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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Culpabilidade

Culpabilidade, esse instituto é uma dos mais difíceis, já começamos com a primeira ressalva sobre ele, a culpabilidade pode ser um elemento do crime como também não, isso depende de qual doutrina seguir, já que há duas doutrinas que defendem de maneira diferente o que é culpabilidade, porém isso não afeta os efeitos da culpabilidade e sim apenas se é definida como elemento ou não do crime. São essas duas teorias sobre o crime a teoria bipartida e a teoria tripartida.  A diferença consiste que na teoria bipartida a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena enquanto na teoria tripartida a culpabilidade é um elemento do crime. Apesar desse cuidado sobre a definição sobre a culpabilidade isso não ira influenciar no resultado, são apenas definições doutrinárias a qual devemos prestar atenção principalmente quando nos for perguntando o que é culpabilidade sobre umas das óticas doutrinárias.

Em um crime nós analisamos primeiro se o fato é típico, depois se ele é ilícito ou antijurídico e por fim analisamos a culpabilidade. Detectado que o fato foi típico, que ele foi ilícito, a culpabilidade vai responsabilizar o autor, é um juízo de censurabilidade e reprovação do exercício sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito, sim, veja, não há como falar de culpabilidade se o fato típico e ilícito forma comprovados, vejamos, se fato não for típico, então ele é atípico, se é atípico então é permitido não há mais o que falar sobre isso. Agora se o fato típico é confirmado  passamos a verificar se ele é ilícito, passamos a procurar as excludentes de ilicitude, que são: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal,  exercício regular de direito, verificando-se que o fato é típico e ilícito, passamos a analisar a culpabilidade, e na culpabilidade passaremos a verificar as causas dirimentes ou excludentes e culpabilidades,  e essas causas podem ser legais ou supralegais. Além das excludentes nós temos as reduções obrigatórias de penas, que vão ser analisadas. O que é importante saber sobre a culpabilidade é que ela avalia duas coisas, vontade e capacidade, sem uma delas há a excludente de culpabilidade, havendo parcialmente uma delas temos causa obrigatória de redução de pena, se o autor se usa de uma delas para tentar escapar do crime há um aumento na pena.

Como dissemos anteriormente a culpabilidade é um juízo de censurabilidade ou de reprovação pela conduta. Quando pensamos em juízo, lembre-se da balança e se há uma balança, há uma régua para essa medida, então podemos dizer que há níveis e se há níveis, há graus de intensidade nessa conduta, mais reprováveis ou menos. Essa medida da censurabilidade recai sobre a pena, mais censurável maior a pena se o contrário menor a pensa será.

Art. 59 CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias e as conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
                                                       

Na doutrina nós temos duas teorias, umas sobre a culpabilidade do autor onde se leva em conta o autor e não o fato e outra a teoria da culpabilidade de falto, onde não se leva em conta o autor e sim o fato. Com o art. 59 do CP vemos que o nosso código no aferimento desse grau de culpabilidade ele leva em conta:
·         Antecedentes, teoria da culpabilidade do autor, elemento subjetivo;
·         Circunstâncias (motivos) e conseqüências (resultado) do crime, teoria da culpabilidade do fato, elemento objetivo.
·         Comportamento da vitima, conduta social, teoria da culpabilidade do autor, elemento subjetivo.
Apesar de existirem duas correntes doutrinarias e a majoritária ser a teoria da culpabilidade do fato o nosso código penal contempla tantos os faltos objetivos quantos os objetivos no momento de aferir esse grau de censurabilidade.

Correntes doutrinárias

Culpabilidade do Autor

Corrente doutrinária que sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor e não do falto. A reprovação não depende da gravidade do fato, do crime praticado, mas do caráter do agente.
Culpabilidade do caráter
Culpabilidade da conduta de vida, ou,
Culpabilidade pela decisão de vida.

Culpabilidade do fato

Adotada pela maioria da doutrina, a culpabilidade se estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão

                                                                                                                       
Importante: analise de grau de culpabilidade com duplo enfoque: autor e fato.

Podemos notar que todos os aspectos subjetivos relativos ao autor, assim como também às conseqüências do crime e o comportamento da vitima afetou a parte objetiva.

Evolução da teoria da culpabilidade

Teoria psicológica da culpabilidade
Surge com nitidez no sistema naturalista ou causal de ação. Von Liszt e Beling (1900, Alemanha). A culpabilidade é o liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado. O nexo psíquico entre a conduta e o resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir assim duas únicas espécies de culpabilidade
A conduta é apenas vista em um plano naturalístico, desprovida de valor, simples causa de resultado. Ação é o componente objetivo do crime. A culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo, apresentando-se ora como dolo, ora como culpa.
Critica: Não encontra explicação para razoável para a isenção de pena em casos de coação irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestadamente ilegal em que o agente é imputável e agiu com dolo.
A culpa não pode integrar a culpabilidade psicológica porque é normativa e não psíquica. Descobertas dos elementos subjetivos de Mezer: o dolo não pertence a culpabilidade mas à conduta, pois a sua exclusão leva à atipicidade do fato.

Teoria psicológico-normativa ou normativa da culpabilidade
Criada por Reinhard Frank (1907). Pressupostos para a culpabilidade: Imputabilidade, Dolo ou culpa, Exigibilidade de conduta adversa
Critica: Ignora que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade

Teoria normativa pura da culpabilidade
Nasce com a teoria finalista da ação (década de 30). Hartmanm e Graf IuDohna como precursores. Welzel como grande defensor.
O dolo não pode participar do juízo de culpabilidade, deixando a ação humana sem o seu elemento característico, que é a intencionalidade, o finalismo.
Assis Toledo – O que torna atípico o auto-aborto culposo é a falta de dolo na ação praticada. Como o tipo legal é doloso. Isto é, contém dolo a ação praticada culposamente não se subsume, não confere com o tipo legal do crime.
Comprovado que o dolo e a culpa fazem parte da conduta, a culpabilidade passa a ser valorativa ou normativa. Puro juízo de valor de reprovação, que recai sobre o autor do injusto (excluída de qualquer dolo psicológico). A culpabilidade tem três elementos: imputabilidade, potencial de consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa

Teoria estrita ou extremada da culpabilidade e teoria limitada da culpabilidade
Todas elas derivadas da teoria normativa pura da culpabilidade, elas se divergem apenas quanto ao tratamento das discriminantes putativas.
Teoria extremada
Representada pelos finalistas Welzel e Maurach, no Brasil por, Alcides Munhoz Neto e Mayrink da Costa. Toda espécie de descriminante putativa seja sobre os limites autorizados da norma (erro de proibição) seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Evitar desigualdade no tratamento de situações análogas
Teoria Limitada da Culpabilidade
Não recai em uma situação de fato (discriminante putativa fática) é o erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é o erro de proibição;
Teoria adotada no Código Penal Brasileiro
Teoria limitada da culpabilidade
Descriminantes putativas são tratadas como erro de tipo (art. 20 §1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição ou erro de proibição indireto são consideradas erro de proibição (art. 21);

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Elementos da culpabilidade segundo a teoria do Código Penal


a)      Imputabilidade
b)     Potencial consciência da ilicitude
c)      Exigência de conduta diversa

Causas dirimentes: São aquelas que excluem a culpabilidade. Diferem das excludentes, que excluem a ilicitude e podem ser legais ou supralegais.

