terça-feira, 29 de julho de 2025

TJ-SP vê valor excessivo e ordena redução de pensão alimentícia (padrão 20%)

11 de fevereiro de 2024, 17h58

Por entender que a quantia equivalente a um salário mínimo fixada pela primeira instância era excessiva, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução do valor de pensão alimentícia devida por um homem.

Justiça, tribunal do júri

Para o relator, valor fixado em primeiro grau “penalizava o alimentante”

De acordo com os autos, em 2012 o homem pagava metade de um salário mínimo à mãe de sua filha a título de pensão alimentícia. Os pais, porém, reataram o relacionamento e, nesse período, o homem deixou de pagar a pensão. Tempos depois, em meio a uma nova separação, ambos combinaram que ele voltaria a pagar a quantia devida inicialmente.

Ocorre que, em 2022, alegando que suas despesas haviam aumentado, a mulher entrou com ação revisional pedindo que a pensão fosse fixada em R$ 1.200, já que o pai de sua filha estava recebendo cerca de R$ 4.500 mensais à época — conforme demonstrou um recibo de pagamento de férias emitido dois anos antes.

O homem contestou o pedido e requereu que o valor fixado inicialmente fosse mantido. A juíza de primeira instância deu razão à mulher e ordenou o pagamento da pensão no valor de um salário mínimo. O homem recorreu.

Para o desembargador Giffoni Ferreira, relator do processo, a sentença recorrida não deu uma solução satisfatória ao caso, apesar do zelo demonstrado pela juíza em sua fundamentação. Isso porque, segundo ele, o pai da menina demonstrou sua incapacidade financeira de contribuir com o valor pleiteado pela ex-companheira — que comprometeria “26% dos vencimentos do varão”, nas palavras do desembargador.

“Para um só menor, é coisa que deverasmente se tem por valor excessivo, com penalizar de forma indevida o alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls. 163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido”, explicou Giffoni Ferreira.

Por outro lado, ele observou que o valor oferecido pelo apelante seria insuficiente para suprir as despesas com a jovem. Assim, “o mais exato é a procedência parcial da pretensão, fixados alimentos devidos pelo A. (apelante) em 20% de seus rendimentos, coisa que habitualmente é realizada nesta Câmara”, anotou Giffoni Ferreira.

“Como argumento final, ver que a genitora também há que contribuir para a subsistência da criança”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos (presidente), Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias. A defesa do recorrente foi patrocinada pela advogada Andréia Lourenço.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1005937-26.2022.8.26.0576

sexta-feira, 18 de julho de 2025

EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA CASO CONEXOS

  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS DETERMINADOS. EXEQUENTE QUE PROCEDEU À EMENDA E É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu incidente de cumprimento de sentença. 2. A extinção do incidente foi fundamentada na inércia da exequente quanto à emenda da inicial e ao recolhimento das custas determinados. 3. A exequente emendou a inicial e a justiça gratuita foi concedida na ação principal, não tendo havido revogação do benefício. 4. Conforme precedentes, a concessão de justiça gratuita na ação principal estende-se aos incidentes processuais, salvo revogação expressa. 5. Extinção do feito que não se justifica. 6. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0005354-79.2024.8.26.0223; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) 

 EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - EXTENSÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, estendem-se aos embargos de terceiro, por serem ações conexas. Dessa forma, descabida a instauração de cumprimento de sentença para o recebimento da verba honorária sucumbencial a que foram condenados os beneficiários da justiça gratuita, ante a suspensão da exigibilidade, disposta no art. 98, § 3º, do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201533-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021)  

 AÇÃO RESCISÓRIA - Admissível a ação rescisória visando à desconstituição de sentença de mérito, apenas no que tange aos encargos de sucumbência - Não pode ser acolhida a pretensão do autor de "rescisão da r. sentença com novo julgamento para inverter o ônus sucumbencial condenando a parte requerida (embargante nos autos) no pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais" - Não se vislumbra na r. sentença rescindenda a existência de interpretação que viole o dispositivo legal em sua literalidade, como exige o art. 966, V, do CPC/2015, nem a Súmula 303 do STJ, porquanto: (a) de acordo com o princípio da sucumbência norteado pelo da causalidade, o ônus estabelecido pelo art. 82, caput e § 2º, e art. 85, caput, §§ 1º e 10, do CPC/2015, consistente na condenação da parte vencida ao pagamento das custas de despesas processuais e verba honorária, decorre exclusivamente da derrota experimentada e da responsabilidade por ter dado causa ao processo; (b) restou configurada a resistência do ora autor ao pedido formulado pela ora parte ré, porque apresentou impugnação, com pedido de julgamento de improcedência dos embargos de terceiro; e (c) como o ora autor restou vencido, nos embargos de terceiro, era de rigor a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência à parte vencedora, por aplicação do princípio da causalidade - Não se vislumbra a existência de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC/2015, uma vez que a r. sentença rescindenda deliberou que "presume-se a aquisição de boa-fé do imóvel descrito pela embargante, e, embora efetivamente não tenham regularizado a propriedade, na medida em que não houve o registro da escritura de promessa de venda e compra tal fato não justifica a manutenção da constrição, na medida em que a penhora veio a recair sobre bem adquirido de boa-fé por terceiros", sendo certo que a condenação do ora autor nos encargos de sucumbência decorreu da resistência oferecida e por restar vencido no feito - Reconhecimento da existência de violação ao art. 9º, da LF 1060/50, e art. 98, §3º, do CPC/2015 - Admissível a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos ao autor na ação de execução, aos embargos de terceiro, nos termos do art. 9º, da LF 1060/50, uma vez que, embora este último feito seja uma ação autônoma, está essencialmente vinculado ao processo principal de execução - A não extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargos de terceiro e a execução dos encargos de sucumbência, sem demonstração da modificação da situação econômico-financeira do ora autor, implica violação ao art. 9º, da LF 1060/50, e art. 98, §3º, do CPC/2015 - Ação rescisória julgada procedente, em parte, para rescindir a r. sentença proferida no julgamento dos embargos de terceiro, em parte, para estender os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação de execução aos embargos de terceiro e determinar que a condenação aos encargos de sucumbência fica sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida. Ação rescisória julgada procedente, em parte. (TJSP;  Ação Rescisória 2076595-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020)  

segunda-feira, 14 de julho de 2025

EXTINÇÃO DE PROCESSO ART. 924 DO CPC

 

Art. 924 do CPC:
 
 
"Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.

quarta-feira, 2 de julho de 2025

Demonstração que houve cerceamento da defesa. Criterios a serem demonstrados!!!

 

  1. A prova é determinante (não secundária)
  2. O conjunto probatório é frágil (não sólido)
  3. A prova negada é essencial e só pode ser produzida pelo juiz
  4. prejuízo concreto demonstrado (extinção indevida da execução)