quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Historia de Mercado e Capitais

Antes da década de 60, os brasileiros investiam principalmente em ativos reais (imóveis), evitando aplicações em títulos públicos ou privados. A um ambiente econômico de inflação crescente - principalmente a partir do final da década de 1950 - se somava uma legislação que limitava em 12% ao ano a taxa máxima de juros, a chamada Lei da Usura, também limitando o desenvolvimento de um mercado de capitais ativo.

Essa situação começa a se modificar quando o Governo que assumiu o poder em abril de 1964 iniciou um programa de grandes reformas na economia nacional, dentre as quais figurava a reestruturação do mercado financeiro quando diversas novas leis foram editadas.

Entre aquelas que tiveram maior importância para o mercado de capitais podemos citar a Lei nº 4.537/64, que instituiu a correção monetária, através da criação das ORTN, a Lei nº 4.595/64, denominada lei da reforma bancária, que reformulou todo o sistema nacional de intermediação financeira e criou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central e, principalmente, a Lei nº 4.728, de 14.04.65, primeira Lei de Mercado de Capitais, que disciplinou esse mercado e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento.

A introdução da legislação acima referida resultou em diversas modificações no mercado acionário, tais como: a reformulação da legislação sobre Bolsa de Valores, a transformação dos corretores de fundos públicos em Sociedades Corretoras, forçando a sua profissionalização, a criação dos Bancos de Investimento, a quem foi atribuída a principal tarefa de desenvolver a indústria de fundos de investimento.

Com a finalidade específica de regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, as Bolsa de Valores, os intermediários financeiros e as companhias de capital aberto, funções hoje exercidas pela CVM, foi criada uma diretoria no Banco Central - Diretoria de Mercado de Capitais.

Ao mesmo tempo, foram introduzidos alguns incentivos para a aplicação no mercado acionário, dentre as quais destacamos se destacam os Fundos 157, criados pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967. Estes fundos eram uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido, quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos de ações de companhias abertas administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador.

Com o grande volume de recursos carreados para o mercado de acionário, principalmente em decorrência dos incentivos fiscais criados pelo Governo Federal, houve um rápido crescimento da demanda por ações pelos investidores, sem que houvesse aumento simultâneo de novas emissões de ações pelas empresas. Isto desencadeou o "boom" da Bolsa do Rio de Janeiro quando, entre dezembro de 1970 e julho de 1971, houve uma forte onda especulativa e as cotações das ações não pararam de subir.

Após alcançar o seu ponto máximo em julho de 1971, iniciou-se um processo de realização de lucros pelos investidores mais esclarecidos e experientes que começaram a vender suas posições. O quadro foi agravado progressivamente quando novas emissões começaram a chegar às bolsas, aumentando a oferta de ações, em um momento em que muitos investidores, assustados com a rapidez e a magnitude do movimento de baixa, procuravam vender seus títulos.

O movimento especulativo, conhecido como "boom de 1971", teve curta duração mas suas conseqüências foram vários anos de mercado deprimido, pois algumas ofertas de ações de companhias extremamente frágeis e sem qualquer compromisso com seus acionistas, ocorridas no período, geraram grandes prejuízos e mancharam de forma surpreendentemente duradoura a reputação do mercado acionário.

Apesar disso, notou-se uma recuperação das cotações, a partir de 1975, devido a novos aportes de recursos (as reservas técnicas das seguradoras, os recursos do Fundo PIS/PASEP, adicionais do Fundo 157 e a criação das Sociedades de Investimento Decreto Lei nº 1401 para captar recursos externos e aplicar no mercado de ações), além de maiores investimentos por parte dos Fundos de Pensão.

Ao longo do tempo, vários outros incentivos foram adotados visando incentivar o crescimento do mercado, tais como: a isenção fiscal dos ganhos obtidos em bolsa de valores, a possibilidade de abatimento no imposto de renda de parte dos valores aplicados na subscrição pública de ações decorrentes de aumentos de capital e programas de financiamento a juros subsidiados efetuados pelo BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social aos subscritores de ações distribuídas publicamente.

Foi dentro desse quadro de estagnação e tentativa de recuperação do mercado acionário que, em 1976, foram introduzidas duas novas normas legais, ainda em vigor: a Lei nº 6.404/76, nova Lei das Sociedades Anônimas que visava modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então reguladas por um antigo Decreto-Lei de 1940 e a Lei nº 6.385/76, segunda Lei do Mercado de Capitais que, entre outras inovações, que criou a CVM e introduziu no mercado uma instituição governamental destinada exclusivamente a regulamentar e desenvolver o mercado de capitais, fiscalizar as Bolsa de Valores e as companhias abertas.

Não obstante todos esses incentivos, o mercado de capitais não teve o crescimento esperado, ainda que em alguns momentos tenha havido um aumento na quantidade de companhias abrindo seu capital e um volume razoável de recursos captados pelas empresas através de ofertas públicas de ações tenha ocorrido durante a década de 1980.

Apesar da experiência pioneira para atrair capitais externos para aplicação no mercado de capitais brasileiro, representada pelo Decreto-Lei nº 1.401/76, o processo de internacionalização do mercado chega ao país no final da década de 1980, sendo seu marco inicial a edição da Resolução do CMN nº 1.289/87 e seus anexos.

A partir de meados da década de 1990, com a aceleração do movimento de abertura da economia brasileira, aumenta o volume de investidores estrangeiros atuando no mercado de capitais brasileiro. Além disso, algumas empresas brasileiras começam a acessar o mercado externo através da listagem de suas ações em bolsas de valores estrangeiras, principalmente a New York Stock Exchange, sob a forma de ADR'-s - American Depositary Reciepts com o objetivo de se capitalizar através do lançamento de valores mobiliários no exterior.

Ao listar suas ações nas bolsas americanas, as companhias abertas brasileiras foram obrigadas a seguir diversas regras impostas pela SEC - Securities and Exchange Commission, órgão regulador do mercado de capitais norte-americano, relacionadas a aspectos contábeis, de transparência e divulgação de informações, os chamados "princípios de governança corporativa".

A partir daí, as empresas brasileiras começam a ter contato com acionistas mais exigentes e sofisticados, acostumados a investir em mercados com práticas de governança corporativa mais avançadas que as aplicadas no mercado brasileiro. Ao número crescente de investidores estrangeiros soma-se uma maior participação de investidores institucionais brasileiros de grande porte e mais conscientes de seus direitos.

Com o passar do tempo, o mercado de capitais brasileiro passou a perder espaço para outros mercados devido à falta de proteção ao acionista minoritário e a incertezas em relação às aplicações financeiras. A falta de transparência na gestão e a ausência de instrumentos adequados de supervisão das companhias influenciavam a percepção de risco e, conseqüentemente, aumentavam o custo de capital das empresas.

Algumas iniciativas institucionais e governamentais foram implementadas nos últimos anos com o objetivo de revitalizar o mercado brasileiro de capitais, aperfeiçoando a sua regulamentação, e assegurando maior proteção ao investidor e a melhoria das práticas de governança das empresas brasileiras. Destacam-se entre elas a aprovação da Lei nº 10.303/01 e a criação do Novo Mercado e dos Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).