Imputabilidade


Imputar significa atribuir a alguém (alguma coisa a responsabilidade de fazer ou não fazer algo), podemos dizer que todas as pessoas são imputáveis, porém podemos dizer que a via de regra todas tem, menos algumas. Tem pessoas que não são imputáveis, ou podemos dizer que não podemos lhe atribuir a responsabilidade de um fato que ela cometeu. Se há pessoas que não são imputáveis, não podem ser responsabilizadas pelos seus atos, então ela não comete crime, então a imputabilidade.
No art. 26 do CP, definem as pessoas que são imputáveis, que são: quem tem doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e há mais imputável ainda, porém vamos analisar esses primeiros.
No art. 26, temos por escrito “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”, então podemos dizer que o que faz a pessoa ser imputável é a capacidade de entendimento dela sobre o fato ilícito que esta praticando, certos doentes mentais não tem controle sobre as suas ações, ou não tem entendimento sobre o mundo para cobrar que ele haja e seja responsabilizado da mesma maneira que uma pessoa normal, nesses casos o legislador prevê que ele não imputável, logo ele não pode ser responsabilizado pelo delito praticado.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Como vimos temos que lembrar que essa incapacidade tem que ser completa, caso seja parcial temos o parágrafo único que define como causa de redução obrigatória da pena (1/3 a 2/3). 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo 

Tem mais dois casos de imputabilidade, que pelo art. 27 por força da lei já determina que todos os menores de 18 anos são imputáveis. E no caso de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Entenda que embriaguez não é somente álcool é qualquer substância que possa remeter a esse estado, como drogas, bebidas, remédios, intoxicação.

Como podemos ver até agora a imputabilidade ela pode retirar a responsabilidade da pessoa sobre o crime quando retira a total capacidade de entendimento da pessoa ou quando retira o total controle sobre a sua vontade. Mas nos casos em que se retira parcialmente esse controle ou a capacidade ela é motivo de redução de pena, vamos falar então de semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída.

Importante não confunda imputabilidade

Distinção entre imputabilidade e capacidade
A capacidade é o gênero do qual a culpabilidade é espécie.
Capacidade=imputabilidade+capacidade processual (ou penal)
Distinção entre dolo e imputabilidade
Dolo é a vontade
Imputabilidade é a capacidade de compreender essa vontade
Distinção entre imputabilidade e responsabilidade
Responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: Imputabilidade, Consciência potencial da ilicitude, Exigibilidade de conduta adversa.
Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada quando não tiver possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa.

Obs: a imputabilidade apresenta um aspecto de intelectivo, consiste na capacidade de entendimento, o outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos o agente não será considerado responsável pelos os seus atos. Grave: Consciência e Vontade.

Recapitulando casos que torna o agente inimputável são:            
  • Doença mental
  • Desenvolvimento mental incompleto
  • Desenvolvimento mental retardado
  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior

Vamos ver eles em tópicos, mas antes há a necessidade de entendermos como se chegou a essa definição de pessoas imputáveis, pois há teorias a respeito de desse assunto ou sistemas os quais a lei se utilizou, vejamos a seguir:

Critérios de aferição da inimputabilidade:
a) Sistema biológico
Só tem interesse em saber se o portador tem alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo o agente é inimputável. Há uma presunção legal que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua própria vontade.
Foi adotada uma exceção no caso dos menores de 18 anos, já que não importar se ele tem uma real capacidade de entender e agir conforme a sua vontade a lei já o define como imputável e a doutrina o classifica com desenvolvimento mental incompleto.
b) Sistema psicológico
Esse sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente. Ele apenas se preocupa se no momento da ação ou omissão delituosa ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento. Critica: Enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência de causa geradora da inimputabilidade, não se importando se ela afeta ou não o poder de decisão, o sistema psicológico volta as suas atenções apenas no momento da pratica do crime. A titulo de ilustração se fosse adotado o sistema psicológico no Brasil a mulher que flagrasse o marido cometendo adultério e completamente transtornada, com integral alteração de seu estado físico-psíquico, o matasse, poderia ter excluída a sua culpabilidade, se ficasse comprovada a ausência de capacidade intelectiva ou volitiva no momento da ação. O sistema psicológico não é contemplado no nosso Código Penal, a emoção jamais exclui a culpabilidade e não esta arrolada nas causas dirimentes.
c) Sistema biopsicológico
Combina os dois sistemas anteriores, exige causa geradora que esteja prevista em lei e que atue no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade (art. 26).

Requisitos da imputabilidade segundo o sistema biopsicológico
Causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são causas previstas em lei.
Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa
Conseqüencial: perda total da capacidade de querer. Ex: Somente haverá imputabilidade se os 3 requisitos estiverem presentes; à exceção dos menores de 18 anos, regidos pelo “sistema biológico”.

1) Doença mental

É uma perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o ato praticado pelo agente
Compreende: Gama de moléstias mentais (psicose, neurose, esquizofrenia, paranóia).
Dependência patológica de substancia psicotrópica (art. 45, 46 e 47 da Lei nº. 11.343/2006). Também enfermidade de natureza não mental que atinja “a capacidade de entender e querer” Ex: Delírios febris por causa do tifo.
Caso o agente tenha a doença mental, mas essa capacidade seja reduzida, estamos em um caso de semi-imputabilidade ou responsabilidade reduzida, onde constatado que o agente tem apenas parte da capacidade intelectiva ou parte da volitiva então recais sobre o parágrafo único do art. 26 que é causa obrigatória de redução de pena.

2) Desenvolvimento mental incompleto

É o desenvolvimento que não se concluiu ainda, devido à recente idade cronológica ou sua falta de convivência na sociedade ocasionando imaturidade mental e emocional. São os menores de 18 anos (art. 27) e os Indígenas inadaptados a sociedade

Obs.: no caso indígena necessita laudo pericial para aferir imputabilidade, porem s e o juiz define sua imputabilidade por outras coisas não se necessita do laudo pericial.

Os menores não podem sofrer sanção penal pela pratica de ilícito penal, porém podem sofrer medidas sócio-educativas previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº; 8.069/90).

3) Desenvolvimento retardado                                         

É o incompatível com o estágio de vida que se encontra a pessoa, estando, portanto abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade.
Desenvolvimento mental incompleto a pessoa tem possibilidade de completar esse desenvolvimento, já no desenvolvimento retardado a pessoa nunca vai superar esse atraso.
Há uma escala de classificação de coeficiente intelectual: débil mental, imbecis, idiota. Há também os oligofrênios (menor coeficiente mental) na mesma categoria se encontram os surdos e os mudos.

