segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Direito Constitucional - O Constitucionalismo

1. Direito Constitucional


Origem FormalConstituições Rígidas e Escritas
Ex: EUA 1787, França 1791.
Obs: Jorge MirandaFundamental orders of Connecticut 1639, Declaração de Virginia e outras declarações dos primeiros Estados.

Direito Constitucional – é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

Objeto de Estudo – Constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através. Inclusive, de previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

Definição de Direito Constitucional de Jorge Miranda

“a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem titularidade do poder, os modos de formação e a manifestação de vontade política, os órgãos de que este carece e os aspectos e os atos em que se concretiza.”

Produto: Constituição – tem dupla função:
a) garantia do existente
b) programa ou linha de direção para o futuro

1.1 Estado Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático


O conceito, origem e evolução do Estado podem ser apontadas histórica e sistematicamente, abstraindo-se da sua formação.
O constitucionalismo escrito surge com o Estado para a racionalização e humanização trazendo a necessidade da proclamação de Direitos.
O Estado resulta de uma lenta e gradual evolução organizacional do poder.

Pablo Lucas Verdú “aqueles que agora a sustentam usam o velho procedimento de dar nova roupagem as coisas antigas, tentando aproveitar as vantagens apresentadas pela tradição”. Sobre chamar de Estado os sistemas de poder antes da invenção do Estado do jeito que a conhecemos.

Ponte Miranda aponta o surgimento do Estado no séc. XV, em virtude da sua estruturação e define Estado como “o conjunto de todas as relações  em si”, pois salienta que “desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal espécie o Estado desaparece. Desde que surja o Estado nasce.”
Já para Jorge Miranda o Estado surge no séc. XVI.

O Estado (obra de Jellink) necessita de três elementos fundamentais:

  1. Poder/soberania;
  2. População;
  3. Território

Teorias que justificam a existência do Estado.

  1. Teoria do Poder de Hobes – legitimidade de criação pelo mais forte
  2. Pacto social de Rosseau e Kant – laços jurídicos sociólogos
  3. Santo Agostinho – da vontade divina
  4. Necessidade de moral – Platão, Aristóteles, Hegel.


Teorias que pretendem justificar o fim (finalidade) do Estado

  1. Stahl, necessário para conservação das instituições.
  2. Hegel, a moral
  3. Lock e Kant, a realização do Direito
  4. Cristiano Wolf e Bentham, criação e asseguração da felicidade
  5. Kelsen, igualdade econômica “o fim em si mesmo”.

Declaração de Direitos

  • Declaração de Direitos da Virginia, 16 de junho de 1776.
  • Declaração de Independência dos EUA, 4 de julho de 1776.
  • Constituição dos EUA, 17 de setembro de 1787, as 10 emendas 25 de setembro de 1789, aprovadas e ratificadas em 15 de dezembro de 1791.

O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do séc. XIX.

  • Constituição de Cádis, 19 de março de 1812.
  • Constituição Portuguesa, 23 de setembro de 1822.
  • Constituição Brasileira, 25 de março de 1824.
  • Constituição Belga, 07 de fevereiro de 1831.

Leon Duguita partir do momento em que se compreendeu o significado da expressão Estado de Direito emergiu a vigorosa necessidade de edificar a construção jurídica do Estado”.

  • Constituição Francesa, 4 de novembro de 1848, princípios liberdade, igualdade e a fraternidade.
  • Constituição de Weimar (1919) Estado Liberal de Direito.

OBS: No século XIX tivemos o manifesto de Karl Max que passou a embasar os movimentos dos trabalhadores;

A evolução do Estado consagrou com a necessidade da fórmula do Estado de Direito, de ser respeitoso com as liberdades individuais tuteladas pelo Poder Público. Essa evolução veio acompanhada de novas formas de exercícios de democracia representativa, em especial, universalização do voto (sufrágio universal) e constante legitimação dos detentores de Poder, fazendo surgir a idéia de Estado Democrático.

 Canotilho “Qualquer que seja o conceito e a justificação do Estado – existem vários conceitos e várias justificações – o Estado só se concebe hoje como Estado Constitucional (Estado de qualidades), conceito: é uma “tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos anteriores, a saber: autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativos medievais.”

O Estado Constitucional, que para ser verdadeiro e moderno tem que ser um Estado democrático de direito. Desta forma as duas “grandes qualidades” do Estado Constitucional: Estado de Direito e Estado Democrático.

Estado de Direito


O Estado de direito se caracteriza por apresentar as seguintes premissas
  1. Primazia da lei;
  2. Sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade,
  3. Observância obrigatória da legalidade pela administração pública,
  4. Separação de Poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos.
  5. Reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém sua relações jurídicas com os cidadãos.
  6. reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional.
  7.  em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do legislativo.

O Estado de direito existirá onde houver supremacia da legalidade.

The Rule of Law – Inglaterra - quatro dimensões: (1) observância do devido processo legal; (2) predominância das leis e dos costumes do “país” perante a discricionariedade do poder real; (2) sujeição de todos os atos do executivo à soberania do Parlamento; (4) igualdade de acesso aos tribunais para a defesa dos direitos consagrados.

L’État legal – França – construção da hierarquia na ordem jurídica;

Rechtsstaat – Alemanha séc. XIX – trocar o Estado de policia, onde tudo, era regimentado e controlado pelo Estado, pela idéia de Estado de direito, no sentido de proteção a ordem pública, porém com liberdade ao particular nos campos econômicos e sociais, e, garantido-se de um amplo modelo protetivo da jurisdição ordinária.
EUA – a consagração do Estado de Direito deu-se com a aplicação  prática pela ampla revisão judicial (caso Marlbury v Madison, 1803). O juiz proferiu que a constituição esta acima de todas as leis.