I - A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas
A Lei 6.404/76 passou por uma reforma significativa em 2001, empreendida pela Lei 10.303, de 31 de outubro. As alterações ocorridas tocam em alguns temas fundamentais do direito societário, em especial no que diz respeito às companhias abertas. Dentre os mais importantes, citaríamos os seguintes:

- nova proporção entre ações ordinárias e preferenciais (art. 15, §2º)
- alteração no regime de preferências e vantagens atribuídas às ações preferenciais (art. 17)
- reforço da disciplina relativa aos acordos de acionistas (art. 118, §§ 6º a 11);
- retorno do direito dos titulares de ações ordinárias à oferta pública obrigatória quando da alienação de controle (tag along), ao preço de 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle (art. 254-A)
- necessidade de realização de oferta pública obrigatória para fechamento de capital de companhia aberta (art. 4º, §§ 4º e 5º e art. 4-A)
- direito de certas minorias acionárias detentoras de determinado percentual de participação elegerem, por votação em separado, representantes no Conselho de Administração e Fiscal (art. 141, §§ 4º a 8º e art. 161, §4º).

Um dos principais objetivos da reforma da lei foi o fortalecimento dos direitos das minorias acionárias. É interessante observar que a maior parte das empresas que vieram a mercado a partir de 2004, ano que marcou a retomada das emissões de valores mobiliários, não se limitou às novas disposições trazidas pela reforma. Com efeito, grande parte dessas empresas terminou por consagrar em seus estatutos, voluntariamente, dispositivos ainda mais benéficos, sob o ponto de vista dos acionistas minoritários, do que aqueles introduzidos pela reforma de 2001. Assim, por exemplo, a quase totalidade das novas companhias tem seu capital composto exclusivamente por ações ordinárias e, quando existem ações preferenciais, estas freqüentemente dispõem de vantagens financeiras superiores às exigidas pela legislação, além do direito de voto em certas operações fundamentais, como é o caso das re-estruturações societárias. Da mesma forma, é cada vez mais comum que os estatutos aumentem para 100% o direito ao tag along conferido aos acionistas ordinaristas e, em alguns casos, também aos preferencialistas.

II - O Novo Mercado
No final dos anos 90 era evidente a crise de grandes proporções pela qual passava o mercado de ações no país. A título de exemplo, o número de companhias listadas na Bovespa tinha caído de 550 em 1996 para 440 em 2001. O volume negociado após atingir US$ 191 bilhões em 1997, recuara para US$ 101 bilhões em 2000 e US$ 65 bilhões em 2001. Além disso, muitas companhias fechavam o capital e poucas abriam.

É nesse cenário que a Bovespa cria o Novo Mercado como um segmento especial de listagem de ações de companhias que se comprometam voluntariamente a adotar as boas práticas de governança corporativa. Numa necessária adaptação à realidade do mercado de ações brasileiro, são criados dois estágios intermediários: Níveis I e II, que, juntos com o Novo Mercado, estabelecem regras que envolvem melhorias na divulgação de informações, nos direitos dos acionistas e na governança das companhias.

A idéia que norteou a criação do Novo Mercado tem seu fundamento na constatação de que entre os diversos fatores que contribuíam para a fragilidade do mercado de capitais brasileiro, destacava-se a falta de proteção aos acionistas minoritários.

A percepção, por parte dos investidores, de que corriam riscos que não eram apenas aqueles associados ao negócio da companhia, por não estarem adequadamente protegidos pela regulamentação, fazia com que eles aplicassem pesados descontos sobre os preços das ações, reduzindo o seu valor de mercado. Isso elevava o custo de capital das empresas e gerava um ciclo vicioso, pois também as afastava do mercado.

Entendeu-se que a valorização e a liquidez das ações negociadas no mercado seriam influenciadas positivamente pelo grau de segurança que os direitos adicionais concedidos aos acionistas poderiam oferecer e pela qualidade das informações prestadas ao mercado pelas empresas.

Por isso, é esperado que as companhias cujas ações estejam listadas em algum dos segmentos diferenciados de governança corporativa, nas quais os riscos não ligados ao negócio são minimizados, apresentem prêmios de risco consideravelmente reduzidos, implicando valorização do patrimônio de todos os acionistas.

Bolha dos Mares do Sul


Uma das mais famosas histórias sobre bolhas especulativas é a da South Sea Company no que ficou conhecido como a Bolha dos Mares do Sul. A empresa britânica em si não é um grande escândalo em si, criada para explorar o comércio ultra marítimo. Mas o uso da empresa para pagar dívidas da coroa inglesa, a especulação com as ações da companhia e as práticas corruptas de seus dirigentes a tornariam um caso de mania e bolha financeira.
A companhia foi criada em 1711 pelo ministro das finanças Robert Harley. Os lucros seriam utilizados para diminuir a dívida e o déficit público. Mas esse objetivo secundário acabou assumindo uma importância maior, com a companhia sendo utilizada para “privatizar” a dívida pública, com a empresa assumindo parte da dívida pública a juros de 6% a.a. e com os detentores de títulos de dívida gradativamente se tornando acionista da South Sea Company. Além disso, a empresa recebia subsídios do governo por ter contraído a dívida estatal. Em troca, a South Sea Company recebeu o monopólio da exploração do comércio com as colônias espanholas, além de ser protegida de concorrência por meio de tarifas de importação.
Em uma época de baixo desenvolvimento do mercado acionário, as ações da South Sea Company eram acompanhadas com muito interesse por investidores atraídos pelo que se dizia da empresa. Como não havia muita informação sobre o que se passava em outro continente, passava-se uma ideia de abundância de ouro e prata nas colônias espanholas, que poderiam ser trocados por produtos de baixo valor. Além disso, havia o boato de que o rei Felipe V da Espanha iria abrir os portos para os negociantes ingleses. É um tanto incrível imaginar como as pessoas acreditavam que o rei espanhol faria isso. O comércio era possível, mas apenas escravos e mais um navio para comércio de produtos com elevada tributação por parte dos espanhóis.
Ajudou para a promoção da empresa o fato de figuras importantes, inclusive o rei George I, terem recebido ações da empresa em doação, conseguindo apoio e divulgação dessas figuras. Além disso, havia condições vantajosas para a aquisição da empresa, como necessidade de uma entrada de apenas 20% do investimento e prazo de 16 meses para pagar o saldo devedor. Não bastasse isso, a empresa ainda concedia empréstimos para quem precisasse, empréstimos financiados por emissão de novas ações, em algo parecido com um esquema Ponzi. Por fim, mas não menos importante, a empresa distribuía vultuosos dividendos de tempos em tempos e manipulava os registros contábeis, além de também falsificar a existência de algumas ações. O objetivo disso não era uma boa gestão financeira, e sim inflar o preço das ações. A loucura chegou a um ponto que um banqueiro holandês afirmaria que parecia que todos os loucos escaparam do hospício ao mesmo tempo.
Com tudo isso, o preço da ação saiu de £ 100 no começo de 1720 para £ 900 no mesmo ano, enriquecendo enormemente o presidente da companhia (John Blunt) e outros acionistas como os que faziam parte da realeza. Porém, eventualmente as ações começariam a se desvalorizar, muito por conta das vendas de ações por parte dos acionistas privilegiados, inclusive John Blunt. Muitos outros investidores também realizaram lucros e outros precisaram vender ações da South Sea Company para cobrir prejuízos em outras empresas bolha, que funcionavam de maneira parecida com a South Sea Company.
A queda nos preços foi tão espetacular quanto a alta, o preço rapidamente voltando de onde nunca deveria ter saído. A ruína que se seguiu entre os pequenos investidores foi tão grande que um investidor declararia que parecia que estava fora de moda não estar falido.
Estourada a bolha, começou a busca pelos culpados. Foi sugerido que, por ser um crime inédito e não previsto nos códigos, os culpados fossem colocados dentro de um saco e jogados no rio (como isso tudo ocorreu em Londres, o candidato natural seria o Tâmisa). Isso não chegou a ser colocado em prática, mas a ruína financeira dos principais culpados foi bastante considerável, alguns mantendo apenas 3% do patrimônio após a punição. Porém, outras pessoas também tiveram perdas gigantescas, com investidores perdendo o que seria equivalente hoje a centenas de milhões de libras. Até sir Isaac Newton, famoso físico, perdeu uma montanha de dinheiro, equivalente a £ 3 milhões.
Diante de preços sempre ascendentes, os investidores foram atraídos para as ações da empresa, mesmo que não houvesse fundamento econômico para essa alta (na verdade, não havia muita capacidade de analisar essa questão pela maioria dos investidores). Muitos até acreditavam que não havia muita razão para essas altas, mas confiavam que conseguiriam vender as ações a um preço superior a um “tolo maior”. Porém, como sempre ocorre, chegou uma hora em que os tolos foram ficando escassos, resultando em perdas para os que não saíram a tempo. Apesar de ter ocorrido a pouco menos de 300 anos atrás, essa história ainda é bastante contemporânea e pode voltar a ocorrer no futuro.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Perda da chance na visão do Superior Tribunal de Justiça