Embriaguez

Antes de entrar em embriaguez vamos dar ver o quadro abaixo sobre a evolução da responsabilidade. A intenção do quadro é demonstrar que partimos de uma justiça injusta e vingativa baseada na responsabilidade objetiva e mudando para uma responsabilidade subjetiva e porque os doutrinadores tentam tanto se afastar da responsabilidade objetiva. Vamos ver que no nosso código penal ainda há resquícios de responsabilidade objetiva e esta exatamente aqui em embriaguez como vamos ver adiante.

Evolução do conceito de responsabilidade objetiva para a subjetiva

Período Primitivo do Direito Penal
A culpa não tinha importância a existência entre nexo causal entra a conduta e o resultado era suficiente. Responsabilidade objetiva é confundida com vingança. Lei de Talião (dente por dente, olho por olho). Levítico, cap. XXIV, ver. 19 e 20 (“19. Quando também alguém desfigurar o seu próximo, como ele fez, assim lhe será feito: 20. Quebradura por quebradura, olho por olho, dente por dente; como ele tiver desfigurado a algum homem, assim se lhe fará.”). Código de Hamurabi. Definição das penas - penas visíveis como extirpação da parte do corpo ou morte como propaganda de coação. Responsabilidade objetiva pessoal.

Período do Direto Romano
Os crimes passam a ser encarados como atentados a ordem pública e menos como uma violação de um interesse privado. Aplicação da Pena pelo Estado. Lei das XII tábuas – principio da responsabilidade individual assegurando a proteção do grupo opressor do grupo da vitima.  Responsabilidade passa a ser subjetiva (exigência de dolo e culpa) e pessoal.

Período Germânico 
Blutrache – vingança de sangue que se entendia a toda estipe do agressor
Tinha apenas importância o dano causado. A pena era vista como uma vingança necessária à manutenção da disciplina e da paz social.

Período Médio
Influenciado pela filosofia cristã, a justiça passa a ter base no “livre arbítrio”.
Crime é um pecado da vontade humana. Não se punia quem não agia com dolo ou culpa, nem de modo reprovável na causa de um resultado. O nexo causal entre a ação e o dano já não era mais suficiente. Introdução aos critérios de responsabilidade subjetiva – Pune-se apenas quem pecou. Proporcionalidade da pena – a pena deve ser proporcional ao pecado, isto é, ao mal praticado ou pretendido. Importante: Nesse período aparece a vontade como um elemento a ser analisado, ou seja, se a pessoa tinha vontade ou não. Solidifica-se que o crime é pessoal e inicia-se a derrocada definitiva das penas injustas e da responsabilização sem culpa.

Período Moderno
Redução da mistificação e das crenças (Galileu e Copérnico). Ainda havia a prática de penas cruéis, mas não havia unanimidade ou subserviência (sig. Ação de ajudar ou de servir aos desejos de outras pessoas por vontade própria. Ato de servir outra pessoa). Montesquieu, Voltarie, Diderot, D’Lambert, Helveticus e Roseau pregavam abertamente  a libertação do individuo da onipotência do Estado. Cesare Bompesana (1738-1794) conhecido com Marquês de Beccaria, editou um pequeno livro, Dei delitte e delle pene (1764), propondo uma radical mudança no sistema punitivo.

Escola Clássica
Francisco Carrara seu maior expoente (1805-1888). Influenciada pelo direito canônico e pelo jus naturalismo. Somente o livre arbítrio levava o homem a optar entre cometer ou não o delito. Se não havia vontade não havia responsabilidade
Não bastava o nexo causal e o dano – Pois a pena era aplicável somente as condutas subjetivamente censuráveis. Carmignani (1768-1847), Romagnosi (1761-1835), Fewerbach (1775-1833). Visão utilitária da penas. Passa há ver a pena como uma função preventiva em vez da idéia de castigo proporcional ao injusto;

Escola positiva italiana 
Lombroso (1836-1909), Ferri (1856-1929), Garofalo (1851-1934). Todos deterministas contrários a teoria do livre-arbítrio. Defendiam que a criminalidade derivava de fatores biológicos contra os quais é inútil lutar. O homem não tem vontade, pois a ele já é determinado a ser criminoso. Surge a figura do criminoso nato. A pena não é vista como um castigo era concebido como um remédio social aplicável a um ser doente.

Período atual 
Culpabilidade é vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstancias concretas, podia e devia agir de modo diferente. Possibilidade de censurar alguém pela causa de um resultado provocado por sua vontade ou inaceitável descuido quando era plenamente  possível que o tivesse evitado. Sem isso não há reprovação e, por conseguinte, punição. Sem culpabilidade não pode haver pena (nulla poena sine culpa) e sem dolo ou culpa não existe crime (nullum crimen sine culpa). Por estas razões a responsabilidade objetiva (nexo causal e efeito) é insustentável no sistema penal vigente. Quando alguém era punido sem ter agido com dolo ou culpa. Quando alguém era punido sem culpabilidade

1º. Caso - a responsabilidade penal objetiva violaria o próprio principio da tipicidade, pois Hanz Welzel detectou que o dolo e a culpa integram o fato típico e não a culpabilidade, de maneira que punir alguém sem dolo ou culpa equivaleria a puni-lo pela pratica de fato atípico, já que não existe fato típico que não seja doloso ou culposo.

2º. Caso – afronta ao principio constitucional sensível (Art. 5º. LVII CF) presunção de inocência, cabe ao estado provar a sua culpa (no sentido de culpabilidade) só então exercer o seu jus puniend.
Ônus da prova compete a quem acusa (art. 156 do CPP)
Art. 8º. n 2 da Convenção sobre Direitos Humanos.
Versari in re illicita – ex: Um agente furtou uma pessoa e essa tomando consciência do fato teve um infarto e morreu. Mesmo existindo o nexo causal entre o furto e a morte. Não é admitida pelo sistema penal em vigor.

Causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos.

Quadro de substâncias psicotrópicas
psicolípticos (tranqüilizantes): morfina, narcóticos, etc.
psicoanalípticos (estimulantes): anfetamina, cocaína, etc.
piscodislépticos  (alucinógenos): LSD, heroína, cocaína, etc.

Fases da Embriagues
Excitação: estado eufórico, agente se torna inconveniente, perde acuidade visual e tem seu equilíbrio afetado. Conhecida também como fase do macaco.
Depressão: confusão mental e agressividade. Fase do leão.
Sono: última fase, ingerida altas doses, o agente fica em estado de dormência profunda, perde o controle sobre as funções fisiológicas. Fase do porco. O ébrio só pode cometer delitos omissivos.
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Espécies da embriaguês


Embriagues não acidental

  • Voluntária, dolosa ou intenciona, o agente tem o desejo de ingressar em um estado alterado. Ex: Vou tomar um porre.
  • Culposa, o agente não tem intenção de se embriagar mas em virtude de sua imprudência de consumir
  • Completa: retirada total da capacidade de entendimento e vontade do agente. Pode ser dolosa ou culposa.
  • Incompleta: retira se parcialmente a capacidade de entendimento e vontade do agente. Pode ser dolosa ou culposa.
Conseqüência: actio libera in causa.
A embriaguez “não acidental” jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente por essa razão, ser responsabilizado.

