AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA C.C. VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Guarda cc. Vistas e oferta de alimentos. Arbitramento dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor, desde que nunca inferior a um salário mínimo, quantia devida também na hipótese de trabalho informal. Efeito suspensivo indeferido. Art. 24 da Lei nº 5.478/1968. Trata-se de pedido de arbitramento judicial e não mera homologação de oferta. Decisão que observa o binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116184-05.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023)
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2 . Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. (REsp 1.091 .095/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). 3. No caso, os descontos realizados sobre o décimo terceiro salário percebido nos anos de 2002 e 2003 ocorreram durante o período em que a obrigação alimentar tinha sido arbitrada no valor fixo de 4,5 salários mínimos (de julho/2002 a maio/2004) . Dessarte, tendo o juízo singular fixado o valor da obrigação em montante fixo, sem proceder a ressalva alguma, a dívida alimentar deve necessariamente observar tal diretriz, excluindo-se, portanto, a referida parcela. 4. A desvinculação da participação nos lucros operada pela Constituição da Republica de 1988, em seu art. 7º, inc . XI, não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais. 5. Dessarte, a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração, configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos. 6 . No caso concreto, o montante percebido a título de participação nos lucros sofreu a incidência da pensão alimentícia em janeiro de 2005, quando prevista a pensão em 55% dos rendimentos brutos do recorrente, de modo que absolutamente factível tal desconto, haja vista que essa parcela se encontra encartada no conceito de rendimento; mormente em razão de a decisão da revisional ter determinado como base de cálculo dos alimentos os rendimentos líquidos, com exclusão tão somente dos descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social (fl. 356).7. O aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes . Em ambas as hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).8. No presente feito, houve decisão judicial expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida.9 . Os valores pagos a título de alimentos, via de regra, não são suscetíveis de compensação, ressalvadas hipóteses excepcionais, em que configurado o enriquecimento sem causa do alimentando, o que não ocorre no presente feito, porquanto o recorrido ostenta condição de saúde especial, realmente necessitando de cuidados extraordinários que demandam despesa consideravelmente maior.10. In casu, não obstante indevidos os descontos perpetrados sobre o 13º salário, é certa a sua incompensabilidade com prestações posteriores.11 . Ressalva dos Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo quanto à incidência da pensão alimentícia sobre a rubrica denominada participação nos lucros apenas quando comprovada a necessidade do alimentando, o que, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada.12. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1332808 SC 2012/0141639-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - REJEIÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO POR MEIO DOCUMENTAL - ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando tal meio probatório não se mostra adequado para comprovar a capacidade financeira do alimentante, matéria que demanda, primordialmente, prova documental. O Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil ("Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza") não autoriza a substituição da prova documental pela testemunhal, mas permite a consideração de elementos materiais que evidenciem a real capacidade econômica do devedor de alimentos. O ônus da prova quanto à impossibilidade de prestar alimentos no patamar fixado recai sobre o alimentante, nos termos do art . 373, II, do CPC, não se desincumbindo deste ônus quem apenas apresenta carteira de trabalho desatualizada e comprovante de auxílio emergencial, sem outros documentos que corroborem sua alegada condição de agricultor em regime de economia familiar. O percentual de 30% do salário mínimo representa patamar mínimo comumente adotado pela jurisprudência para garantir a subsistência digna de um filho menor, especialmente quando não há comprovação precisa da renda do alimentante. O princípio da paternidade responsável impõe aos genitores o dever de prover as condições adequadas ao desenvolvimento integral dos filhos, não podendo a criança suportar o ônus da alegada dificuldade financeira do genitor quando esta não é devidamente comprovada.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50015753520208130481, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 23/05/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/05/2025)