Estado Democrático


O Estado Democrático para sua defesa tem como pretensão: afastar a tendência humana ao autoritarismo e á concentração de poder.

O autoritarismo caracteriza pela concentração de poder, preincide do consenso do governado, repudia o sistema de organização liberal, principalmente a separação das funções do poder e as garantias individuais.

Maruice Duvergera definição mais simples e mais realista de democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres”.

O Estado democrático de direito, caracterizado de Estado Constitucional significa que o Estado se rege por normas democráticas, como eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como, o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, é proclamado no art. 1 caput da CF-88, denominado de principio democrático “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”, mais adiante no art. 14 da CF-88 – “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito, II – referendo, III – iniciativa popular”.

O principio democrático, exige participação de todos para garantir à soberania do povo.


O Estado constitucional é mais que um Estado de Direito, é também um Estado democrático, introduzindo o constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder.

Bibliografia

Morais, Alexandre de.  Direito Constitucional. 25º. Edição. Editora Atlas. São Paulo. SP. 2010.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

TGE 4.9 Separação de poderes e as funções do Estado


TGE 4.9 Separação de poderes e as funções do Estado
1)Objeto de Separação de poderes:
·         distribuições de funções;
·         evitar governos absolutos;
·         enfraquecimento do Estado.
2) Poderes e Funções
·         Poder é uno
3) A teoria e a prática da separação de poderes
·         Aristóteles
·         Marsílio de Pádua
·         Maquiavel
·         Locke
·         Montesquieu
4) Declarações de Separação de Poderes
·         1776 – Declaração da Virgínia;
·         1789 – Declaração de Direitos do homem  e do cidadão
·         1787 – Constituição dos EUA
5) Sistema de freios e contrapesos
·         Checks and balances
·         Atos que o Estado pratica são de duas espécies:
o   Atos gerais
o   Atos especiais
·         Se houver exorbitância de qualquer dos poderes a ação fiscalizadora do Poder Judiciário obriga cada qual permanecer nos limites de sua competência.
·         CNJ –C Fart. 103-B §
6) Critica – Separação meramente formalista
7) Delegação de Poderes
·         LD -  art. 68 CF
·         Delegação é ilimitada no tempo e no objeto
8) Transferência de competências
·         Art. 22, 23,24 CF

