da ingestão da substância e não a pratica delituosa.
Temos resquício de responsabilidade objetiva em nosso
sistema penal
- É usada de forma excepcional para não
deixar um bem jurídico sem proteção.
Ex: O agente que encheu o caneco e disparou um tiro acidental na cabeça do
amigo e depois de sarar alega que não se lembra de nada. Reponde por
homicídio doloso
Responsabilidade objetiva na embriagues não-acidental
A responsabilidade objetiva não
mais se justifica diante do principio constitucional do estado de inocência.
A teoria moderna da doutrina
penal não aceita a aplicação do actio libera in causa à embriaguez completa,
voluntária ou culposa e não pré-ordenada (em que o sujeito não possui previsão,
no momento em que se embriaga da prática do crime).
Embriagues prevendo a pratica de
crime e aceitando a produção de resultado, responde a título de dolo.
Embriagues, prevendo a produção
do resultado, mas espera que ele não se produza, responde de maneira culposa.
A embriaguez não pode ser
considerada ato de execução de crime que o agente não previu.
Para que haja responsabilidade no
actio libera in causa é necessário que no instante da imputabilidade, o sujeito
tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo.
Obs: querer
assumir o risco
Assim afirmando não há exclusão
de imputabilidade, o Código Penal admite a responsabilidade objetiva.
Embriaguez acidental
Pode ocorrer em caso fortuito ou força maior
Caso fortuito
- Toda ocorrência episódica
- Ocasional
- Rara
- De difícil verificação
Ex: alguém tropeça e cai em um tonel de vinho, embriagando-se. Alguém que bebe uma bebida ignorando o
conteúdo alcoólico ou o efeito psicotrópico que causa, ou, o agente ingere
álcool depois de ter tomado remédio e não sabia que ao ingerir ele perderia
totalmente o poder de compreensão. Nessas hipóteses o sujeito não se embriagou
e nem agiu com culpa.
Força Maior
Deriva de uma força externa ao
agente, que o obriga a consumir a droga. Ex: Caso do sujeito obrigado a ingerir
álcool por coação física ou moral irresistível.
Conseqüência da embriagues acidental
A embriaguês acidental pode ser completa ou incompleta
·
Quando completa se exclui a imputabilidade
·
Quando incompleta causa de diminuição de pena,
de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação
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Não há “actio libera in causa”, não há livre
arbítrio, não há vontade.
Obs: Diferente do caso de doença
mental e no caso de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não haverá
imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) a absolvição será
própria, pois não há necessidade de submeter o sujeito ao um tratamento médico.
Patológica
São os dependentes. É tido como
doença mental e recebem tratamento desta.
Preordenada
O agente embriaga-se com a finalidade
de vir a delinqüir.
Conseqüência: Além de não excluir a imputabilidade é causa de
agravante genérica (art. 61, II l CP)
Quadro Embriaguez e as conseqüências
Não acidental
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Dolosa
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Completa
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Regra Geral:
Não exclui a imputabilidade actio libera in causa
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Incompleta
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Culposa
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Completa
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Incompleta
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Acidental
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Caso de fortuito
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Completa
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Incompleta
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Força maior
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Completa
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Incompleta
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Patológica
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Ex: Alcoólatra, dependente. Equipara-se a doença mental
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Exclui a imputabilidade quando retirar totalmente a
capacidade de entender e querer
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Preordenada
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O agente se embriaga com a finalidade de cometer delito
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Agravante genérica art. 61, II, L CP
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Paixão e emoção
Não excluem a imputabilidade art. 28, I CP
Emoção, como causa minorante pode funcionar como causa
especifica de diminuição de pena no homicídio doloso e nas lesões corporais
dolosas.
Necessita de 4 requisitos:
a)
Deve ser violento
b)
O agente deve estar sob o domínio dessa emoção e
não mera influencia
c)
A emoção deve ter sido provocada por um ato
injusto da vitima
d)
A reação do agente deve ser logo em seguida a
essa provocação (art. 121, §1º, e art. 129, §1º CP).
Nesse caso a pena pode ser reduzida de 1/3 a 1/6.