Pedro Puttini Mendes
Publicado em 05/2011. Elaborado em 05/2011.

Com o título Perda da Chance: uma forma de indenizar uma provável
vantagem frustrada, notícia recente , divulgada pelo Superior Tribunal de
Justiça, colaciona precedentes julgados pela Corte, em que se discutia a
responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Surgida na França em meados do século XX, a teoria da perda de uma chance
(perte d’une chance) encerra a ideia de responsabilização por se criar óbices à
consecução de vantagens por outrem, resultando a frustração em "prejuízos".
Não há que se falar, no entanto, em "prejuízo direto", e sim em probabilidade de
sua ocorrência, uma vez que, obstada "chance real" de ganho, torna-se difícil
distinguir o dano efetivo do dano meramente hipotético ou aventureiro.
Neste ponto, avalia a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça,
que "a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem
saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de
perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências
adequadas".
O ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, por seu turno, sustenta que a "perda
de uma chance guarda relação com o lucro cessante, uma vez que a doutrina
francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se
utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma
situação futura melhor".
Cavalieri caracteriza como perda de uma chance a conduta de alguém que faz
desaparecer a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro
para a "vítima". Como exemplo, citam-se julgados do Superior Tribunal de
Justiça envolvendo uma pessoa que teve frustrada a chance de ganhar o prêmio
1
2
3máximo de 1 milhão de reais no programa televisivo "Show do Milhão", em
virtude de pergunta mal formulada (REsp nº 788.459-BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 13.03.06) e a negligência de profissionais liberais no exercício da
atividade (REsp nº 1.079.185-MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 04.08.09).
Ainda segundo Cavalieri, caracteriza-se perda de uma chance, também, impedir
alguém de "progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor
emprego [...]". Neste sentido, vale lembrar fato ocorrido nas Olimpíadas de
Atenas, em 2004, com o maratonista brasileiro Vanderlei Cordeiro de Lima,
quando faltavam seis quilômetros para terminar a corrida, cujo percurso total era
de quarenta e dois quilômetros. Encontrava-se ele em primeiro lugar e com vinte
e oito segundos de vantagem sobre o segundo colocado quando, barrado por um
homem na pista, perdeu o equilíbrio e caiu. Sem apoio de qualquer preposto da
organização do evento, levantou-se com a ajuda de pessoas que assistiam à
maratona e voltou a correr após 8 segundos, finalizando a prova na terceira
colocação.
Leciona o doutrinador Caio Mário que "a reparação da perda de uma chance
repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e
que a vantagem perdida resultaria em prejuízo".
Há, portanto, que existir uma chance real de se alcançar o objeto almejado, o que
conduz à aplicação do princípio da razoabilidade no caso concreto, dentro das
circunstâncias socioeconômicas, culturais e políticas que envolvem a questão,
sem se afastar dos parâmetros constitucionais, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, seguindo o raciocínio de que a perda de uma chance resulta em
probabilidade de dano, afastando-se do dano meramente hipotético ou
aventureiro, assim como de suposição, desejo ou probabilidade aleatória alegada
pelo ofendido, torna-se necessária a caracterização do prejuízo material ou
imaterial decorrente de fato consumado, sob pena de se dar guarida a
oportunismos.
Incontestável, desta maneira, a asserção de que se a chance significa mera
possibilidade de se obter determinada vantagem, como alguém pode exigir
reparação equivalente ao valor integral da vitória, se há dúvidas quanto à sua
ocorrência? Por tal razão, a probabilidade não pode ter o mesmo valor econômico
daquele devido no caso de sucesso.
Com efeito, assevera Savi que "a chance de vitória terá sempre valor inferior à
vitória futura, o que refletirá no montante da indenização". Não se pode,
contudo, deixar de mencionar que, no caso de pedido de indenização, aplicam-se
todas as excludentes inerentes à responsabilidade subjetiva e objetiva, a exemplo
4
5
6
7da legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito
cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força
maior, que implicam no afastamento da ilicitude ou do nexo causal, e, ainda, se
for possível demonstrar, que, mesmo sem a perda da chance, o resultado útil não
seria alcançado.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE
No julgamento do Recurso Especial nº 788.459-BA, o Relator, Ministro
Fernando Gonçalves, afirmou em seu voto que, no caso do "’Show do Milhão’, há
uma série de fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a
enorme carga emocional da indagação final", que poderiam interferir no
andamento dos fatos, não havendo, portanto, como se afirmar categoricamente
que a recorrida sairia vitoriosa, levando o prêmio máximo de 1 milhão de reais.
Sobre exemplo citado, merece destaque o comentário de Cavalieri:
O valor da indenização deverá ser fixado de forma equitativa pelo juiz,
atentando também aqui para o princípio da razoabilidade. Bem
ilustrativo é o caso do programa de televisão que ficou conhecido como
"Show do Milhão". [...] A empresa promotora do concurso, entretanto,
talvez intencionalmente, formulou uma pergunta que não admitia
nenhuma resposta correta, uma vez que todas as opções apresentadas
estavam incorretas. Diante da inviabilidade lógica de uma resposta
correta, a candidata optou por não responder à indagação para
salvaguardar a premiação já acumulada. [...] Em muitas oportunidades,
os tribunais indenizam a perda de uma chance, ainda que não se refiram
à expressão, a título de lucros cessantes; outras vezes como dano moral.
Em outro caso (REsp nº 1.079.185-MG), no qual se discutia a responsabilidade
civil de profissional liberal por negligência, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi,
assentou que, mesmo que "comprovada a culpa grosseira do advogado, é difícil
antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do
cliente, pois o sucesso do profissional liberal depende de outros fatores não
sujeitos ao seu controle".
Destaca-se o posicionamento do Ministro Massami Uyeda no REsp nº 1.104.665-
RS, DJe 04.08.09, no sentido de que, para "a caracterização da responsabilidade
civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional,
imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal". No caso, assentou
que "a chamada teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa e citada
em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real,
8atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade,
porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em
regra, não é indenizável".
A propósito desse assunto, aduz Cavalieri que a conduta omissiva do médico faz
com que o doente perca a possibilidade de cura, de forma que a omissão culposa
não seria a causa do dano, mas, sim, da perda de uma possibilidade.
O tema também foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL
E MATERIAL. REPROVAÇÃO DE ALUNA.
Comprovada a irregularidade na reprovação da aluna, à qual não foi
oportunizada adequada recuperação terapêutica, com perda da chance
de ser aprovada e rompimento de seu equilíbrio psicológico, impõe-se
seja indenizado o dano moral sofrido. A frustração dos pais, porém, não
constitui dor passível de reparação, nas circunstâncias. Dano material
afastado. Apelo provido em parte.
O julgado transcrito foi colacionado para demonstrar que, em uma análise
individual, a condenação em dano material somente teria cabimento se o
prejuízo pudesse ser visualizado, e na forma de lucro cessante, uma vez que os
valores não auferidos pelo prejudicado se traduzem na lesão aos bens e direitos
economicamente apreciáveis do seu titular.
Particularmente, gosto de lembrar o Juiz José Tadeu Picolo Zanoni ao comparar
os danos morais às "batatas fritas" , enfatizando que a popularização e, em
muitos casos, a banalização desse direito distorcem o conceito.
Sendo assim, a criatividade do defensor dos direitos do ofendido deve ter a
mesma proporção da parcimônia do aplicador do direito!
CONCLUSÃO
Ante o exposto, tem-se que a jurisprudência ainda não firmou entendimento
quanto ao cabimento de indenização por danos morais em decorrência da perda
de uma chance ou sua concessão a título de lucro cessante.
A perda de uma chance constitui, sim, importante modalidade de
responsabilidade civil, consoante demonstra a doutrina, muito embora poucos
doutrinadores tenham sido citados neste artigo, e a divergência de entendimento
que se verifica, inclusive, na Corte Superior. Isto leva à conclusão de que a
9
10Pedro Puttini Mendes
Assessor Jurídico. Graduação em DIREITO pela Universidade
Católica Dom Bosco. Experiência na área de Direito, com ênfase
na área de Direito e Processo Civil em geral, Saúde Suplementar,
responsabilidade objetiva decorre do resultado útil angariado pela vitima ou que
certamente seria almejado (lucro cessante); já a perda da chance corresponde à
privação da oportunidade de se alcançar o resultado útil.
Certamente, a polêmica que circunda o tema exigirá discussões mais amplas
visando pacificar o entendimento.