Teoria Actio libera in causa (ação livre na causa)

Considera-se, portanto o momento da ingestão da substância e não a pratica delituosa.
Temos resquício de responsabilidade objetiva em nosso sistema penal
  • É usada de forma excepcional para não deixar um bem jurídico sem proteção.
    Ex: O agente que encheu o caneco e disparou um tiro acidental na cabeça do amigo e depois de sarar alega que não se lembra de nada. Reponde por homicídio doloso

Responsabilidade objetiva na embriagues não-acidental

A responsabilidade objetiva não mais se justifica diante do principio constitucional do estado de inocência.
A teoria moderna da doutrina penal não aceita a aplicação do actio libera in causa à embriaguez completa, voluntária ou culposa e não pré-ordenada (em que o sujeito não possui previsão, no momento em que se embriaga da prática do crime).
Embriagues prevendo a pratica de crime e aceitando a produção de resultado, responde a título de dolo.
Embriagues, prevendo a produção do resultado, mas espera que ele não se produza, responde de maneira culposa.
A embriaguez não pode ser considerada ato de execução de crime que o agente não previu.
Para que haja responsabilidade no actio libera in causa é necessário que no instante da imputabilidade, o sujeito tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo.
Obs: querer assumir o risco
Assim afirmando não há exclusão de imputabilidade, o Código Penal admite a responsabilidade objetiva.

Embriaguez acidental

Pode ocorrer em caso fortuito ou força maior

Caso fortuito

  • Toda ocorrência episódica
  • Ocasional
  • Rara
  • De difícil verificação
Ex: alguém tropeça e cai em um tonel de vinho, embriagando-se.  Alguém que bebe uma bebida ignorando o conteúdo alcoólico ou o efeito psicotrópico que causa, ou, o agente ingere álcool depois de ter tomado remédio e não sabia que ao ingerir ele perderia totalmente o poder de compreensão. Nessas hipóteses o sujeito não se embriagou e nem agiu com culpa.

Força Maior

Deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. Ex: Caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível.

Conseqüência da embriagues acidental

A embriaguês  acidental pode ser completa ou incompleta
·         Quando completa se exclui a imputabilidade
·         Quando incompleta causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação
·         Não há “actio libera in causa”, não há livre arbítrio, não há vontade.

Obs: Diferente do caso de doença mental e no caso de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não haverá imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) a absolvição será própria, pois não há necessidade de submeter o sujeito ao um tratamento médico.

Patológica

São os dependentes. É tido como doença mental e recebem tratamento desta.

Preordenada

O agente embriaga-se com a finalidade de vir a delinqüir.
Conseqüência: Além de não excluir a imputabilidade é causa de agravante genérica (art. 61, II l CP)

Quadro Embriaguez e as conseqüências 


Não acidental
Dolosa
Completa
Regra Geral:
Não exclui a imputabilidade actio libera in causa
Incompleta
Culposa
Completa
Incompleta
Acidental
Caso de fortuito
Completa

Incompleta

Força maior
Completa

Incompleta

Patológica
Ex: Alcoólatra, dependente. Equipara-se a doença mental
Exclui a imputabilidade quando retirar totalmente a capacidade de entender e querer
Preordenada
O agente se embriaga com a finalidade de cometer delito
Agravante genérica art. 61, II, L CP

Paixão e emoção

Não excluem a imputabilidade art. 28, I CP

Emoção, como causa minorante pode funcionar como causa especifica de diminuição de pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas.
Necessita de 4 requisitos:
a)      Deve ser violento
b)      O agente deve estar sob o domínio dessa emoção e não mera influencia
c)      A emoção deve ter sido provocada por um ato injusto da vitima
d)      A reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação (art. 121, §1º, e art. 129, §1º CP).
Nesse caso a pena pode ser reduzida de 1/3 a 1/6.
Se o agente estiver sobre mera influência dessa emoção a emoção atuara apenas como circunstância atenuante genérica, já esta não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal (art. 65 III c CP)
A paixão sequer funciona como causa de diminuição de pena.

Importante: A paixão equiparada a doença mental é a emoção ou a paixão que tem um caráter patológico que enquadra no art. 26 CP caput (doença mental).

Transtorno mental transitório e estado de inconsciência como causas excludentes da imputabilidade


Se conseguir enquadrar no caput do art. 26 é possível ser causa dirimente ou excludente de culpabilidade. Ex: Sonambulismo.
Porém há como se usar o actio libera in causa. Ex: a mãe dorme do lado do recém nascido e durante o sono mata o filho asfixiado. Seria responsabilizada a título de culpa pela imprudência anterior ao sono.

Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída

Conceito: é a perda da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de:
  1. Doença mental
  2. Desenvolvimento incompleto ou retardado
O agente é imputável e responsável por alguma noção do que se faz. Mas sua responsabilidade é diminuída ou reduzida em virtude de ter agido com a culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais.
Requisitos: são os mesmo da imputabilidade salvo quanto a intensidade no requisito cronológico.

Causal

Provocado por perturbação da saúde mental. Desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, se o agente em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art 26

Conseqüencial

Aqui reside a diferença, porque essa semi-imputabilidade o agente perde parte da capacidade de querer e entender.
Conseqüência:
·         Não exclui a imputabilidade
·         Juiz tem duas opções:
o       Reduzir a pena de ½ a 1/3
o       Impor medida de segurança. Sentença condenatória mão há absolvição (imprópria).
·         A escolha da medida de segurança somente poderá ser feita se houver laudo de insanidade mental e indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária a essa opção.
·         Caso o juiz escolha a pena, é causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3

Embriagues fortuita e a imputabilidade reduzida

Art.28, parágrafo 2

A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se p agente por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, no tempo da ação ou omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Importante: Ser anula a capacidade de entender e a vontade é inimputável. Se reduzido essa capacidade de entender ou a vontade é causa obrigatória de diminuição de pena, porque se entende que o agente ainda teria como evitar o ilícito (exigibilidade de conduta diversa), ou seja, ainda que parcial ele teve vontade de praticar o ato ilícito.  Salvo isso o agente que actio libera in causa, não há redução.

Potencial consciência da ilicitude


Erro de direito

Art. 21 CP o desconhecimento da lei é inescusável; art. 3º LICC, ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que há desconhece.
Ignorantia legis neninens excusat
Com exceção do art. 8º da lei de contravenções penais que prevê o erro de direito como hipótese de perdão judicial.

Efeito minorante do erro de direito

Alegar o desconhecimento da lei não exclua a culpabilidade, esta ainda funciona como atenuante genérica, art. 65, II CP.

Ignorância e errada compreensão da lei.

Ignorância é não ter conhecimento da lei
Errada compreensão da lei é ter um entendimento errado, equivocado sobre a lei

Erro de tipo: Proibição

O agente supõe que uma conduta injusta seja justa, tomar errada como certa. Consciência profana do injusto.

Distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

Erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade o erro incide sobre a realidade. Ex: a pessoa confunde um homem gordo com um tronco e desfere uma machadada.
Erro de proibição o erro esta sobre o que é lhe permitido fazer. Na verdade é a lei moral local versus o ordenamento jurídico.

Erro de proibição e consciência atual da ilicitude

Para evitar a impunidade o legislativo vetou o elemento da culpabilidade a consciência atual de ilicitude. Alegou que erro de proibição não elimina a culpabilidade.
A potencial consciência da ilicitude orienta o juiz na aferição da culpabilidade.

Espécies de erro de proibição


Inevitável ou escusável

Inexistência de potencial consciência de ilicitude. Isenção de pena.

Evitável ou inescusável

Mesmo que não tenha conhecimento que o fato é ilícito, este teria condições de saber que o fato contrariava o ordenamento jurídico, redução de pena de 1/6 a 1/3.

Discriminante putativa por erro de proibição ou erro de proibição direto


Enquanto a discriminante putativa de erro de tipo avalia o erro sobre a percepção da realidade. Ex: Dois agentes ”A” e “B” jurados de morte, os dois se encontram em um bar, “A” tira um lenço, “B” imaginando que seria uma arma saca a arma de fogo e dispara contra “A” imaginando estar se defendendo de “A”, ou seja, imagina que esta agindo em legitima defesa.
O mesmo não ocorre com discriminante putativa de erro de proibição, aqui ocorre não erro sobre a percepção da realidade, mas sim uma distorção na avaliação da norma, ou melhor, dizendo, uma avaliação errada sobre os limites da norma.  Ex: Um homem esbofeteado que supõe estar em legitima defesa. Mesmo depois de ter cessado a agressão a vitima atira nas costas do agressor, supondo ainda estar em legitima defesa. Imagina por erro ainda estar em um causa de exclusão de ilicitude, mas na realidade não esta.

Conseqüências:
As mesmas do erro de proibição:
  • Se for evitável redução da pena de 1/6 a 1/3
  • Se não for evitável, o agente fica isento de pena.

Exigibilidade de Conduta Diversa


Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.

Natureza jurídica: trata-se de uma excludente de culpabilidade

Causas que levam a uma exclusão de exigibilidade de conduta diversa


Coação


Conceito de coação: é o emprego do uso de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixa de fazer alguma coisa.

Espécies de coação

Coação física, vis absoluta
Coação moral, vis relativa

Espécies de coação moral:

  • Coação irresistível, o coato não tem como resistir, não tem como exigir que ele diga não diante a situação, ou em um juízo de uma pessoa comum não teria como cobrar dela outra atitude.
  • Coação resistível, o agente tem condições de resistir

Conseqüências da coação

  • Física: exclui a conduta, o fato passa a ser atípico, elimina-se a vontade, não há crime por não haver o fato típico.
  • Moral irresistível: há crime, pois houve resquício de vontade, então o fato típico é mantido e não afastado como na coação física. Mas o que se exclui é a culpabilidade em face da exclusão de exigibilidade da conduta diversa.

Diferença entre coação moral irresistível e estado de necessidade.
A coação é objetivamente ilícita

Moral resistível: atenuante genérica, art. 65, III, c, 1ª parte CP.

Obediência hierárquica

É uma ordem de um superior não manifestada ilegal, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.

Requisitos:
  • 1 superior e um subordinado
  • Relação de direito publico, só cabe para administração publica, sendo a relação privada, entre patrão e empregado essa norma não é cabível.
  • Uma ordem do superior para o subordinado
  • Ilegalidade da ordem visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal.
  • Aparente legalidade da ordem

Conceito
Ex: Um juiz manda um guarda algemar um advogado por desacato a autoridade, o guarda cumpre a ordem do juiz, mesmo a ordem sendo ilegal, pois ele não tem conhecimento.

Manifestação de vontade de um titular de uma função publica a um funcionário subordinado.

Espécies de ordem

  • Ordem legal
  • Ordem ilegal

Conseqüências da ordem legal

Estrito cumprimento do dever legal, não há crime, excludente de ilicitude

Conseqüências da ordem ilegal

Se ela é manifestadamente ilegal o subordinado responde por ela.
Aparentemente legal, exclui a exigibilidade de conduta diversa, isenção da pena

Ordem manifestadamente ilegal


  • Se a ordem é manifestadamente ilegal, ou seja, o subordinado tem conhecimento que a ordem é ilegal, o subordinado responde pelo crime ( art. 21, parte final) e tem redução de pena.
  • Erro de proibição

Causas supra legais de exclusão de culpabilidade da exigência de conduta diversa.