Se o agente estiver sobre mera influência dessa emoção a
emoção atuara apenas como circunstância atenuante genérica, já esta não poderá
ser diminuída aquém do mínimo legal (art. 65 III c CP)
A paixão sequer funciona como causa de diminuição de pena.
Importante: A
paixão equiparada a doença mental é a emoção ou a paixão que tem um caráter
patológico que enquadra no art. 26 CP caput (doença mental).
Transtorno mental transitório e estado de inconsciência como causas
excludentes da imputabilidade
Se conseguir enquadrar no caput do art. 26 é possível ser
causa dirimente ou excludente de culpabilidade. Ex: Sonambulismo.
Porém há como se usar o actio libera in causa. Ex: a mãe
dorme do lado do recém nascido e durante o sono mata o filho asfixiado. Seria
responsabilizada a título de culpa pela imprudência anterior ao sono.
Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída
Conceito: é a perda da capacidade de entendimento e autodeterminação
em razão de:
- Doença mental
- Desenvolvimento incompleto ou retardado
O agente é imputável e responsável por alguma noção do que
se faz. Mas sua responsabilidade é diminuída ou reduzida em virtude de ter
agido com a culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições
pessoais.
Requisitos: são os mesmo da imputabilidade salvo quanto a
intensidade no requisito cronológico.
Causal
Provocado por perturbação da saúde mental. Desenvolvimento
mental incompleto ou retardado.
A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, se o agente em virtude
da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de se determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art 26
Conseqüencial
Aqui reside a diferença, porque essa semi-imputabilidade o
agente perde parte da capacidade de querer e entender.
Conseqüência:
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Não exclui a imputabilidade
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Juiz tem duas opções:
o Reduzir
a pena de ½ a 1/3
o Impor
medida de segurança. Sentença condenatória mão há absolvição (imprópria).
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A escolha da medida de segurança somente poderá
ser feita se houver laudo de insanidade mental e indicá-la como recomendável,
não sendo arbitrária a essa opção.
·
Caso o juiz escolha a pena, é causa de
diminuição de pena de 1/3 a 2/3
Embriagues fortuita e a imputabilidade reduzida
Art.28, parágrafo 2
A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se p agente por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, no tempo da ação ou
omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Importante: Ser
anula a capacidade de entender e a vontade é inimputável. Se reduzido essa
capacidade de entender ou a vontade é causa obrigatória de diminuição de pena,
porque se entende que o agente ainda teria como evitar o ilícito (exigibilidade
de conduta diversa), ou seja, ainda que parcial ele teve vontade de praticar o
ato ilícito. Salvo isso o agente que actio libera in causa, não há redução.
Potencial consciência da ilicitude
Erro de direito
Art. 21 CP o desconhecimento da lei é inescusável; art. 3º
LICC, ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que há desconhece.
Ignorantia legis neninens excusat
Com exceção do art. 8º da lei de contravenções penais que
prevê o erro de direito como hipótese de perdão judicial.
Efeito minorante do erro de direito
Alegar o desconhecimento da lei não exclua a culpabilidade,
esta ainda funciona como atenuante genérica, art. 65, II CP.
Ignorância e errada compreensão da lei.
Ignorância é não ter conhecimento da lei
Errada compreensão da lei é ter um entendimento errado,
equivocado sobre a lei
Erro de tipo: Proibição
O agente supõe que uma conduta injusta seja justa, tomar
errada como certa. Consciência profana do injusto.
Distinção entre erro de tipo e erro de proibição.
Erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade
o erro incide sobre a realidade. Ex: a pessoa confunde um homem gordo com um
tronco e desfere uma machadada.
Erro de proibição o erro esta sobre o que é lhe permitido
fazer. Na verdade é a lei moral local versus o ordenamento jurídico.
Erro de proibição e consciência atual da ilicitude
Para evitar a impunidade o legislativo vetou o elemento da
culpabilidade a consciência atual de ilicitude. Alegou que erro de proibição
não elimina a culpabilidade.
A potencial consciência da ilicitude orienta o juiz na
aferição da culpabilidade.
Espécies de erro de proibição
Inevitável ou escusável
Inexistência de potencial consciência de ilicitude. Isenção
de pena.
