Mostrando postagens com marcador 1 Terno. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 1 Terno. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 23 de abril de 2013

Parte 1 - Pessoa Jurídica


Parte 1 - Pessoa Jurídica
O homem é um ser gregário e sempre se uniu a fim de realizar certos objetivos, nem sempre lícitos.
Em todos os povos a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio de ação mais amplo, com o Estado, o Município, a Igreja até as mais restritas como as associações particulares. Caio Mário citando Enneccerus, Kipp e Wolf.
Com o desenvolvimento econômico o estado começou a intervir para coibir certos abusos.
Realmente, temos ai um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva. Como uma rápida alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de inadaptação, entrechoques de sistema entre uma vida econômico-industrial emergente e uma organização social estática e tradicionalista. Antônio Luis Machado Neto
A pessoa jurídica é moldada a partir de um fato social.
Surge assim a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade participando do comércio jurídico, com individualidade. Orlando Gomes.
Conceito de pessoa jurídica. É um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Denominações
Não existe uniformidade quanto à expressão a ser adotada para caracterizar essa figura jurídica.
Entes de existência ideal (Teixeira de Freitas), pessoas civis ou morais (franceses e belgas), pessoas coletivas, sociais, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de pessoas ou bens.
Pessoa jurídica foi adotada por BEVILÁQUA, as maiorias dos códigos civis do mundo e doutrinas também fizeram essa opção.
Natureza jurídica da pessoa jurídica (Teorias explicativas)
Afirmar natureza jurídica de determinada de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
É por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara, com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. Sílvio Venosa.
Teorias Negativistas
Como o próprio nome diz, ela nega a existência de pessoa jurídica, e dizia que a pessoa jurídica é realmente as pessoas que compõe essa pessoa jurídica.
Teorias Afirmativas
Teoria da Ficção
 Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente, os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si, mesmos, titularizar direitos subjetivos.
Partindo do conceito que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens, finge-se a essa unidade fictícia capacidade, ervando-a à categoria de sujeito de direito. RUGGIERO.
Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França no século XVIII. Essa teoria apesar de ser considerada afirmativa, ela tem mais fundo no negativismo, ela nega a existência da pessoa jurídica,  usando da ficção para dizer que a pessoa jurídica é um produto da nossa imaginação, um engenho da nossa intelectualidade para facilitar as relações. Mas ela sofreu criticas. Se a pessoa jurídica é uma criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público?
A verdade é que o reconhecimento das pessoas jurídicas por parte do Estado não é o ato de criação, mas sim de confirmação. Nem no fato de conferi-lo trata o Estado a pessoa jurídica de um modo, e de modo diverso as pessoas naturais, portanto essas só gozam dos direitos que a  elei lhes garante. BEVILÁQUA.
Teoria da realidade objetiva (organicista)
Para essa teoria, a pessoa jurídica seria orgânica, como uma pessoa natural na orbita jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não seria apenas uma abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social, como os indivíduos, por isso chamada de orgânica. LACERDA DE ALMEIDA, em seu entendimento dizia que a pessoa jurídica era formada de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).
Teoria da realidade técnica
Essa teoria é o meio termo entre a duas primeiras. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito, O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Essa é a teoria que o CC-02 adota.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Ausência - Direito Civil Brasileiro - Parte Geral