NOTAS
SuperiorTribunal de Justiça. Notícia postada pela Coordenadoria de Editoria e
Imprensa, em 21 de novembro de 2010, às 10h00. Disponível em:
tmp.area=398&tmp.texto=99879 (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?
tmp.area=398&tmp.texto=99879) >. Acesso em: 23.11.10.
Superior Tribunal de Justiça. Loc. cit.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2010, p. 77-81.
Idem, ibidem.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 42.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. P. 77-81.
SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance. P. 11.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. P. 77-81.
TJRS – Apelação Cível n° 7000726179-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leo Lima,
j. 27.11.03.
In: A Indústria do Dano Moral. Revista Jurídica Consulex nº 189, de 30.11.04.
Autor

10Direito e Processo Trabalhista. 2010: Especialização em
andamento em Direito Civil e Processual Civil. Universidade
para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal,
UNIDERP, Brasil.
lattes.cnpq.br/1001252598183320
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
MENDES, Pedro Puttini. Perda da chance na visão do Superior Tribunal de
Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2888, 29 maio 2011. Disponível
em: . Acesso em: 18 set. 2014.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Resolvendo as 30 Questões sobre Obrigações do Prof Giroto!!!!

1.   Em relação ao adimplemento das obrigações, assinale a alternativa correta:
a)      Não é válido convencionar pagamento de obrigação em ouro, salvo previsão em lei especial. 
b)      Não é possível a correção da prestação contratada, ainda que por motivos imprevisíveis sobrevenha manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução
c)       Não é lícito estipular o aumento progressivo de prestações sucessivas. 
d)      O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se for mais valiosa.

GABARITO - A – Correta
Conforme diz  o art. 318 do CC é apenas permitido pagar em moeda nacional em outros casos somente em lei especial.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
B – Errada
Aqui temos o art. 318 do CC, sim em caso de desproporção o juiz pode vir a corrigi-la.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
C- Errada
Art. 316 do CC – onde diz que sim, é licito tal procedimento.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
D – Errada
Ou seja, o credor não é obrigado a receber coisa diferente do combinado, obrigação de dar, fazer e não fazer. Art. 313 do CC.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

02.Em relação ao recebimento das dívidas no caso de declaração de insolvência, assinale a opção correta.
a)      A preferência proveniente de direito real de garantia incide sobre todo o patrimônio arrecadado com a declaração de insolvência.
b)      Os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito.
c)       Os únicos privilégios que podem ser convencionados pelas partes são os gerais, que integram a classe de crédito quirografário.
d)      Dado o princípio da equidade, o crédito por despesa do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, tem privilégio especial.
e)      No interior de cada classe de crédito, é estabelecida uma hierarquia entre os credores, levando-se em conta a data da dívida

GABARITO - B– Correta

Revendo alguns conceitos

Direito Real
1) "O direito real é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir" (W. B. MONTEIRO, 2003).

2) "Os direitos reais regulam as relações jurídicas relativas às coisas apropriáveis pelos sujeitos do direito. [...]. O conteúdo dos direitos reais é complexo, porque ora aparece como um poder do titular sobre a coisa, ora estampa uma faculdade para exercitar esse poder sob o prisma da tutela jurídica" (S. S. VENOSA, 2006). 

Direito real de garantia é o direito conferido a seu titular de obter o pagamento de uma dívida através de um bem que foi dado em garantia justamente para a satisfação dessa dívida.
“Ab initio” faz necessário a distinção entre garantia real e garantia pessoal. Na garantia real um bem específico e indicado no negócio jurídico fica vinculado ao cumprimento da obrigação. Enquanto na garantia pessoal todos os bens do garantidor respondem pela obrigação contraída.

Conceito de Insolvente
Insolvência, em face da lei processual vigente, consiste no estado patrimonial do devedor cujas dívidas superam os bens disponíveis ou penhoráveis.
É o caso de quem deve mais do que possui. E que assim sendo, tem sido comparado à falência do comerciante e, consequentemente, chamada a insolvência, vulgarmente, como a falência do particular ou da pessoa física.
Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. (CPC)
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Vamos encontrar sobre essa matéria no Título X das preferências e privilégios creditórios (art. 955 e seg.)
A – Errada A afirmativa da questão se dispõe ao contrário do que a lei diz, no art. 963 CC diz que apenas gozam de privilégios de preferência e credito real os bens dispostos em lei.
B- Certa Conforme o art. 958 sim
 Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Obs: Concurso de Credores
C- Errada
Noção de Crédito Quirografário
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra Direitos Reais, capítulo 08, os créditos quirografários ou créditos obrigacionais são aqueles privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitando demonstração em juízo dos elementos objetivos e subjetivos da ação revocatória ou pauliana.
Segundo o Dicionário informal, a expressão quirografário decorre do grego ‘chirografarìus’,a,um ‘relativo ao escrito à mão, de próprio punho’; formado sobre o grego ‘kheirógraphos’,os,on ‘escrito à mão’. Por sua vez, a palavra crédito deriva-se de um vocábulo latino ‘credere’ , que significa crer, confiar, acreditar ou, ainda, substantivo ‘creditum’, o qual significa literalmente “confiança”.
Desta forma, pela etimologia das palavras, o crédito quirografário é a crença ou confiança depositada em alguém, simplesmente pelo fato de este ter se comprometido ou pelo fato de ele ter escrito em algum lugar que assumiria a obrigação.
Esclarecido!
Créditos quirografários são aqueles que decorrem somente o simples encontro de vontade entre as partes, tendo como garantia a simples promessa do devedor de que, no vencimento, vai adimplir a obrigação. E se diferencia basicamente do crédito real, que tem um bem em garantia para o caso de inadimplência.
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D-Errada Errada porque ela tem privilégio geral e não privilégio especial, consta no art. 965, inciso I.