sexta-feira, 3 de maio de 2013

ARTIGO: DIREITO PENAL DO INIMIGO


DIREITO PENAL DO INIMIGO
Rogério Greco
 Introdução
A mídia, no final do século passado e início do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de Lei e Ordem. Profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programas de entretenimento, etc.) chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados.
Como bem destacou Leonardo Sica, o terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal simbólico é uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana.
Não é necessária estatística para afirmar que a maioria das sociedades modernas, a do Brasil dramaticamente, vive sob o signo da insegurança. O roubo com traço cada vez mais brutal, ‘seqüestros-relâmpagos’, chacinas, delinquência juvenil, homicídios, a violência propagada em ‘cadeia nacional’, somado ao aumento da pobreza e à concentração cada vez maior da riqueza e à verticalização social, resultam numa equação bombástica sobre os ânimos populares. [1]
O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causa revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.
O Estado Social foi deixado de lado para dar lugar a um Estado Penal. Investimentos em ensino fundamental, médio e superior, lazer, cultura, saúde, habitação são relegados a segundo plano, priorizando-se o setor repressivo. A toda hora o Congresso Nacional anuncia novas medidas de combate ao crime.
Como bem enfatizou João Ricardo W. Dornelles,
o mito do Estado Mínimo é sublinhado, debilitando o Estado Social e glorificando o ‘Estado Penal’. É a constituição de um novo sentido comum penal que aponta para a criminalização da miséria como um mecanismo perverso de controle social para, através deste caminho, conseguir regular o trabalho assalariado precário em sociedades capitalistas neoliberais.[2]
Sempre vem a lume o exemplo norte-americano, principalmente do movimento denominado Tolerância Zero, criado no começo da década de 90, na cidade de Nova York.
Naquela oportunidade, o então prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, após o sucesso de sua campanha eleitoral, em 1993, assume o cargo de chefe do Poder Executivo municipal, dando início ao plano denominadoTolerância Zero, juntamente com o chefe de polícia William Bratton. Nas precisas colocações de Loïc Wacquant,
essa teoria, jamais comprovada empiricamente, serve de álibi criminológico para a reorganização do trabalho policial empreendida por William Bratton, responsável pela segurança do metrô de Nova York, promovido a chefe de polícia municipal. O objetivo dessa reorganização: refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos (ruas, parques, estações ferroviárias, ônibus e metrô etc.). Usam para isso três meios: aumento em 10 vezes dos efetivos e dos equipamentos das brigadas, restituição das responsabilidades operacionais aos comissários de bairro com obrigação quantitativa de resultados, e um sistema de radar informatizado (com arquivo central sinalético e cartográfico consultável em microcomputadores a bordo dos carros de patrulha) que permite a redistribuição contínua e a intervenção quase instantânea das forças da ordem, desembocando em uma aplicação inflexível da lei sobre delitos menores tais como embriaguez, a jogatina, a mendicância, os atentados aos costumes, simples ameaças e ‘outros comportamentos anti-sociais associados aos sem-teto’, segundo a terminologia de Kelling.[3]
Também merecem destaque as críticas realizadas por Jock Young, quando condena a política de tolerância zero:
Como manobra que objetiva limpar as ruas de ‘destroços’ humanos; como parte do processo de exclusão concomitante à emergência de uma sociedade com grande população marginalizada e empobrecida, a qual deve ser dominada e contida – um processamento atuarial que se preocupa mais com saneamento do que com justiça. Pois os felizes compradores nos shoppings não podem ser perturbados pelo grotesco dos despossuídos, que bebem em pleno dia.[4]
A política de tolerância zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem. Por intermédio desse movimento político-criminal, pretende-se que o Direito Penal seja o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade, não se devendo perquirir a respeito de sua importância. Se um bem jurídico é atingido por um comportamento anti-social, tal conduta poderá transformar-se em infração penal, bastando, para tanto, a vontade do legislador.
Nesse raciocínio, procura-se educar a sociedade sob a ótica do Direito Penal, fazendo com que comportamentos de pouca monta, irrelevantes, sofram as conseqüências graves desse ramo do ordenamento jurídico. O papel educador do Direito Penal faz com que tudo interesse a ele, tendo como conseqüência lógica desse raciocínio um Direito puramente simbólico, impossível de ser aplicado. Discorrendo sobre o simbolismo do Direito Penal, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar, com maestria, prelecionam:
Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeitosimbólico, com o qual se desemboca em um Direito Penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizariam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um Direito Penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia.[5]
Ou ainda, conforme aduz Cláudio do Prado Amaral,
usa-se indevidamente o Direito Penal no ledo engano de estar dando retorno adequado a toda criminalidade moderna, mas que em realidade não faz mais que dar revide a uma reação meramente simbólica, cujos instrumentos utilizados não são aptos para a luta efetiva e eficiente contra a criminalidade.[6]
Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra.
Beccaria já dizia, em 1764, que “a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade [...]”.[7]
Para os adeptos do movimento de Lei e Ordem, as penas ditas alternativas, que evitam o desnecessário encarceramento do agente que praticou uma infração penal de pouca ou nenhuma importância, estimula o cometimento de outros delitos.
Ralf Dahrendorf, criticando o raciocínio das penas substitutivas, assevera:
Uma teoria penal que abomina a detenção a ponto de substituí-la totalmente por multas e trabalho útil, por ‘restrições ao padrão de vida’, não só contém um erro intelectual, pois confunde lei e economia, como também está socialmente errada. Ela sacrifica a sociedade pelo indivíduo. Isso pode soar a alguns como incapaz de sofrer objeções, até mesmo desejável. Mas também significa que uma tal abordagem sacrifica certas oportunidades de liberdade em nome de ganhos pessoais incertos. Ser gentil com infratores poderá trazer à tona a sociabilidade escondida em alguns deles. Mas será um desestímulo para muitos, que estão longe do palco criminoso, de contribuir para o processo perene de liberdade, que consiste na sustentação e na modelagem das instituições criadas pelos homens. [8]
Assim, resumindo o pensamento de Lei e Ordem, o Direito Penal deve preocupar-se com todo e qualquer bem, não importando o seu valor. Deve ser utilizado como prima ratio, e não como ultima ratio da intervenção do Estado perante os cidadãos, cumprindo um papel de cunho eminentemente educador e repressor, não permitindo que as condutas socialmente intoleráveis, por menor que sejam, deixem de ser reprimidas.
Obviamente que tal raciocínio, por mais que traga um falso conforto à sociedade, não pode prosperar. Isso porque a própria sociedade não toleraria a punição de todos os seus comportamentos anti-sociais, aos quais já está acostumada a praticar cotidianamente. O mais interessante desse raciocínio é que somente gostamos da aplicação rígida do Direito Penal quando ela é dirigida a estranhos, melhor dizendo, somente concebemos a aplicação de um Direito Penal Máximo quando tal raciocínio não é voltado contra nós mesmos, contra nossa família, contra nossos amigos, enfim, Direito Penal Máximo somente para os “outros”, e, se possível, nem o “mínimo” para nós.
Os adeptos, portanto, do movimento de Lei e Ordem, optando por uma política de aplicação máxima do Direito Penal, entendem que todos os comportamentos desviados, independentemente do grau de importância que se dê a eles, merecem o juízo de censura a ser levado a efeito pelo Direito Penal.
Na verdade, o número excessivo de leis penais, que apregoam a promessa de maior punição para os delinqüentes infratores, somente culmina por enfraquecer o próprio Direito Penal, que perde seu prestígio e valor, em razão da certeza, quase absoluta, da impunidade.
Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, citando H. Packer, afirmam com precisão:
Como refere Packer, cada hora de labor da polícia, do ministério público, do tribunal e das autoridades penitenciárias gasta nos domínios marginais do direito criminal, é uma hora retirada à prevenção da criminalidade séria. Inversamente, cada infracção trivial ou duvidosa eliminada da lista das infracções criminais representa a libertação de recursos essenciais para uma resposta mais eficaz às prioridades cimeiras do sistema penal.[9]
Luiz Luisi, com brilhantismo, nos faz lembrar que
no nosso século têm sido inúmeras as advertências sobre o esvaziamento da força intimidadora da pena como conseqüência da criação excessiva e descriteriosa de delitos. Francesco Carnelutti fala em inflação legislativa, sustentando que seus efeitos são análogos ao da inflação monetária, pois ‘desvalorizam as leis, e no concernente as leis penais aviltam a sua eficácia preventiva geral’.
Em recente publicação – onde o fenômeno da hipertrofia do Direito Penal é ampla e exaustivamente analisado –, Carlos Enrico Paliero, fala em crescimento ‘patológico’ da legislação penal.
Todavia o fenômeno do crescimento desmedido do Direito Penal também ocorre no mundo anglo-saxão. Herbert Packer, em um livro intitulado The limits of criminal sanction, registra que a partir do século passado houve um enorme alargamento das leis penais pelo fato de ter sido entendido que a criminalização de toda e qualquer conduta indesejável representaria a melhor e mais fácil solução para enfrentar os problemas de uma sociedade complexa e interdependente em contínua expansão. Nos Estados Unidos, Kadish em trabalho a que deu o nome de The crisis of overcriminalization fala do emprego ‘supérfluo ou arbitrário’ da sanção criminal, contendo uma massa de crimes, que em seu quantitativo superam as disposições incriminadoras previstas nos Códigos Penais. No Canadá – segundo informa Leclerq –, a comissão encarregada da reforma penal, fez, em 1974 um levantamento dos crimes previstos na legislação canadense, tendo chegado ao número assustador de 41.582 tipos de infrações criminais.[10]
Enfim, o falacioso discurso do movimento de Lei e Ordem, que prega a máxima intervenção do Direito Penal, somente nos faz fugir do alvo principal, que são, na verdade, as infrações penais de grande potencial ofensivo, que atingem os bens mais importantes e necessários ao convívio social, pois que nos fazem perder tempo, talvez propositadamente, com pequenos desvios, condutas de pouca ou nenhuma relevância, servindo, tão-somente, para afirmar o caráter simbólico de um Direito Penal que procura ocupar o papel de educador da sociedade, a fim de encobrir o grave e desastroso defeito do Estado, que não consegue cumprir suas funções sociais, permitindo que, cada dia mais, ocorra um abismo econômico entre as classes sociais, aumentando, assim, o nível de descontentamento e revolta na população mais carente, agravando, conseqüentemente, o número de infrações penais aparentes, que, a seu turno, causam desconforto à comunidade que, por sua vez, começa a clamar por mais justiça. O círculo vicioso não tem fim.
