segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Para Terceira Turma, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

 

Para Terceira Turma, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado

Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.

Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.

Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

"Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413", declarou a ministra.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.999.836.

Cláusula penal – possibilidade de redução equitativa

última modificação: 25/04/2023 16h31

Tema criado em 30/1/2023. 

 

“2. O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 3. É excessivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato a título de multa penal, máxime quando a sanção supera o valor total das obrigações assumidas entre adquirente e anuente do negócio, devendo ser reduzido e limitado, para que não ocorra o enriquecimento da parte que a recebe.” 

Acórdão 1623162, 07403037920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.  

Trecho de acórdão 

“Com efeito, a multa de 100% (cem por cento) prevista no acordo é exorbitante o que, por si só, justifica a sua redução, nos termos do artigo 413 do Código Civil que estabelece que ‘a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio’ 

Ora, a multa de 100% (cem por cento) significa que o débito vai dobrar de valor a cada descumprimento, o que é totalmente desarrazoado e favorece o enriquecimento injustificado dos agravantes.  

Portanto, em observância ao disposto no artigo 413 do Código Civil e aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, mantenho a redução da cláusula penal determinada pelo Juízo de origem.” (grifos no original) 

Acórdão 1649929, 07319877520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1633300, 07147579120218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022; 

Acórdão 1628173, 07161442020208070007, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022; 

Acórdão 1425281, 07138740720218070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022; 

Acórdão 1388479, 07130862720208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021; 

Acórdão 1387168, 07005485920218070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021; 

Acórdão 1384817, 00222601420148070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021;

Acórdão 1367230, 07100394520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.  

 

 

  • TJDFT 

Clausula penal – possibilidade de redução de ofício 

“2. Por se tratar a cláusula penal de preceito de ordem pública, o juiz pode, de acordo com o art. 413 do Código Civil e entendimento do STJ, reduzi-la de ofício.”  

Acórdão 1641196, 07072544720198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. 

Teoria da imprevisão – covid-19 – possibilidade de redução da multa por resolução do contrato 

É fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global da COVID-19, afetou toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas.  2. As disposições contratuais acerca da resolução de contrato de prestação de serviços (casamento) - matéria afeta ao pacta sunt servanda e à autonomia de vontade dos contratantes - somente podem ser revistas judicialmente quando houver provas contundentes de que o caso fortuito ou a força maior (no caso, a pandemia) ensejou a impossibilidade da manutenção das convenções previamente pactuadas.  3. Nos termos do art. 413 do CC/02, a cláusula penal, estipulada para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução da multa revela-se pertinente.  4. Na hipótese, evidencia-se adequada a restituição da quantia paga em parcela única, porquanto a Apelante já recebeu integralmente o valor do contrato.”

Acórdão 1437491, 07058332820208070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.  

Multa contratual – possibilidade de redução – cumprimento de quase a totalidade do contrato 

“2. O artigo 413 do Código Civil prevê a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal. Na mesma esteira, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor permite a redução equitativa da cláusula penal que impõe ao consumidor desvantagem exagerada, na proporção do inadimplemento. 3. No caso, o contrato prevê multa, denominada "prêmio complementar", para a hipótese de cancelamento antes do período de 12 (doze) meses, no valor equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo. 4. Entretanto, esta multa apresenta-se desproporcional, considerando-se que a rescisão ocorreu faltando menos de um mês para o cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses. 5. A redução proporcional do quantum relativo à cláusula penal objetiva preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.” 

Acórdão 1411138, 07128902320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.  

Locação de imóvel residencial – redução proporcional da multa ao tempo restante do contrato 

"5. Pretensão de redução da cláusula penal. Cabimento. A multa contratual estabelecida no contrato de locação deve corresponder proporcionalmente ao período de descumprimento do contrato, ex vi do art. 4º da Lei de Locações e art. 413 do Código Civil. A imposição de penalidade em contrato de locação deve ser sempre harmônica ao tempo pendente do contrato e, no caso concreto, a multa deve ser significativamente reduzida se praticamente já havia decorrido todo o prazo contratual quando o locatário desocupou o imóvel em razão do não reparo das avarias nele existentes.” 