E- Errada Está falando de concorrência de credores, no art. 962 do CC diz que haverá rateio proporcional entre os credores sob o valor dos bens e não um privilégio sobre a data de contração da dívida seria o lesar credor.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

03. Diz-se alternativa a obrigação quanto se comportar duas prestações, distintas e independentes. Considerando essa afirmativa, marque a opção correta:.
a)      O devedor pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
b)      O devedor pode exercer a faculdade de opção em cada período, quando a obrigação for de prestações periódicas.
c)       O devedor, depois de exercer o direito de escolha, independentemente de qualquer outra condição, antes do adimplemento da obrigação, ainda dispõe da alternativa de oferecer a prestação que lhe convier.
d)      Os devedores, não havendo acordo unânime entre eles, obrigatoriamente devem se submeter à vontade da maioria.
GABARITO - B – Certa
04. É correto afirmar sobre a extinção das obrigações:
a)      a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, porém, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
b)       considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, não sendo cabível a consignação de imóvel ou corpo certo.
c)       o pagamento com sub-rogação opera-se, de pleno direito, do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, de modo a transferir ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, somente contra o devedor principal, excluindo-se os fiadores.
d)      na imputação ao pagamento de dois ou mais débitos, se o devedor for omisso, ao não indicar a qual deles oferece pagamento, sendo todos da mesma natureza, líquidos ou ilíquidos, determina a lei que se fará em primeiro lugar a quitação do mais oneroso e, em segundo, o com vencimento mais próximo à data do depósito.
e)      na dação em pagamento o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, porém, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
GABARITO - A – CORRETA
Conceito de novação
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação . Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma .
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessário, antes de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.
A afirmativa coloca vários artigos juntos. O art. 360 explica como se dá a novação e o art. 363 onde temos o caso de insolvência e a má fé.
B) ERRADA
Conceito pagamento por consignação
No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
Quando falamos em pagamento por consignação, onde não se encontra o credor ou há recusa em receber o crédito, há principio temos dois tipos de pagamento, que são: depósito judicial ou depósito em banco, então nessa parte a questão esta correta e podemos verificar isso no art. 334 do CC, o erro incide justamente onde a afirmativa diz “não sendo cabível” quando na realidade é cabível o pagamento de coisa de bem imóvel ou corpo certo conforme objetivado no art. 341 do CC.
C-ERRADA
Conceito de Sub-Rogação
No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
Esta quase completamente certa a não ser a parte onde se exclui os fiadores, no art. 349 mostra que os fiadores estão inclusos sim.
D- Errada O pagamento em imputação diz que a dívida tem que ser vencida e líquida, esta duas condições, sobre imputação, art. 352 do CC, sendo que não pode ser uma divida ilíquida e necessariamente tem que ser vencida. O outro erro é sobre a hierarquia apresentada na afirmativa, que não ocorre na lei, são duas coisas distintas, e estas são explicadas no art. 355 do CC, que diz que quando o devedor for omisso e o quitação for omissa em relação a imputação (os dois pólos da relação jurídica omitem qual a prestação que foi paga), então serão pagas as dividas mais antigas e caso todas estarem vencidas ao mesmo tempo a imputação será feita na mais onerosa.
E- ERRADA
Conceito de Dação
No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.
A afirmativa até a primeira vírgula da alternativa esta correta, art. 356 do CC, enquanto o a parte depois há uma confusão de idéias, veja que esta parte fala sobre o art. 359 é uma proteção para o credor, este que aceita a receber coisa diversa do que averbado e esta coisa recebida é evicta a quitação  não terá validade então se restabelece a obrigação.
A parte que a afirmativa fala sobre o contrato e venda foi retirada do art. 357 do CC que já que irei pagar com outra coisa, se determinara o preço da coisa e se resolvera por um contrato de compra e venda. Leia abaixo sobre evicção.
O que é Evicção: Evicto
Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.
A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto a pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.
Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.
Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.



02. A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato denominado cessão, por meio da qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, é correto afirmar que:
a)      os acessórios da obrigação principal são abrangidos na cessão de crédito, salvo disposição em contrário. 
b)      o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo disposição em contrário. 
c)       a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e exclusivamente por instrumento público é ineficaz em relação a terceiros. 
d)      o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

 GABARITO A – CORRETA
A Cessão de créditos, que se encontra no título II da transmissão das obrigações, o qual o titulo já indica que é instituto jurídico que tem como natureza jurídica a transmissão de um crédito. E como já  visto que o acessórios tende a seguir o principal, tal regra vem a ser objetivada no art. 287 do CC.
B-  Errada Esta errada porque esta opção inverte totalmente o que diz o art. 296 do CC. No caso do código civil o cedente não responde pela solvência do devedor, não há essa solidariedade em regra, mas pode admitir se esta condição for estipulada em contrato.
C- Errada Esta opção está parcialmente certa apenas foi omissa em relação ao instrumento particular e este revestido de solenidades como objetivado no art. 288 do CC.
D) ERRADA O devedor pode sim se opor ao cessionário como diz o art. 294 do CC
05. Eugenio, Mauro e Ricardo são devedores solidários de Elena pela quanta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo a cada um a dívida de R$ 5.000,00 (cinco mim reais). Em determinado momento, atendendo a súplica de Estela, esposa de Ricardo, a credora perdoa a quanta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da dívida do mesmo. Nos termos do Código Civil, caso o restante da divida não seja quitada:
a)      todos responderão pelo total de quinze mil reais
b)      Eugenio e Mauro responderão pela divida de quinze mil reais
c)       Ricardo responderá pela dívida de quinze mil reais
d)      Eugenio e Mauro responderão pela divida de dez mil reais
GABARITO - D
A obrigação (no caso a dívida. dar) foi perdoada, houve a Remissão (forma de pagamento, extinção da obrigação). Como Roberto foi perdoado, entende-se também que Roberto pagou a sua dívida ou resolveu a sua obrigação, sendo assim fica apenas o restante a ser pago, as prestações de Eugenio e Ricardo,  o art. 385 ainda traz essa afirmação, não pode haver prejuízo para terceiro.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
a)      Errada, pois a parcela do Roberto foi paga por remissão sendo que dos quinze mil, 5 mil tem que ser abatido
b)      Errada, Roberto foi perdoado da sua divida mas o restante não pode arcar com isso, como diz no artigo “sem prejuízo a terceiro, o que tem que se fixar é que remissão é uma forma de pagamento apesar do credor não receber, pagamento não é dar tem que ser compreendido como uma forma de extinção da divida.
c)       Errada, se foi perdoado como assume toda a divida?
d)      Correta, como Roberto pagou cinco mil, falta o restante cumprir com a sua obrigação.
06. No Código Civil em vigor, a norma que estabelece que “a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”, diz respeito à seguinte modalidade:
a)      obrigação de dar coisa certa
b)      obrigação de dar coisa incerta
c)       obrigação de fazer
d)      obrigação de não fazer
e)      obrigação alternativa