Direito Civil Brasileiro – Parte Geral
Ausência
A ausência, antes de tudo, é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia.
No CC-16 os ausentes eram considerados como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil (art. 5º. IV).
No CC-16 existia um equivoco sobre conceituação, pois o que se buscava na verdade era tutelar o patrimônio do desaparecido, disciplinado, gradativamente a sucessão, sempre com a cautela de retorno. Não havia realmente uma incapacidade por ausência, mas sim uma premência (urgência) em proteger os interesses do ausente, devido à impossibilidade material de cuidar dos seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos.
O CC-02 reconhece a ausência como morte presumida, seu art. 6º a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Ressalta que na ausência visa se proteger o patrimônio do ausente, no decorrer do tempo o legislador deixa de proteger somente os interesses do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.
Mesmo mudando o conceito do CC-16 que o ausente era considerado incapaz ainda vemos essa ligação no código, a proteção dos interesses dos herdeiros no IV art. 3º do CC-02, pródigos, e também na curadoria, onde o curador também segue as mesmas regras da tutela para cuidar de interesses de absolutamente incapazes.
Na sucessão definitiva o ausente é considerado morto, mas mesmo assim ainda mantém a possibilidade de retorno.
Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Curadoria dos bens do ausente
A nomeação do curador não é discricionária (não se pode fazer o que se bem entender) o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe os poderes e obrigações, estando aquele equiparado aos tutores e curadores de incapazes (ainda remete a lembrança dos incapazes do CC-16), tem que haver também interesse do curador em exercer o múnus (exp. Latim: Funções que um indivíduo tem de exercer; encargo, emprego).
A lei estabelece uma ordem legal, estrita e sucessiva no caso de impossibilidade do anterior:
1)   O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.
2)   Pais de ausente (destaque-se que a referência é somente aos genitores, e não aos acedentes em geral).
3)   Descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos.
4)    Qualquer pessoa à escolha do magistrado
Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passado três anos (Esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23 do CC-02 que diz sobre o mandatário (representante) não querer, não poder exercer ou continuar, ou seus poderes forem insuficientes, se declarará ausência).
A ideia de provisoriedade da sucessão que se exige, ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente mesmo que não tenha certeza do fato.
O legislador da garantia da restituição de bens, que cuja posse os herdeiros se imitiram provisoriamente, mediante a apresentação de penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, destacando inclusive o §1º do art. 30 que sobre a garantia será excluído, o que não deixa de ser mais uma proteção ao patrimônio do ausente. Porém essa cautela de exigência de garantia é excepcionada, porém, em relação aos ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua condição de herdeiros (§2 art. 30 CC-02), já que outros sujeitos legitimados (art. 27 CC-02) podem requerer a abertura da sucessão provisória, ao qual se acrescenta o Ministério Público, por força do §1º do art. 28 CC-02.
A provisoriedade da sucessão é uma evidente tutela legal, onde o art. 31 diz que os bens só podem ser alienados por ordem do Juiz para que se evite a ruína e também no art. 29 CC-02, o Juiz pode ordenar a conversão de bens móveis em bem imóveis ou em títulos garantidos pela União (art. 29 CC-02).
O aspecto processual da mais alta significância na ideia de preservação, ao máximo, do patrimônio do ausente é a estipulação de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, após o que, transitado em julgado, proceder-se á a abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente tivesse falecido.
Com a posse nos bens do ausente, passam os sucessores provisórios a representar ativa e passivamente o ausente, o que lhes faz dirigir contra si todas as ações pendentes e as que de futuro àquele foram movidas.
No art. 33, os herdeiros empossados, se descendentes, ascendentes ou cônjuges, terão direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, o que não acontecerá com os demais sucessores, que deverão capitalizar metade desses bens acessórios, com prestação anual de contas ao juiz competente.
Durante a posse provisória, porém, se aprovar o efeito do falecimento do ausente, converter-se-á sucessão definitiva, considerando-se aberta, na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. Isso, inclusive pode gerar algumas modificações na situação dos herdeiros provisórios, uma vez que não se pod descartar a hipótese de haver herdeiros sobreviventes na época efetiva do falecimento do desaparecido, mas que não mais estejam vivos quando do processo de sucessão provisória.
Sucessão definitiva
Por mais que queira preservar o patrimônio do ausente, durante certo tempo sem notícia de vida, se presume o falecimento e a lei estabelece um prazo de 10 anos após o transito em julgado da sucessão provisória, que depois desse tempo pode ser tornar definitiva a sucessão.
Devido a expectativa de vida do homem, caso o sujeito tenha 85 anos e se ausente esse prazo passa a ser de 5 anos (art. 38 CC-02), fica mais evidente o falecimento presumido nessa condição.
Retorno do ausente
Se é certo que a ausência é uma morte presumida, o fato é que não se pode descartar a possibilidade de eventual retorno do ausente.
Se este aparecer na fase de arrecadação de bens, não há nenhum prejuízo ao seu patrimônio, ele continua a gozar plenamente de todos.
Se tiver aberta a sucessão provisória, e caso a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o sucessor provisório receba sua parte no frutos e rendimento (art. 33 parágrafo único CC-02), porém o com o reaparecimento cessa se todas as vantagens dos  sucessores imitidos na posse e ficam obrigado a devolver todos os bens ao seu titular (art. 39 CC-02).
Caso a sucessão seja definitiva, o ausente ainda terá direito sobre seus bens, se ainda incólumes (bem conservado), não respondendo os sucessores sobre sua integridade (art. 39 CC-02).

Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume I, Edição 2º, Saraiva.