O direito penal do inimigo
Ainda na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.
Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e umDireito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).
Segundo o autor,
o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.[11]
Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.[12]
Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,
um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.[13]
O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­qüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.[14]
Manuel Cancio Meliá, analisando a proposta de Jakobs, esclarece:
Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, se constata um amplo adiantamento da punibilidade, quer dizer, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.[15]
O chamado Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do Direito Penal. De acordo com o que se denomina processo de expansão do Direito Penal,[16] podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal.
A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais.
Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal.
Percebemos isso com clareza quando analisamos a mencionada Lei dos Juizados Especiais Criminais, que permite a utilização de institutos jurídicos que importem na aplicação de pena não privativa de liberdade, sem que, para tanto, tenha havido a necessária instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, como acontece quando o suposto autor do fato aceita a proposta de transação penal, suspensão condicional do processo, etc.
Assim, resumindo o raciocínio com Jésus-Maria Silva Sánchez, teríamos:
uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘do cárcere’, em que haveriam de ser mantidos rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcionada a menor intensidade da sanção.[17]
Embora ainda com certa resistência, tem-se procurado entender o Direito Penal do Inimigo como uma terceira velocidade. Seria, portanto, uma velocidade híbrida, ou seja, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade).
Na verdade, a primeira indagação que devemos fazer é a seguinte: Quem poderá ser considerado inimigo, para que vejam diminuídas ou mesmo suprimidas suas garantias penais e processual-penais?
Em muitas passagens de sua obra, Jakobs aponta como exemplo as atividades terroristas. Tentando adaptar esse raciocínio à realidade brasileira, poderiam ser considerados como inimigos, por exemplo, os traficantes que praticam o comércio ilícito de drogas, principalmente nas grandes cidades, a exemplo do Rio de Janeiro, e que, basicamente, criam um estado pararelo, com suas regras, hierarquias, etc.?
O que foi destacado pelo professor de Direito Penal da Universidade Autônoma de Madri, Manuel Cancio Meliá, como uma das propostas de Jakobs, é a de, justamente, antecipar a punição do agente pela sua condução de vida, voltando-se a um antigo conceito preconizado por Edmund Mezger, cujo passado nazista foi recentemente colocado a descoberto por Francisco Muñoz Conde, como teremos oportunidade de observar mais adiante, valendo-se de um autêntico e combatido direito penal do autor, ao invés de um direito penal do fato.
Dessa forma, assevera Manuel Cancio Meliá,
o Direito penal do inimigo jurídico-positivo vulnera, assim se afirma habitualmente na discussão, em diversos pontos o princípio do fato. Na doutrina tradicional, o princípio do fato se entende como aquele princípio genuinamente liberal de acordo com o qual deve ficar excluída a responsabilidade jurídico-penal por meros pensamentos, quer dizer, como rechaço de um Direito penal orientado com base na ‘atitude interna’ do autor”.[18]
Após a assunção do poder, em 1933, pelo partido nacional-socialista, iniciou-se na Alemanha uma série de reformas que visavam ao cumprimento das promessas levadas a efeito nas campanhas eleitorais.
Deve-se lembrar de que, naquela oportunidade, a Alemanha já tinha sido vencida na Primeira Guerra Mundial, que durou de 1914 a 1918, encontrando-se enfraquecida sob diversos aspectos, principalmente pelas condições que lhe foram impostas no tratado de Versalles.[19]
Com a assunção de Hitler ao poder, o partido nacional-socialista tratou, imediatamente, de começar a reorganizar, de acordo com seus critérios escusos, o Estado alemão, culminando, em 1944, com a edição do projeto nacional-socialista sobre o tratamento dos estranhos à comunidade, que nos foi trazido à luz, recentemente, por meio de um trabalho incansável de pesquisa levado a efeito pelo professor Francisco Muñoz Conde, em sua obra intitulada Edmund Mezger e o Direito Penal de Seu Tempo.
Tal projeto, considerado como um dos mais terríveis da história do Direito Penal, propunha, dentre outras coisas: a) a castração dos homossexuais; b) a prisão por tempo indeterminado dos considerados associais, ou seja, pessoas que tivessem um comportamento anti-social, a exemplo dos vadios, prostitutas, alcoólatras, praticantes de pequenas infrações penais, etc., sem que houvesse necessidade, inclusive, de que tivessem praticado qualquer delito; c) a esterilização, a fim de evitar a propagação daqueles considerados associais e inúteis para a sociedade.
Na verdade, apontava determinadas pessoas como perigosas, a exemplo do que ocorria com os delinqüentes habituais, e sobre elas fazia recair uma espécie de “tratamento”, que podia, segundo a sua estúpida visão, curá-los, aplicando-lhes medidas de internação por tempo indeterminado, inclusive nos conhecidos campos de concentração, ou, quando fossem reconhecidamente entendidos como incuráveis, condenados à morte, ou ainda, em algumas situações, utilizados como carne de canhão, ou seja, aquelas pessoas que durante a Segunda Guerra Mundial eram colocadas no front de batalha.
Enfim, medidas que atropelavam o princípio da dignidade da pessoa humana, justamente por desconsiderá-la como pessoa, lembrando muito o que Jakobs pretende fazer com o seu Direito Penal do Inimigo, desconsiderando o inimigo como um cidadão. Muñoz Conde, com a lucidez que lhe é peculiar, dissertando sobre o princípio da culpabilidade, concebido durante os anos 20, do século passado, a fim de chegar a um conceito de perigosidade, desenvolvido na Alemanha durante o período do regime nacional-socialista, assevera que não se pode discutir que o conceito de culpabilidade, em suas linhas básicas, tenha sido uma
das conquistas mais importantes da dogmática jurídico-penal alemã daquela época. Entendido como garantia e limite frente ao poder punitivo do Estado, é considerado hoje como um dos princípios fundamentais de um Direito Penal democrático e respeitoso com a dignidade humana. Mas um sistema estritamente dualista como o que se forjou na República de Weimar, no qual a pena limitada por sua culpabilidade podia ser substituída ou complementada por uma medida de segurança de duração indeterminada, fundamentada em um conceito tão vago e perigoso como o de perigosidade, traduz um conceito de Direito Penal muito vinculado às teses do amigo-inimigo tão caras ao Estado nacional-socialista: um Direito Penal com todas suas garantias, baseado e limitado pelo princípio da culpabilidade, para o delinquente ocasional, integrado no sistema, ainda que alguma vez se aparte dele; e um Direito Penal, baseado na perigosidade e sem nenhum tipo de limitações, para o delinquente perigoso e especialmente para o delinquente habitual que com seu comportamento e sua forma de condução de vida (Lebensführungschuld) questiona as bases do sistema mesmo. 
E continua o autor asseverando que esse dualismo, ou seja, a culpabilidade ligada como conceito ao delinquente ocasional e perigosidade vinculada ao delinquente habitual,
deu lugar também ao desenvolvimento durante o nacional-socialismo de medidas praticamente voltadas ao extermínio dos marginais sociais (prostitutas, mendigos, vadios, delinquentes habituais), aos que eufemisticamente se chamou ‘estranhos à comunidade’, com medidas esterilizadoras, internações por tempo indeterminado em campos de concentração,etc. Já então se falava também de um ‘Direito Penal para inimigos’, para o qual não cabiam nem garantias, nem nenhuma outra forma de limitação dos excessos do poder estatal.[20]
Como se percebe sem muito esforço, a semelhança entre o que pretende Jakobs, com a sua distinção amigo/inimigo, em muito se assemelha ao projeto desenvolvido por Mezger durante o regime nazista, capitaneado por Hitler.
Dizer que a sociedade, na qual todos nós estamos inseridos, é composta por cidadãos e por inimigos, para os quais estes últimos devem receber tratamento diferenciado, como se houvesse um estado de guerra, é querer voltar ao passado cuja história a humanidade quer, na verdade, esquecer.
Com o argumento voltado ao delinquente habitual, ou criminosos pertencentes às facções organizadas, como acontece com os terroristas e traficantes de drogas, taxando-os de irrecuperáveis, propondo-se, para eles, medidas de privação da liberdade com tempo indeterminado, enfim, tratar o ser humano como um estranho à comunidade, é o máximo da insensatez a que pode chegar o Direito Penal.
Não podemos desistir do homem, sob o falso argumento de ser ele incorrigível, de possuir um defeito de caráter, que o impede de agir conforme os demais cidadãos. Tanto o projeto criado durante o regime absurdo do nacional-socialismo como o que agora se discute como uma das frentes mais radicais do Direito Penal Máximo, ou seja, o Direito Penal do Inimigo, devem ser repudiados pela nossa sociedade.
Isso, para a nossa própria segurança. Como já deixamos antever acima, quem são os inimigos? Alguns, com segurança, podem afirmar: os traficantes de drogas, os terroristas, as organizações criminosas especializadas em seqüestros para fins de extorsões… E quem mais? Quem mais pode se encaixar no perfil do inimigo? Na verdade, a lista nunca terá fim. Aquele que estiver no poder poderá, amparado pelo raciocínio do Direito Penal do Inimigo, afastar o seu rival político sob o argumento da sua falta de patriotismo por atacar as posições governamentais. Outros poderão concluir que também é inimigo o estuprador de sua filha. Ou seja, dificilmente se poderá encontrar um conceito de inimigo, nos moldes pretendidos por essa corrente, que tenha o condão de afastar completamente a qualidade de cidadão do ser humano, a fim de tratá-lo sem que esteja protegido por quaisquer das garantias conquistadas ao longo dos anos.
Recentemente, assistimos aos episódios de tortura praticados por soldados americanos que humilhavam os presos pertencentes ao exército iraquiano. Será que, mesmo tendo praticado as atrocidades reveladas pelos noticiários de jornal, aqueles presos poderiam receber o tratamento degradante que lhes era aplicado pelo exército vitorioso?
É claro que, por mais que sejamos esclarecidos, por mais que nos revoltemos com as cenas veiculadas pelos meios de comunicação, mostrando pessoas inocentes sendo mortas brutalmente pelos membros do exército iraquiano, até mesmo o soldado mais vil tem o direito de, ao ser preso, ver assegurados os seus direitos e garantias fundamentais.
Não podemos afastar todas as nossas conquistas que nos foram sendo dadas em doses homeopáticas ao longo dos anos, sob o falso argumento do cidadão versus inimigo, pois que, não sendo possível conhecer o dia de amanhã, quem sabe algum louco chegue ao poder e diga que inimigo também é aquele que não aceita a teoria do Direito Penal do Inimigo, e lá estarei eu sendo preso, sem qualquer direito ou garantia, em troca de um argumento vazio e desumano.