sexta-feira, 3 de maio de 2013

ARTIGO: DIREITO PENAL DO INIMIGO


DIREITO PENAL DO INIMIGO
Rogério Greco
 Introdução
A mídia, no final do século passado e início do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de Lei e Ordem. Profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programas de entretenimento, etc.) chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados.
Como bem destacou Leonardo Sica, o terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal simbólico é uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana.
Não é necessária estatística para afirmar que a maioria das sociedades modernas, a do Brasil dramaticamente, vive sob o signo da insegurança. O roubo com traço cada vez mais brutal, ‘seqüestros-relâmpagos’, chacinas, delinquência juvenil, homicídios, a violência propagada em ‘cadeia nacional’, somado ao aumento da pobreza e à concentração cada vez maior da riqueza e à verticalização social, resultam numa equação bombástica sobre os ânimos populares. [1]
O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causa revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.
O Estado Social foi deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino fundamental, médio e superior, lazer, cultura, saúde, habitação são relegados a segundo plano, priorizando-se o setor repressivo. A toda hora o Congresso Nacional anuncia novas medidas de combate ao crime.
Como bem enfatizou João Ricardo W. Dornelles,
o mito do Estado Mínimo é sublinhado, debilitando o Estado Social e glorificando o ‘Estado Penal’. É a constituição de um novo sentido comum penal que aponta para a criminalização da miséria como um mecanismo perverso de controle social para, através deste caminho, conseguir regular o trabalho assalariado precário em sociedades capitalistas neoliberais.[2]
Sempre vem a lume o exemplo norte-americano, principalmente do movimento denominado Tolerância Zero, criado no começo da década de 90, na cidade de Nova York.
Naquela oportunidade, o então prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, após o sucesso de sua campanha eleitoral, em 1993, assume o cargo de chefe do Poder Executivo municipal, dando início ao plano denominadoTolerância Zero, juntamente com o chefe de polícia William Bratton. Nas precisas colocações de Loïc Wacquant,
essa teoria, jamais comprovada empiricamente, serve de álibi criminológico para a reorganização do trabalho policial empreendida por William Bratton, responsável pela segurança do metrô de Nova York, promovido a chefe de polícia municipal. O objetivo dessa reorganização: refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos (ruas, parques, estações ferroviárias, ônibus e metrô etc.). Usam para isso três meios: aumento em 10 vezes dos efetivos e dos equipamentos das brigadas, restituição das responsabilidades operacionais aos comissários de bairro com obrigação quantitativa de resultados, e um sistema de radar informatizado (com arquivo central sinalético e cartográfico consultável em microcomputadores a bordo dos carros de patrulha) que permite a redistribuição contínua e a intervenção quase instantânea das forças da ordem, desembocando em uma aplicação inflexível da lei sobre delitos menores tais como embriaguez, a jogatina, a mendicância, os atentados aos costumes, simples ameaças e ‘outros comportamentos anti-sociais associados aos sem-teto’, segundo a terminologia de Kelling.[3]
Também merecem destaque as críticas realizadas por Jock Young, quando condena a política de tolerância zero:
Como manobra que objetiva limpar as ruas de ‘destroços’ humanos; como parte do processo de exclusão concomitante à emergência de uma sociedade com grande população marginalizada e empobrecida, a qual deve ser dominada e contida – um processamento atuarial que se preocupa mais com saneamento do que com justiça. Pois os felizes compradores nos shoppings não podem ser perturbados pelo grotesco dos despossuídos, que bebem em pleno dia.[4]
A política de tolerância zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem. Por intermédio desse movimento político-criminal, pretende-se que o Direito Penal seja o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade, não se devendo perquirir a respeito de sua importância. Se um bem jurídico é atingido por um comportamento anti-social, tal conduta poderá transformar-se em infração penal, bastando, para tanto, a vontade do legislador.
Nesse raciocínio, procura-se educar a sociedade sob a ótica do Direito Penal, fazendo com que comportamentos de pouca monta, irrelevantes, sofram as conseqüências graves desse ramo do ordenamento jurídico. O papel educador do Direito Penal faz com que tudo interesse a ele, tendo como conseqüência lógica desse raciocínio um Direito puramente simbólico, impossível de ser aplicado. Discorrendo sobre o simbolismo do Direito Penal, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar, com maestria, prelecionam:
Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeitosimbólico, com o qual se desemboca em um Direito Penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizariam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um Direito Penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia.[5]
Ou ainda, conforme aduz Cláudio do Prado Amaral,
usa-se indevidamente o Direito Penal no ledo engano de estar dando retorno adequado a toda criminalidade moderna, mas que em realidade não faz mais que dar revide a uma reação meramente simbólica, cujos instrumentos utilizados não são aptos para a luta efetiva e eficiente contra a criminalidade.[6]
Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra.
Beccaria já dizia, em 1764, que “a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade [...]”.[7]
Para os adeptos do movimento de Lei e Ordem, as penas ditas alternativas, que evitam o desnecessário encarceramento do agente que praticou uma infração penal de pouca ou nenhuma importância, estimula o cometimento de outros delitos.
Ralf Dahrendorf, criticando o raciocínio das penas substitutivas, assevera:
Uma teoria penal que abomina a detenção a ponto de substituí-la totalmente por multas e trabalho útil, por ‘restrições ao padrão de vida’, não só contém um erro intelectual, pois confunde lei e economia, como também está socialmente errada. Ela sacrifica a sociedade pelo indivíduo. Isso pode soar a alguns como incapaz de sofrer objeções, até mesmo desejável. Mas também significa que uma tal abordagem sacrifica certas oportunidades de liberdade em nome de ganhos pessoais incertos. Ser gentil com infratores poderá trazer à tona a sociabilidade escondida em alguns deles. Mas será um desestímulo para muitos, que estão longe do palco criminoso, de contribuir para o processo perene de liberdade, que consiste na sustentação e na modelagem das instituições criadas pelos homens. [8]
Assim, resumindo o pensamento de Lei e Ordem, o Direito Penal deve preocupar-se com todo e qualquer bem, não importando o seu valor. Deve ser utilizado como prima ratio, e não como ultima ratio da intervenção do Estado perante os cidadãos, cumprindo um papel de cunho eminentemente educador e repressor, não permitindo que as condutas socialmente intoleráveis, por menor que sejam, deixem de ser reprimidas.
Obviamente que tal raciocínio, por mais que traga um falso conforto à sociedade, não pode prosperar. Isso porque a própria sociedade não toleraria a punição de todos os seus comportamentos anti-sociais, aos quais já está acostumada a praticar cotidianamente. O mais interessante desse raciocínio é que somente gostamos da aplicação rígida do Direito Penal quando ela é dirigida a estranhos, melhor dizendo, somente concebemos a aplicação de um Direito Penal Máximo quando tal raciocínio não é voltado contra nós mesmos, contra nossa família, contra nossos amigos, enfim, Direito Penal Máximo somente para os “outros”, e, se possível, nem o “mínimo” para nós.
Os adeptos, portanto, do movimento de Lei e Ordem, optando por uma política de aplicação máxima do Direito Penal, entendem que todos os comportamentos desviados, independentemente do grau de importância que se dê a eles, merecem o juízo de censura a ser levado a efeito pelo Direito Penal.
Na verdade, o número excessivo de leis penais, que apregoam a promessa de maior punição para os delinqüentes infratores, somente culmina por enfraquecer o próprio Direito Penal, que perde seu prestígio e valor, em razão da certeza, quase absoluta, da impunidade.
Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, citando H. Packer, afirmam com precisão:
Como refere Packer, cada hora de labor da polícia, do ministério público, do tribunal e das autoridades penitenciárias gasta nos domínios marginais do direito criminal, é uma hora retirada à prevenção da criminalidade séria. Inversamente, cada infracção trivial ou duvidosa eliminada da lista das infracções criminais representa a libertação de recursos essenciais para uma resposta mais eficaz às prioridades cimeiras do sistema penal.[9]
Luiz Luisi, com brilhantismo, nos faz lembrar que
no nosso século têm sido inúmeras as advertências sobre o esvaziamento da força intimidadora da pena como conseqüência da criação excessiva e descriteriosa de delitos. Francesco Carnelutti fala em inflação legislativa, sustentando que seus efeitos são análogos ao da inflação monetária, pois ‘desvalorizam as leis, e no concernente as leis penais aviltam a sua eficácia preventiva geral’.
Em recente publicação – onde o fenômeno da hipertrofia do Direito Penal é ampla e exaustivamente analisado –, Carlos Enrico Paliero, fala em crescimento ‘patológico’ da legislação penal.
Todavia o fenômeno do crescimento desmedido do Direito Penal também ocorre no mundo anglo-saxão. Herbert Packer, em um livro intitulado The limits of criminal sanction, registra que a partir do século passado houve um enorme alargamento das leis penais pelo fato de ter sido entendido que a criminalização de toda e qualquer conduta indesejável representaria a melhor e mais fácil solução para enfrentar os problemas de uma sociedade complexa e interdependente em contínua expansão. Nos Estados Unidos, Kadish em trabalho a que deu o nome de The crisis of overcriminalization fala do emprego ‘supérfluo ou arbitrário’ da sanção criminal, contendo uma massa de crimes, que em seu quantitativo superam as disposições incriminadoras previstas nos Códigos Penais. No Canadá – segundo informa Leclerq –, a comissão encarregada da reforma penal, fez, em 1974 um levantamento dos crimes previstos na legislação canadense, tendo chegado ao número assustador de 41.582 tipos de infrações criminais.[10]
Enfim, o falacioso discurso do movimento de Lei e Ordem, que prega a máxima intervenção do Direito Penal, somente nos faz fugir do alvo principal, que são, na verdade, as infrações penais de grande potencial ofensivo, que atingem os bens mais importantes e necessários ao convívio social, pois que nos fazem perder tempo, talvez propositadamente, com pequenos desvios, condutas de pouca ou nenhuma relevância, servindo, tão-somente, para afirmar o caráter simbólico de um Direito Penal que procura ocupar o papel de educador da sociedade, a fim de encobrir o grave e desastroso defeito do Estado, que não consegue cumprir suas funções sociais, permitindo que, cada dia mais, ocorra um abismo econômico entre as classes sociais, aumentando, assim, o nível de descontentamento e revolta na população mais carente, agravando, conseqüentemente, o número de infrações penais aparentes, que, a seu turno, causam desconforto à comunidade que, por sua vez, começa a clamar por mais justiça. O círculo vicioso não tem fim.