GABARITO - B – Correta
Como diz “a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”, se tem escolha é obrigação de dar coisa incerta, sempre lembrando do ditado popular “ dou um boi para não entrar em uma briga e uma boiada para não sair dela”, eu não especifiquei qual boi eu darei.  Art. 244 do CC.
07. Em relação à cláusula penal, aponte a alternativa correta:
a)      A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se apenas às hipóteses de inexecução completa da obrigação ou da mora.
b)      Quando se estipular a cláusula penal para o caso do total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
c)       Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, e esta só se poderá demandar integralmente de cada um deles, pela totalidade da dívida.
d)      Quando a obrigação for indivisível incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, apurando proporcionalmente a sua parte na obrigação.
e)      Se o prejuízo excede ao previsto na cláusula penal poderá o devedor, justificadamente, exigir do credor indenização suplementar, ainda que assim não tenha sido convencionado

GABARITO – B
Conceito
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente (Limongi França)


a) ERRADA - Art. 409, CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
b) CORRETA - Art. 410, CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
c) ERRADA - Art. 414, CC. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
d) ERRADA - Art. 415, CC. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
e) ERRADA - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
08. No que se refere à compensação, pode-se afirmar que
a)      apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
b)      tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.
c)       se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível.
d)      se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro.

GABARITO A

a)CORRETA - apesar da regra geral (art. 368) se aplica nesse caso o art. 371
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.

b) ERRADA -  o art. 369 é um artigo de restrição, onde diz que a compensação se dá por dividas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
c) ERRADA
DÍVIDA EXIGÍVEL
É exigível a dívida pura e simples, cujo termo tenha chegado, ou a condicional, quando já cumprida a condição, desde que esteja provada a sua veracidade ou procedência, e possa ser executada pelo credor.
D) Errada –  As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, art. 810 cc
Mutuo, que se permuta entre duas ou mais pessoas; recíproco e Permuta é um tipo de contrato onde uma das partes é obrigada a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja em moeda financeira.

09. Em relação ao pagamento, aponte a alternativa correta:
a)      O interessado somente pode pagar a divida se o credor assentir
b)      O terceiro não interessado em hipótese alguma poderá fazer o pagamento.
c)       A eficácia do pagamento independe da transmissão da propriedade.
d)      Só é válido o pagamento feito ao credor diretamente, não sendo lícita a representação
e)      Aquele que possui o recibo devidamente assinado pelo credor presume-se autorizado a receber o pagamento, ficando liberado o devedor.

GABARITO - E
Letra A – ERRADA – assentir ou aprovar, quer dizer que se o terceiro interessado pode pagar a dívida e se o credor se opuser este terceiro interessado pode exonerar o devedor, ou seja, eliminar a condição de devedor da pessoa. Art. 304.
Letra B – ERRADA – O terceiro não interessado pode fazer o pagamento, só não poderá se o devedor se opuser; art. 304, parágrafo único.
Letra C – ERRADA - O art. 307 diz o contrário, que só tem eficácia o pagamento que importar a transmissão de propriedade.
Letra D – ERRADA – O art. 308 diz que o pagamento pode ser feito ao credor ou a quem o represente.
Letra E – CORRETA – conforme o art. 311.
10. Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.
a)      Apenas o devedor poderá ser constituído em mora.
b)      A mora somente se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
c)       Considera-se o devedor em mora, desde o dia em que praticou o ato ou omissão.
d)      Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil, automaticamente será convertida em perdas e danos.

GABARITO - E
A- INCORRETA -Há mora por parte do credor quando este rejeita a prestação oferecida pelo devedor. Na mora do credor não é necessário a culpa, basta a rejeição injustificada,

B-INCORRETA- Existe a mora ex re, que é aquele em que é definido o dia de seu vencimento, não necessitando ser o devedor interpelado. Já na mora ex persona , não há um termo final explícito, ou seja, um dia do vencimento definido, necessitando ser o devedor interpelado, judicial ou extrajudicialmente. 
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
C- INCORRETA-  Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. A lei considera o devedor em mora, desde a omissão, mas não faz referência as decorrentes de atos comissivos.

D- INCORRETA - art. 395,  Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Trata se aqui de inadimplemento absoluto, ou seja, a prestação não é mais possível ou útil ao credor, cabendo a tutela genérica das perdas e danos. A alternativa se encontra incorreta pela utilização da expressão automaticamente.

E- CORRETA - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,  mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Trata se aqui dos consectários da mora.

11. Assinale a opção correta no que se refere ao pagamento indevido.
a)      De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.
b)      No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente
c)       A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.
d)      Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.
e)      Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

GABARITO - A
a) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido. ALTERNATIVA CORRETA
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
b) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
c) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
d) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
e) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

12. Na obrigação de dar coisa certa, 
a)      se, antes da tradição, a coisa se perder sem culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos. 
b)      até a ocorrência da tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. 
c)       os acessórios não estão abrangidos por ela, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 
d)      se esta se deteriorar, ao credor não é dado recebê-la no estado em que se encontra, com abatimento do preço. 
e)      se, depois da tradição, a coisa se perder sem culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos. 

GABARITO - B

A – ERRADA – art. 233
B – CORRETA – art. 237
C – ERRADA – art. 233
D- ERRADA – art. 236
E – ERRADA

13. Considere as assertivas abaixo:
I. O princípio da conservação do negócio jurídico permite, em caso de onerosidade excessiva, sempre que possível, a revisão do contrato e, não, sua resolução.
II. O adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução contratual pelo credor em prol da preservação da avença.
III. A mora ex delito opera ex re, sendo relevante a liquidez da obrigação.
IV. A imputação de responsabilidade pelos danos que da evicção resultam é ex lege, operando pleno iure, podendo, o adquirente, demandá-la, em qualquer caso, mesmo tendo conhecimento de que a coisa era alheia ou se a sabia litigiosa, porque a hasta pública não exclui a garantia.
Assinale a alternativa correta.
a)      Todas as assertivas são falsas. 
b)      Apenas as assertivas I e III são falsas.
c)       Apenas as assertivas II e III são falsas.
d)      Apenas as assertivas III e IV são falsas. 

GABARITO-  D
ITEM I --CORRETA, é justamente isso que visa o princípio da conservação do negócio jurídico.
Sobre o tema, destaco a manifestação do Conselho da Justiça Federal: 
“Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde
que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório” (Enunciado nº 367 do Conselho da Justiça Federal
ITEM II -- CORRETO. A teoria do adimplemento substancial é recente na jurisprudência  brasileira, mas já vem sendo amplamente aceita e aplicada pelos Tribunais Superiores. Confira:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS
DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 

1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento  visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e  da função social do contrato.” STJ, REsp n° 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julg. em 04/08/2011
ITEM III -- ERRADA. Dizer que a mora "ex re" significa dizer que ela é automática, ou seja, decorre imediatamente da lei e não depende de nenhuma provocação para se operar. A questão está errada, uma vez que a liquidez da obrigação, como muito bem disse o colega acima, é irrelevante, até porque na maioria dos casos a liquidez vai ser apurada só no curso do processo.
Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou.
ITEM IV – ERRADO
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

14 Quando exigidos judicialmente, contam - se os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas
a)      sempre do inadimplemento obrigacional.
b)      como regra, a partir da data em que a obrigação foi contraída.
c)       como regra, desde o ajuizamento da ação.
d)      como regra, desde a citação inicial.
e)      em regra, do inadimplemento obrigacional e, excepcionalmente, do ajuizamento da demanda.