[1] SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas à prisão, p. 77.
[2] DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e segurança – Entre pombos e falcões, p. 54.
[3] WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria, p. 26.
[4] YOUNG, Jock. A sociedade excludente, p. 199-200.
[5] BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro, v. I, p. 631.
[6] AMARAL, Claudio do Prado. Princípios penais – Da legalidade à culpabilidade, p. 155-156.
[7] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 87.
[8] DARHENDORF, Ralf. A lei e a ordem, p.109.
[9] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 411.
[10] Luisi, Luiz. Os princípios constitucionais penais, p. 28-29.
[11] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 42.
[12] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 40.
[13] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 40-41.
[14] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 47.
[15] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 79-81.
[16] SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Maria. La expansión del derecho penal, p. 159
[17] SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Maria. La expansión del derecho penal, p. 163.
[18] MELIÁ, Manuel Cancio; JAKOBS, Günther. Derecho penal del enemigo, p. 100-101.
[19] Firmado em 28 de junho de 1919, teve as seguintes conseqüências: “As regiões da Alsacia e Lorena se reintegram à França. Eupen e Malmédy passam à Bélgica. Schleswig do Norte se integra, depois de um plebiscito, à Dinamarca, e a Alta Silésia, da mesma forma, à Polônia. Posnania e uma parte da Prússia passam à reconstituída Polônia. Prússia oriental fica separada da Alemanha pelo corredor polaco que dá saída ao Báltico. As cidades de Dantzig e Memel se convertem em livres (Memel seria anexada pela Lituânia em 1923). O Sarre fica transferido a Sociedade das Nações pelo espaço de 15 anos. No total, a Alemanha vê diminuir seu território em 88.000 km2 e perde 8.000.000 de habitantes. Seu exército fica reduzido a 100.000 homens, sem aviação, nem tanques nem submarinos. Não pode manter tropas na Renania e se suprime o serviço militar. Perde a autonomia aduaneira. Deve assumir a culpa da guerra e indenizar os aliados com 24 milhões de libras esterlinas, assim como ceder todas as suas colônias.” (Revista História y Vida, n. 436.)
[20] MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o direito penal de seu tempo, p. 64-65.