Acórdão 1404080, 07034733020188070008, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.  

Redução da clausula penal – relação de consumo – desvantagem exagerada 

Nas relações de consumo cláusula penal exorbitante colide com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/1990. III. Revela-se abusiva e desproporcional cláusula penal que estabelece perda total ou substancial dos valores pagos pelo consumidor que expressa desistência autorizada pelo contrato de prestação de serviços em eventos de formatura. IV. A retenção de 10% dos valores pagos, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato ou a opção do aluno pela desistência, possibilita ao fornecedor o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos.”

Acórdão 1404243, 07086596920208070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.  

  • STJ 

Cláusula Penal – possiblidade de redução de ofício – cumprimento parcial da obrigação 

“5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 

5.3. Com efeito, 'no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda’ (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).” 

REsp 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022. 

 Veja também 

Rescisão do contrato por culpa da construtora – cláusula penal ou multa rescisória – fixação de percentual sobre o valor pago 

Rescisão do contrato por culpa do comprador – cláusula penal ou multa rescisória – fixação de percentual sobre o valor pago do imóvel 

Referências 

Artigo 413  do Código Civil; 

Artigos, 6º V,  51 , IV e 1º do Código de Defesa do Consumidor.  

 

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

Responsabilidade por custas e honorários em caso de benefício da justiça gratuita

 

1. Responsabilidade por custas e honorários em caso de benefício da justiça gratuita

  • O beneficiário da justiça gratuita pode, sim, ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

  • O que muda é a exigibilidade: esses valores ficam suspensos enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

  • Isso significa que a condenação existe, mas só poderá ser cobrada se, dentro de 5 anos, houver demonstração de melhora na condição financeira do beneficiário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Descumprimento de obrigação de fazer imposta como tutela provisória de urgência na fase de conhecimento. Termo inicial. Efetivo recebimento da intimação. Art. 231, § 3º, do CPC. Demora injustificada. Incidência. Executado beneficiário da gratuidade de Justiça. Suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais e honorários advocatícios recursais. Litigância de má-fé não configurada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279669-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, impondo à executada o pagamento das custas desta fase processual e dos honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Descabimento. Arguição genérica de descumprimento dos requisitos da Lei nº 9514/97, que trata da alienação fiduciária de imóvel. Insubsistência. Inexiste no título judicial exequendo obrigação de que o adverso responda por aluguel em razão de bens móveis que foram deixados no imóvel pela executada quando da sua desocupação. Questão deve ser resolvida em sede própria. Possibilidade de distribuição de cumprimento provisório da sentença, quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Aplicação do art. 520 do CPC. Fundamentação suscinta da decisão agravada não se equipara à ausência de fundamentação. Execução instruída com memória de cálculo. Inexistência de dificuldade para ofertar impugnação específica aos valores encontrados pelo credor. Ônus da sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130917-10.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022)

 

 abusividade 560%

 

Recurso inominado. Prestação de serviços de formatura. Ação de Cobrança. Sentença de parcial procedência. Revelia. Possibilidade da análise da matéria de direito. Recorrente requer a imposição de multa contratual (50% do valor do contrato) pelo inadimplemento integral. Sentença que reconheceu a abusividade do montante da multa contratual, reduzindo-a para 10%. O valor de 50% é, de fato, abusivo e coloca o consumidor em excessiva desvantagem, comportando sua redução (art. 51, IV, do CDC e do art. 413 do CC), contudo, para valor condizente com o prejuízo material suportado. Sentença reformada para majorara a multa para 20% do valor do contrato. Recurso provido em parte (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004308-43.2021.8.26.0223; Relator (a): Rodrigo Barbosa Sales; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)