GABARITO: "D"

Além do art. 405, CC que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", a Súmula 163, do STF é categórica a respeito, esclarecendo que no que se refere ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, em se tratando de obrigação ilíquida, contam-se a partir da citação.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Deve ela converter-se em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto.
Depreende-se do exposto que a sentença ilíquida não é incerta quanto à existência do crédito, mas somente quanto ao seu valor. A liquidação visa apurar apenas o quantum devido. Não se confunde com obrigação de dar coisa incerta, malgrado a semelhança observada em função da existência de incerteza, em ambas, sobre o objeto da prestação. Na obrigação de dar a coisa incerta, todavia, a incerteza nasce com a própria obrigação, sendo característica inerente à sua existência. Na obrigação ilíquida a incerteza não é originária, pois o devedor sabe o que deve, faltando apenas apurar o seu montante.

15. Rubens celebrou contrato no âmbito do qual se comprometeu a reparar a instalação elétrica da residência de Nilce. Para o caso de não realizar o serviço no prazo, as partes estabeleceram que Rubens pagaria a Nilce 50% do valor do contrato, a título de cláusula penal. Na data em que a obrigação deveria ter sido integralmente cumprida, Rubens havia finalizado 90% dos serviços contratados. Nilce ajuizou ação postulando o pagamento de 50% do valor contratado, conforme as partes haviam estabelecido em contrato. Este valor deverá ser
a)      pago integralmente, porque o contrato faz lei entre as partes e a cominação não supera o valor do contrato. 
b)      pago integralmente, porque o contrato faz lei entre as partes, as quais podem estipular cláusula penal de qualquer valor. 
c)       afastado por completo, porque a lei comina nulidade à cláusula penal de valor superior a 30% do contrato.
d)      reduzido equitativamente, pelo juiz, porque a obrigação foi cumprida em grande parte.
e)      afastado por completo, porque a obrigação foi cumprida quase que integralmente.

Gabarito D.
CC 
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

16 Em relação aos juros, é correto afirmar:
a)      Se os juros moratórios forem previstos sem taxa estipulada, entende - se serem devidos de acordo com a média aplicada pelo Banco Central aos juros remuneratórios, à época do inadimplemento.
b)      Quando os juros moratórios não foram convencionados em contrato, entende - se não serem devidos, não podendo ser cobrados judicial ou extrajudicialmente.
c)       Anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou seja, é a prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
d)      Os juros moratórios não podem ser exigidos conjuntamente com a multa moratória, por terem ambos a mesma natureza de sanção ao inadimplemento.
e)      O anatocismo é permitido como regra, só não podendo ser exigido se o contrato o vedou expressamente.

GABARITO: LETRA C.

Juros são os rendimentos do capital alheio. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. Integram a classe das coisas acessórias (art. 95 do CC).

Fixados os juros, sejam eles legais (determinados por lei) ou convencionais (fixados pelas próprias partes), temos uma subdivisão:

a) 
compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado o seu patrimônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor;

b) 
moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
 
Art. 406 do CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407 do CC. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
 
Assim, celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo econômico), o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pela utilização do capital (ex.: se tomou 10, devolverá 12). Se, entretanto, no dia do vencimento, atrasar o cumprimento da prestação, pagará os juros de mora, que são contabilizados dia a dia, sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo.

O que não se confunde com o anatocismo, que é uma prática consistente na capitalização de juros, conhecida também como "contagem de juros sobre juros".

anatocismo configura prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamento com instituições financeiras.


Fonte: Ponto dos Concursos e LFG. 

17. No que concerne à cláusula penal, considere:
I. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
 II. Incorre na cláusula penal, se provado dolo e prejuízo, qualquer devedor que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 
III. Para exigir a pena convencional, deverá o credor alegar e provar o prejuízo sofrido.
Está correto o que se afirma APENAS em
a)      I e II.
b)      I.
c)       I e III.
d)      II e III.
e)      III.


GABARITO: "B" (somente o item I está correto).

O item I está certo nos termos do art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O item II está errado, pois não ´é necessária a prova do dolo e do prejuízo. Estabelece o art. 408, CC que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

O item III está errado, pois estabelece o art. 416, CC que para se exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

18. Ricardo, terceiro não interessado, pagou dívida de seu amigo Cleiton, em seu próprio nome, antes do vencimento. Nesta hipótese, Ricardo.
a)      não poderá reembolsar-se do que pagar uma vez que não possuía interesse no pagamento da dívida sendo considerada pela legislação mero ato de liberalidade.
b)      poderá reembolsar-se do que pagar logo após o pagamento e independentemente do vencimento. 
c)       poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento e também se sub-roga nos direitos do credor. 
d)      poderá reembolsar-se do que pagar apenas no vencimento, porém não se sub-roga nos direitos do credor. 
e)      apenas subroga-se nos direitos do credor logo após o pagamento.

GABARITO: alternativa E - Art 305, Parágrafo único do CC: " O terceiro que pagar a dívida antes de vencida só terá direito ao reembolso no vencimento. "

19. No tocante aos juros e à correção monetária, é correto afirmar:
a)      A correção monetária é uma sanção, consistente na atualização do valor do dinheiro em caso de inadimplemento obrigacional.
b)      Em regra, os juros serão ou moratórios, que são os devidos em decorrência do atraso na devolução do capital, ou remuneratórios, representando o fruto ou a remuneração do capital, incidentes desde o momento de sua entrega ao devedor.
c)       Não se podem pleitear juros e correção monetária simultaneamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
d)      A correção monetária depende sempre de previsão contratual expressa para ser exigida.
e)      Os juros legais, moratórios ou não, contam - se sempre do evento que caracterizar o inadimplemento obrigacional.

Juros (arts. 406/407, CC)

Juros são os frutos ou rendimentos do capital empregado. Eles são considerados como bens acessórios. Há duas espécies de juros:

a) Juros Compensatórios – decorrem de uma utilização consentida do capital alheio. É o empréstimo de dinheiro a juros. Normalmente é objeto de convenção (contrato) entre os interessados, como ocorre no mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros). Ainda que o mutuário pague em dia, quando devolver o empréstimo deve pagar os juros pela remuneração do uso do dinheiro.

b) Juros Moratórios – constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização. São devidos a partir da constituição em mora, independentemente da alegação de prejuízo. Podem ser Convencionais ou Legais.

Ocorrem os 
Juros Moratórios Convencionais no caso em que as partes estabelecem a taxa de juros (até 12% anuais ou 1% ao mês – era a sistemática do art. 192, §3º da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03).

Já os 
juros Moratórios Legais ocorrem quando as partes não os convencionam. Mas, mesmo não convencionados os juros moratórios são devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406, CC – trata-se da taxa SELIC).

Seja em um caso, seja noutro, ainda não há um consenso sobre qual o critério a ser utilizado diante da redação do art. 406, CC.