[i] Texto retirado da obra Direito Penal do Equilíbrio – uma visão minimalista do Direito Penal, Editora Impetus, 2005.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Relação Jurídica


Relação Jurídica
Trata-se de uma relação social especial que se entende como uma correlação entre direitos, poderes e obrigações e deveres.
Ela nasce de um fato jurídico (É o principio “Ex facto oritus ius” do fato nasce o direito) em sentido amplo (“latu sensu”), e por isso, dão decorre os seus efeitos estabelecendo os vínculos jurídicos entre as partes envolvidas.

Elementos da Relação Jurídica
Sujeito Ativo – é o titular do direito e credor da obrigação jurídica. (Tem como direito objetivo agir, exigir e executar).
Sujeito Passivo – é o devedor ou responsável pelos comprimentos da obrigação principal.
Obs.: Direito Penal – invertem-se as posições.
Vínculo jurídico – estabelece um vínculo jurídico de direito e deveres entre as partes. É o nexo (causa) o liame que une, de um lado o sujeito de direito (ativo) e do outro o passivo.
Objeto – é a figura central, em torno do qual se estabelece a relação jurídica. É o que alicerça vínculo jurídico.
Obs.: a pessoa humana pode ser objeto de uma relação jurídica, Ex: adoção.

Espécies de Relação Jurídica
Relativa – dizem respeito e vinculam aos seu efeitos, apenas as pessoas diretamente envolvidas. São as relações pessoas. Ex.: Relações familiares, sucessório (legitimidade).
Absolutas – vinculam as seus efeitos todos e qualquer pessoas seus efeitos se entendem a todos em geral (“Erga omnes”). Ex.: Direitos  reais, usufruto (Respeitar o direito do titular).