O direito penal do inimigo
Ainda na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.
Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e umDireito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).
Segundo o autor,
o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.[11]
Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.[12]
Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,
um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.[13]
O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­qüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.[14]
Manuel Cancio Meliá, analisando a proposta de Jakobs, esclarece:
Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, se constata um amplo adiantamento da punibilidade, quer dizer, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.[15]
O chamado Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do Direito Penal. De acordo com o que se denomina processo de expansão do Direito Penal,[16] podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal.
A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais.
Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal.
Percebemos isso com clareza quando analisamos a mencionada Lei dos Juizados Especiais Criminais, que permite a utilização de institutos jurídicos que importem na aplicação de pena não privativa de liberdade, sem que, para tanto, tenha havido a necessária instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, como acontece quando o suposto autor do fato aceita a proposta de transação penal, suspensão condicional do processo, etc.
Assim, resumindo o raciocínio com Jésus-Maria Silva Sánchez, teríamos:
uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘do cárcere’, em que haveriam de ser mantidos rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcionada a menor intensidade da sanção.[17]
Embora ainda com certa resistência, tem-se procurado entender o Direito Penal do Inimigo como uma terceira velocidade. Seria, portanto, uma velocidade híbrida, ou seja, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade).
Na verdade, a primeira indagação que devemos fazer é a seguinte: Quem poderá ser considerado inimigo, para que vejam diminuídas ou mesmo suprimidas suas garantias penais e processual-penais?
Em muitas passagens de sua obra, Jakobs aponta como exemplo as atividades terroristas. Tentando adaptar esse raciocínio à realidade brasileira, poderiam ser considerados como inimigos, por exemplo, os traficantes que praticam o comércio ilícito de drogas, principalmente nas grandes cidades, a exemplo do Rio de Janeiro, e que, basicamente, criam um estado pararelo, com suas regras, hierarquias, etc.?
O que foi destacado pelo professor de Direito Penal da Universidade Autônoma de Madri, Manuel Cancio Meliá, como uma das propostas de Jakobs, é a de, justamente, antecipar a punição do agente pela sua condução de vida, voltando-se a um antigo conceito preconizado por Edmund Mezger, cujo passado nazista foi recentemente colocado a descoberto por Francisco Muñoz Conde, como teremos oportunidade de observar mais adiante, valendo-se de um autêntico e combatido direito penal do autor, ao invés de um direito penal do fato.
Dessa forma, assevera Manuel Cancio Meliá,
o Direito penal do inimigo jurídico-positivo vulnera, assim se afirma habitualmente na discussão, em diversos pontos o princípio do fato. Na doutrina tradicional, o princípio do fato se entende como aquele princípio genuinamente liberal de acordo com o qual deve ficar excluída a responsabilidade jurídico-penal por meros pensamentos, quer dizer, como rechaço de um Direito penal orientado com base na ‘atitude interna’ do autor”.[18]
Após a assunção do poder, em 1933, pelo partido nacional-socialista, iniciou-se na Alemanha uma série de reformas que visavam ao cumprimento das promessas levadas a efeito nas campanhas eleitorais.
Deve-se lembrar de que, naquela oportunidade, a Alemanha já tinha sido vencida na Primeira Guerra Mundial, que durou de 1914 a 1918, encontrando-se enfraquecida sob diversos aspectos, principalmente pelas condições que lhe foram impostas no tratado de Versalles.[19]
Com a assunção de Hitler ao poder, o partido nacional-socialista tratou, imediatamente, de começar a reorganizar, de acordo com seus critérios escusos, o Estado alemão, culminando, em 1944, com a edição do projeto nacional-socialista sobre o tratamento dos estranhos à comunidade, que nos foi trazido à luz, recentemente, por meio de um trabalho incansável de pesquisa levado a efeito pelo professor Francisco Muñoz Conde, em sua obra intitulada Edmund Mezger e o Direito Penal de Seu Tempo.
Tal projeto, considerado como um dos mais terríveis da história do Direito Penal, propunha, dentre outras coisas: a) a castração dos homossexuais; b) a prisão por tempo indeterminado dos considerados associais, ou seja, pessoas que tivessem um comportamento anti-social, a exemplo dos vadios, prostitutas, alcoólatras, praticantes de pequenas infrações penais, etc., sem que houvesse necessidade, inclusive, de que tivessem praticado qualquer delito; c) a esterilização, a fim de evitar a propagação daqueles considerados associais e inúteis para a sociedade.
Na verdade, apontava determinadas pessoas como perigosas, a exemplo do que ocorria com os delinqüentes habituais, e sobre elas fazia recair uma espécie de “tratamento”, que podia, segundo a sua estúpida visão, curá-los, aplicando-lhes medidas de internação por tempo indeterminado, inclusive nos conhecidos campos de concentração, ou, quando fossem reconhecidamente entendidos como incuráveis, condenados à morte, ou ainda, em algumas situações, utilizados como carne de canhão, ou seja, aquelas pessoas que durante a Segunda Guerra Mundial eram colocadas no front de batalha.
Enfim, medidas que atropelavam o princípio da dignidade da pessoa humana, justamente por desconsiderá-la como pessoa, lembrando muito o que Jakobs pretende fazer com o seu Direito Penal do Inimigo, desconsiderando o inimigo como um cidadão. Muñoz Conde, com a lucidez que lhe é peculiar, dissertando sobre o princípio da culpabilidade, concebido durante os anos 20, do século passado, a fim de chegar a um conceito de perigosidade, desenvolvido na Alemanha durante o período do regime nacional-socialista, assevera que não se pode discutir que o conceito de culpabilidade, em suas linhas básicas, tenha sido uma
das conquistas mais importantes da dogmática jurídico-penal alemã daquela época. Entendido como garantia e limite frente ao poder punitivo do Estado, é considerado hoje como um dos princípios fundamentais de um Direito Penal democrático e respeitoso com a dignidade humana. Mas um sistema estritamente dualista como o que se forjou na República de Weimar, no qual a pena limitada por sua culpabilidade podia ser substituída ou complementada por uma medida de segurança de duração indeterminada, fundamentada em um conceito tão vago e perigoso como o de perigosidade, traduz um conceito de Direito Penal muito vinculado às teses do amigo-inimigo tão caras ao Estado nacional-socialista: um Direito Penal com todas suas garantias, baseado e limitado pelo princípio da culpabilidade, para o delinquente ocasional, integrado no sistema, ainda que alguma vez se aparte dele; e um Direito Penal, baseado na perigosidade e sem nenhum tipo de limitações, para o delinquente perigoso e especialmente para o delinquente habitual que com seu comportamento e sua forma de condução de vida (Lebensführungschuld) questiona as bases do sistema mesmo. 
E continua o autor asseverando que esse dualismo, ou seja, a culpabilidade ligada como conceito ao delinquente ocasional e perigosidade vinculada ao delinquente habitual,
deu lugar também ao desenvolvimento durante o nacional-socialismo de medidas praticamente voltadas ao extermínio dos marginais sociais (prostitutas, mendigos, vadios, delinquentes habituais), aos que eufemisticamente se chamou ‘estranhos à comunidade’, com medidas esterilizadoras, internações por tempo indeterminado em campos de concentração,etc. Já então se falava também de um ‘Direito Penal para inimigos’, para o qual não cabiam nem garantias, nem nenhuma outra forma de limitação dos excessos do poder estatal.[20]
Como se percebe sem muito esforço, a semelhança entre o que pretende Jakobs, com a sua distinção amigo/inimigo, em muito se assemelha ao projeto desenvolvido por Mezger durante o regime nazista, capitaneado por Hitler.
Dizer que a sociedade, na qual todos nós estamos inseridos, é composta por cidadãos e por inimigos, para os quais estes últimos devem receber tratamento diferenciado, como se houvesse um estado de guerra, é querer voltar ao passado cuja história a humanidade quer, na verdade, esquecer.
Com o argumento voltado ao delinquente habitual, ou criminosos pertencentes às facções organizadas, como acontece com os terroristas e traficantes de drogas, taxando-os de irrecuperáveis, propondo-se, para eles, medidas de privação da liberdade com tempo indeterminado, enfim, tratar o ser humano como um estranho à comunidade, é o máximo da insensatez a que pode chegar o Direito Penal.
Não podemos desistir do homem, sob o falso argumento de ser ele incorrigível, de possuir um defeito de caráter, que o impede de agir conforme os demais cidadãos. Tanto o projeto criado durante o regime absurdo do nacional-socialismo como o que agora se discute como uma das frentes mais radicais do Direito Penal Máximo, ou seja, o Direito Penal do Inimigo, devem ser repudiados pela nossa sociedade.
Isso, para a nossa própria segurança. Como já deixamos antever acima, quem são os inimigos? Alguns, com segurança, podem afirmar: os traficantes de drogas, os terroristas, as organizações criminosas especializadas em seqüestros para fins de extorsões… E quem mais? Quem mais pode se encaixar no perfil do inimigo? Na verdade, a lista nunca terá fim. Aquele que estiver no poder poderá, amparado pelo raciocínio do Direito Penal do Inimigo, afastar o seu rival político sob o argumento da sua falta de patriotismo por atacar as posições governamentais. Outros poderão concluir que também é inimigo o estuprador de sua filha. Ou seja, dificilmente se poderá encontrar um conceito de inimigo, nos moldes pretendidos por essa corrente, que tenha o condão de afastar completamente a qualidade de cidadão do ser humano, a fim de tratá-lo sem que esteja protegido por quaisquer das garantias conquistadas ao longo dos anos.
Recentemente, assistimos aos episódios de tortura praticados por soldados americanos que humilhavam os presos pertencentes ao exército iraquiano. Será que, mesmo tendo praticado as atrocidades reveladas pelos noticiários de jornal, aqueles presos poderiam receber o tratamento degradante que lhes era aplicado pelo exército vitorioso?
É claro que, por mais que sejamos esclarecidos, por mais que nos revoltemos com as cenas veiculadas pelos meios de comunicação, mostrando pessoas inocentes sendo mortas brutalmente pelos membros do exército iraquiano, até mesmo o soldado mais vil tem o direito de, ao ser preso, ver assegurados os seus direitos e garantias fundamentais.
Não podemos afastar todas as nossas conquistas que nos foram sendo dadas em doses homeopáticas ao longo dos anos, sob o falso argumento do cidadão versus inimigo, pois que, não sendo possível conhecer o dia de amanhã, quem sabe algum louco chegue ao poder e diga que inimigo também é aquele que não aceita a teoria do Direito Penal do Inimigo, e lá estarei eu sendo preso, sem qualquer direito ou garantia, em troca de um argumento vazio e desumano.