Evitável ou inescusável
Mesmo que não tenha conhecimento que o fato é ilícito, este
teria condições de saber que o fato contrariava o ordenamento jurídico, redução
de pena de 1/6 a 1/3.
Discriminante putativa por erro de proibição ou erro de proibição direto
Enquanto a discriminante putativa de erro de tipo avalia o
erro sobre a percepção da realidade. Ex: Dois agentes ”A” e “B” jurados de
morte, os dois se encontram em um bar, “A” tira um lenço, “B” imaginando que
seria uma arma saca a arma de fogo e dispara contra “A” imaginando estar se
defendendo de “A”, ou seja, imagina que esta agindo em legitima defesa.
O mesmo não ocorre com discriminante putativa de erro de
proibição, aqui ocorre não erro sobre a percepção da realidade, mas sim uma
distorção na avaliação da norma, ou melhor, dizendo, uma avaliação errada sobre
os limites da norma. Ex: Um homem
esbofeteado que supõe estar em legitima defesa. Mesmo depois de ter cessado a
agressão a vitima atira nas costas do agressor, supondo ainda estar em legitima
defesa. Imagina por erro ainda estar em um causa de exclusão de ilicitude, mas
na realidade não esta.
Conseqüências:
As mesmas do erro de proibição:
- Se for evitável redução da pena de 1/6 a 1/3
- Se não for evitável, o agente fica isento de pena.
Exigibilidade de Conduta Diversa
Consiste na expectativa social de um comportamento diferente
daquele que foi adotado pelo agente.
Natureza jurídica: trata-se de uma excludente de
culpabilidade
Causas que levam a uma exclusão de exigibilidade de conduta diversa
Coação
Conceito de coação: é o emprego do uso de força física ou
grave ameaça para que alguém faça ou deixa de fazer alguma coisa.
Espécies de coação
Coação física, vis absoluta
Coação moral, vis relativa
Espécies de coação moral:
- Coação irresistível, o coato não tem como resistir,
não tem como exigir que ele diga não diante a situação, ou em um juízo de
uma pessoa comum não teria como cobrar dela outra atitude.
- Coação resistível, o agente tem condições de
resistir
Conseqüências da coação
- Física: exclui a
conduta, o fato passa a ser atípico, elimina-se a vontade, não há crime
por não haver o fato típico.
- Moral irresistível:
há crime, pois houve resquício de vontade, então o fato típico é mantido e
não afastado como na coação física. Mas o que se exclui é a culpabilidade
em face da exclusão de exigibilidade da conduta diversa.
Diferença entre coação moral irresistível e estado de
necessidade.
A coação é objetivamente ilícita
Moral resistível: atenuante
genérica, art. 65, III, c, 1ª parte CP.
Obediência hierárquica
É uma ordem de um superior não manifestada ilegal, tornando
viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.
Requisitos:
- 1 superior e um subordinado
- Relação de direito publico, só cabe para
administração publica, sendo a relação privada, entre patrão e empregado
essa norma não é cabível.
- Uma ordem do superior para o subordinado
- Ilegalidade da ordem visto que a ordem legal exclui
a ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal.
- Aparente legalidade da ordem
Conceito
Ex: Um juiz manda um guarda algemar um advogado por desacato
a autoridade, o guarda cumpre a ordem do juiz, mesmo a ordem sendo ilegal, pois
ele não tem conhecimento.
Manifestação de vontade de um titular de uma função publica
a um funcionário subordinado.
Espécies de ordem
Conseqüências da ordem legal
Estrito cumprimento do dever legal, não há crime, excludente
de ilicitude
Conseqüências da ordem ilegal
Se ela é manifestadamente ilegal o subordinado responde por
ela.
Aparentemente legal, exclui a exigibilidade de conduta
diversa, isenção da pena
Ordem manifestadamente ilegal
- Se a ordem é manifestadamente ilegal, ou seja, o
subordinado tem conhecimento que a ordem é ilegal, o subordinado responde
pelo crime ( art. 21, parte final) e tem redução de pena.
- Erro de proibição
Causas supra legais de exclusão de culpabilidade da exigência de conduta
diversa.