Efeitos da Relação Jurídica
a)    Imediatos -> constitui a regra os efeitos imediatos. Ex: Casamento
b)   Mediatos -> (deferidos) a relação jurídica constitui a base para os direitos e obrigações futuros. Ex: Parentesco – direitos de sucessão.
c)    Múltiplos -> além de prever uma obrigação, paralelamente dão origem a outros direitos e obrigações secundários. Ex: Contrato de Locação.
d)   Exclusivos -> Decorre unicamente de um direito e uma obrigação. Ex: Empréstimo com jutos – obrigação de restituir.

Parte 1 - Pessoa Jurídica


Parte 1 - Pessoa Jurídica
O homem é um ser gregário e sempre se uniu a fim de realizar certos objetivos, nem sempre lícitos.
Em todos os povos a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio de ação mais amplo, com o Estado, o Município, a Igreja até as mais restritas como as associações particulares. Caio Mário citando Enneccerus, Kipp e Wolf.
Com o desenvolvimento econômico o estado começou a intervir para coibir certos abusos.
Realmente, temos ai um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva. Como uma rápida alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de inadaptação, entrechoques de sistema entre uma vida econômico-industrial emergente e uma organização social estática e tradicionalista. Antônio Luis Machado Neto
A pessoa jurídica é moldada a partir de um fato social.
Surge assim a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade participando do comércio jurídico, com individualidade. Orlando Gomes.
Conceito de pessoa jurídica. É um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Denominações
Não existe uniformidade quanto à expressão a ser adotada para caracterizar essa figura jurídica.
Entes de existência ideal (Teixeira de Freitas), pessoas civis ou morais (franceses e belgas), pessoas coletivas, sociais, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de pessoas ou bens.
Pessoa jurídica foi adotada por BEVILÁQUA, as maiorias dos códigos civis do mundo e doutrinas também fizeram essa opção.
Natureza jurídica da pessoa jurídica (Teorias explicativas)
Afirmar natureza jurídica de determinada de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
É por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara, com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. Sílvio Venosa.
Teorias Negativistas
Como o próprio nome diz, ela nega a existência de pessoa jurídica, e dizia que a pessoa jurídica é realmente as pessoas que compõe essa pessoa jurídica.
Teorias Afirmativas
Teoria da Ficção
 Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente, os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si, mesmos, titularizar direitos subjetivos.
Partindo do conceito que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens, finge-se a essa unidade fictícia capacidade, ervando-a à categoria de sujeito de direito. RUGGIERO.
Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França no século XVIII. Essa teoria apesar de ser considerada afirmativa, ela tem mais fundo no negativismo, ela nega a existência da pessoa jurídica,  usando da ficção para dizer que a pessoa jurídica é um produto da nossa imaginação, um engenho da nossa intelectualidade para facilitar as relações. Mas ela sofreu criticas. Se a pessoa jurídica é uma criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público?
A verdade é que o reconhecimento das pessoas jurídicas por parte do Estado não é o ato de criação, mas sim de confirmação. Nem no fato de conferi-lo trata o Estado a pessoa jurídica de um modo, e de modo diverso as pessoas naturais, portanto essas só gozam dos direitos que a  elei lhes garante. BEVILÁQUA.
Teoria da realidade objetiva (organicista)
Para essa teoria, a pessoa jurídica seria orgânica, como uma pessoa natural na orbita jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não seria apenas uma abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social, como os indivíduos, por isso chamada de orgânica. LACERDA DE ALMEIDA, em seu entendimento dizia que a pessoa jurídica era formada de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).
Teoria da realidade técnica
Essa teoria é o meio termo entre a duas primeiras. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito, O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Essa é a teoria que o CC-02 adota.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

4.3 Representação Política - TGE


Representação Política
1.   Os partidos políticos
a.    Governo por meio de representante
b.    Partido Políticos, no sentido moderno só começam a  operar a parti de 1850, outros veem na Inglaterra no séc. XVII 1680 se define a noção de oposição política
c.    Adversários do governo, não são mais inimigos do Estado, opositores  não são mais traidores ou subversivos
d.    Beijamin Constant XIX, definição de partido, uma reunião de homens que professam a mesma doutrina política.
2.   Natureza Jurídica
a.    CC art. 44 V pessoa jurídica de direito privado
b.    CC art. 17
3.   Características e Classificação dos Partidos Políticos
a.    São instrumentos eficazes da opinião publica
                                         i.    Quanto a organização interna:
1.    Partido de quadros
2.    Partido de massas
                                        ii.    Quanto a organização externa:
1.    Sistema de partido único
2.    Sistema bipartidário
3.    Sistema pluripartidário
4.    Cláusula de barreira
                                       iii.    Quanto ao âmbito de atuação
1.    Partidos de vocação universal
2.    Partidos Nacionais CF art. 17
3.    Partidos Regionais
4.    Partidos Locais
4.   Favoráveis
a.    Agrupamento de opiniões convergentes, força grupal, capaz de superar obstáculos e conquistar o poder
b.    Facilita a identificação das correntes de opinião
c.    Orienta os governantes
5.   Contrários
a.    O povo não gosta de debater ideias abstratas
b.    O momento do voto
c.    É secundária a ideias políticas
6.   Sublegendas
7.   Eleições Censitárias
8.   Monarquia Constitucionalista