[1] SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão, p. 77.
[2] DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e segurança – Entre pombos e falcões, p. 54.
[3] WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria, p. 26.
[4] YOUNG, Jock. A sociedade excludente, p. 199-200.
[5] BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro, v. I, p. 631.
[6] AMARAL, Claudio do Prado. Princípios penais – Da legalidade à culpabilidade, p. 155-156.
[7] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 87.
[8] DARHENDORF, Ralf. A lei e a ordem, p.109.
[9] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 411.
[10] Luisi, Luiz. Os princípios constitucionais penais, p. 28-29.
[11] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 42.
[12] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 40.
[13] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 40-41.
[14] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 47.
[15] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 79-81.
[16] SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Maria. La expansión del derecho penal, p. 159
[17] SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Maria. La expansión del derecho penal, p. 163.
[18] MELIÁ, Manuel Cancio; JAKOBS, Günther. Derecho penal del enemigo, p. 100-101.
[19] Firmado em 28 de junho de 1919, teve as seguintes conseqüências: “As regiões da Alsacia e Lorena se reintegram à França. Eupen e Malmédy passam à Bélgica. Schleswig do Norte se integra, depois de um plebiscito, à Dinamarca, e a Alta Silésia, da mesma forma, à Polônia. Posnania e uma parte da Prússia passam à reconstituída Polônia. Prússia oriental fica separada da Alemanha pelo corredor polaco que dá saída ao Báltico. As cidades de Dantzig e Memel se convertem em livres (Memel seria anexada pela Lituânia em 1923). O Sarre fica transferido a Sociedade das Nações pelo espaço de 15 anos. No total, a Alemanha vê diminuir seu território em 88.000 km2 e perde 8.000.000 de habitantes. Seu exército fica reduzido a 100.000 homens, sem aviação, nem tanques nem submarinos. Não pode manter tropas na Renania e se suprime o serviço militar. Perde a autonomia aduaneira. Deve assumir a culpa da guerra e indenizar os aliados com 24 milhões de libras esterlinas, assim como ceder todas as suas colônias.” (Revista História y Vida, n. 436.)
[20] MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o direito penal de seu tempo, p. 64-65.

[i] Texto retirado da obra Direito Penal do Equilíbrio – uma visão minimalista do Direito Penal, Editora Impetus, 2005.