Conclusão: Tendência oligárquica na democracia

terça-feira, 16 de abril de 2013

Ausência - Direito Civil Brasileiro - Parte Geral


Direito Civil Brasileiro – Parte Geral
Ausência
A ausência, antes de tudo, é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia.
No CC-16 os ausentes eram considerados como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil (art. 5º. IV).
No CC-16 existia um equivoco sobre conceituação, pois o que se buscava na verdade era tutelar o patrimônio do desaparecido, disciplinado, gradativamente a sucessão, sempre com a cautela de retorno. Não havia realmente uma incapacidade por ausência, mas sim uma premência (urgência) em proteger os interesses do ausente, devido à impossibilidade material de cuidar dos seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos.
O CC-02 reconhece a ausência como morte presumida, seu art. 6º a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Ressalta que na ausência visa se proteger o patrimônio do ausente, no decorrer do tempo o legislador deixa de proteger somente os interesses do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.
Mesmo mudando o conceito do CC-16 que o ausente era considerado incapaz ainda vemos essa ligação no código, a proteção dos interesses dos herdeiros no IV art. 3º do CC-02, pródigos, e também na curadoria, onde o curador também segue as mesmas regras da tutela para cuidar de interesses de absolutamente incapazes.
Na sucessão definitiva o ausente é considerado morto, mas mesmo assim ainda mantém a possibilidade de retorno.
Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Curadoria dos bens do ausente
A nomeação do curador não é discricionária (não se pode fazer o que se bem entender) o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe os poderes e obrigações, estando aquele equiparado aos tutores e curadores de incapazes (ainda remete a lembrança dos incapazes do CC-16), tem que haver também interesse do curador em exercer o múnus (exp. Latim: Funções que um indivíduo tem de exercer; encargo, emprego).
A lei estabelece uma ordem legal, estrita e sucessiva no caso de impossibilidade do anterior:
1)   O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.
2)   Pais de ausente (destaque-se que a referência é somente aos genitores, e não aos acedentes em geral).
3)   Descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos.
4)    Qualquer pessoa à escolha do magistrado
Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passado três anos (Esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23 do CC-02 que diz sobre o mandatário (representante) não querer, não poder exercer ou continuar, ou seus poderes forem insuficientes, se declarará ausência).
A ideia de provisoriedade da sucessão que se exige, ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente mesmo que não tenha certeza do fato.
O legislador da garantia da restituição de bens, que cuja posse os herdeiros se imitiram provisoriamente, mediante a apresentação de penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, destacando inclusive o §1º do art. 30 que sobre a garantia será excluído, o que não deixa de ser mais uma proteção ao patrimônio do ausente. Porém essa cautela de exigência de garantia é excepcionada, porém, em relação aos ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua condição de herdeiros (§2 art. 30 CC-02), já que outros sujeitos legitimados (art. 27 CC-02) podem requerer a abertura da sucessão provisória, ao qual se acrescenta o Ministério Público, por força do §1º do art. 28 CC-02.
A provisoriedade da sucessão é uma evidente tutela legal, onde o art. 31 diz que os bens só podem ser alienados por ordem do Juiz para que se evite a ruína e também no art. 29 CC-02, o Juiz pode ordenar a conversão de bens móveis em bem imóveis ou em títulos garantidos pela União (art. 29 CC-02).
O aspecto processual da mais alta significância na ideia de preservação, ao máximo, do patrimônio do ausente é a estipulação de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, após o que, transitado em julgado, proceder-se á a abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente tivesse falecido.
Com a posse nos bens do ausente, passam os sucessores provisórios a representar ativa e passivamente o ausente, o que lhes faz dirigir contra si todas as ações pendentes e as que de futuro àquele foram movidas.
No art. 33, os herdeiros empossados, se descendentes, ascendentes ou cônjuges, terão direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, o que não acontecerá com os demais sucessores, que deverão capitalizar metade desses bens acessórios, com prestação anual de contas ao juiz competente.
Durante a posse provisória, porém, se aprovar o efeito do falecimento do ausente, converter-se-á sucessão definitiva, considerando-se aberta, na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. Isso, inclusive pode gerar algumas modificações na situação dos herdeiros provisórios, uma vez que não se pod descartar a hipótese de haver herdeiros sobreviventes na época efetiva do falecimento do desaparecido, mas que não mais estejam vivos quando do processo de sucessão provisória.
Sucessão definitiva
Por mais que queira preservar o patrimônio do ausente, durante certo tempo sem notícia de vida, se presume o falecimento e a lei estabelece um prazo de 10 anos após o transito em julgado da sucessão provisória, que depois desse tempo pode ser tornar definitiva a sucessão.
Devido a expectativa de vida do homem, caso o sujeito tenha 85 anos e se ausente esse prazo passa a ser de 5 anos (art. 38 CC-02), fica mais evidente o falecimento presumido nessa condição.
Retorno do ausente
Se é certo que a ausência é uma morte presumida, o fato é que não se pode descartar a possibilidade de eventual retorno do ausente.
Se este aparecer na fase de arrecadação de bens, não há nenhum prejuízo ao seu patrimônio, ele continua a gozar plenamente de todos.
Se tiver aberta a sucessão provisória, e caso a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o sucessor provisório receba sua parte no frutos e rendimento (art. 33 parágrafo único CC-02), porém o com o reaparecimento cessa se todas as vantagens dos  sucessores imitidos na posse e ficam obrigado a devolver todos os bens ao seu titular (art. 39 CC-02).
Caso a sucessão seja definitiva, o ausente ainda terá direito sobre seus bens, se ainda incólumes (bem conservado), não respondendo os sucessores sobre sua integridade (art. 39 CC-02).

Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume I, Edição 2º, Saraiva.