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o critério correto é o que consta do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (1% ao mês). Por isso entendemos que esta questão não pode cair em concurso por ser muito polêmica. Se cair a sugestão é de se adotar a posição do STJ.

Gabarito - B

20 A respeito da extinção de obrigações, por modo diverso do pagamento, considere: 
I. O devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever e obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dela lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. 
II. A novação só se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior e desde que haja ânimo de novar.
III. Ocorrendo dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, salvo estipulação em contrário, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
V. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Está correto o que se afirma APENAS em 
a.                  I, II e IV.
b.                  I, IV e V.
c.                   II, III e IV.
d.                  II, III e V.
e.                  I, III e V.

Gabarito: “E” (estão corretos os itens I, III e V).
O item I está correto. Dispõe a primeira parte do art. 373, CC: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever (...) e acrescenta o art. 376, CC: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. A seguir, completa o art. 373, segunda parte,CC: "(...) mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".
O item II está errado por causa da expressão “só se dá”. Na realidade a novação ocorre em todas as hipóteses do art. 360, CC: Dá-se a novação: I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O item III está correto nos termos do art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
O item IV está errado, pois o que ocorre é o contrário, nos termos do art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
O item V está correto nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
21 No tocante à extinção das obrigações, é correto afirmar
a)      A novação por substituição do devedor só será efetuada com o consentimento deste. 
b)      A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
c)       A transação interpreta-se estritamente, por ela transmitindo-se, declarando-se e reconhecendo direitos, desde que homologada judicialmente. 
d)      Se uma pessoa obrigar-se por terceiro, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. 
e)      Como regra geral, podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, bem como as anuláveis. 

GABARITO: "B"

A letra “a” está errada, pois prevê o art. 362, CC que a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A letra “c” está errada. Estabelece o art. 843, CC que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

A letra “d” está errada, pois o art. 376, CC determina que obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

A letra “e” está errada, pois prevê o art. 367, CC que salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

22 Assinale a alternativa correta acerca da inexecução das obrigações, conforme as determinações do Código Civil.
a)      Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes apenas por dolo e não por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
b)      O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ainda que expressamente se houver por eles responsabilizado.
c)       Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
d)      A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, só pode referir-se à inexecução completa da obrigação.
e)      Para exigir a pena convencional, em qualquer caso, é necessário que o credor alegue prejuízo.

A) ERRADA
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
 B) ERRADA
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, e expressamente não se houver por eles responsabilizado.
letra C) CORRETA
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
 D) ERRADA
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
 E) ERRADA
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
23 João assinou nota promissória em garantia a empréstimo tomado de Carlos, no valor de R$ 5.000,00. Não tendo conseguido pagar a dívida no prazo acordado, João solicitou a sua irmã, Cláudia, que assinasse nova nota promissória, comprometendo-se a realizar o pagamento do débito em sessenta dias. Carlos concordou com o negócio e o título assinado por João foi inutilizado. Nessa situação, houve:
a)      assunção de dívida.
b)      cessão de crédito.
c)       novação
d)      imputação do pagamento.
e)      pagamento com sub-rogação

GABARITO: "C".

Como se observa na questão, havia uma dívida entre João (devedor) e Carlos (credor), materializada em uma nota promissória. Esta nota promissória foi inutilizada, sendo feita uma nova nota promissória, tendo agora Cláudia como devedora. Portanto, ocorreu uma novação subjetiva passiva por delegação (alteração do devedor primitivo com o seu consentimento), pois houve a criação de nova obrigação, extinguindo-se a anterior.

Não ocorreu a assunção de dívida (cessão de débito), pois nesta ocorre a substituição do devedor, sem alteração na substância do vínculo obrigacional (no caso concreto houve a alteração da nota promissória).

Também não ocorreu cessão de crédito, pois neste caso o credor da obrigação (Carlos) transferiria a outra pessoa (cessionário), sua qualidade de credor na relação obrigacional (o que não ocorreu na questão).

Não ocorreu a imputação ao pagamento, pois nesta uma pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem a faculdade de escolher qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Também não ocorreu o pagamento com sub-rogação (pessoal), uma vez que neste ocorre a substituição dos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação de outrem. Em outras palavras: é a transferência da qualidade de credor para aquele que pagou a obrigação alheia.

24 A obrigação de repetição do indébito se caracteriza como uma obrigação:
a)      tributária pecuniária
b)      de direito natural
c)       objetiva integral
d)      de direito público
GABARITO – A
Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido por um objeto lícito. Por exemplo: Supondo que um consumidor compre um produto que custa noventa reais usando uma nota de cem e o vendedor não lhe dá nenhum troco. O nome da garantia que permite ao consumidor exigir a devolução dos dez reais pagos a mais é repetição do indébito.2
É importante ressaltar que o artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte (ou seja, houve boa fé). 3
Na esfera tributária, o art. 165 do CTN indica o direito do sujeito passivo (contribuinte) de restituir total ou parcialmente um tributo cobrado ou pago indevidamente. No caso, a medida processual adequada é a ação de repetição do indébito (art. 38 da Lei 6.830/80).

25 A solidariedade;
a)      pode ser renunciada, pelo credor, em favor de um ou de alguns devedores, caso em que subsistirá em relação aos demais.
b)      é presumida pelo vínculo econômico entre os devedores. 
c)       extingue-se no caso de pagamento parcial. 
d)      abrange as cláusulas estipuladas entre um dos deve- dores solidários e o credor, independentemente do consentimento dos demais devedores, mesmo que tenham a situação agravada. 
e)      deixa de existir, por renúncia, no caso de propositura de ação, pelo credor, contra um ou todos os devedores.

GABARITO - A
CC/02, Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
b) INCORRETA -  é presumida pelo vínculo econômico entre os devedores.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
c) INCORRETA -  extingue-se no caso de pagamento parcial.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

d) INCORRETA -   abrange as cláusulas estipuladas entre um dos devedores solidários e o credor, independentemente do consentimento dos demais devedores, mesmo que tenham a situação agravada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
e) INCORRETA -   deixa de existir, por renúncia, no caso de propositura de ação, pelo credor, contra um ou todos os devedores. 
Art.275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

26 - Bruno cedeu a Fábio um crédito representado em título, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possuía com Caio. (esse texto não constava no gabarito foi recuperado na internet).
Considerando a hipótese acima e as regras sobre cessão de crédito, assinale a afirmativa correta. 
a)      Caio não poderá opor a Fábio a exceção de dívida prescrita que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra Bruno, em virtude da preclusão.
b)      Caso Fábio tenha cedido o crédito recebido de Bruno a Mário e este, posteriormente, ceda o crédito a Júlio, prevalecerá a cessão de crédito que se completar com a tradição do título cedido.
c)       Bruno, ao ceder a Fábio crédito a título oneroso, não ficará responsável pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, salvo por expressa garantia.
d)      Conforme regra geral disposta no Código Civil, Bruno será obrigado a pagar a Fábio o valor correspondente ao crédito, caso Caio torne-se insolvente.

Cedente: Bruno - Cessionário: Fábio - Cedido: Caio
A- ERRADO - Exceção aqui tem o mesmo significado que defesa. A partir do momento em que é notificado a respeito da cessão, Bruno poderá opor a Fábio as exceções que tinha.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
B- CORRETA Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
C-ERRADA-  Devemos que ter em mente que ainda que Bruno não tenha de responder pelo pagamento do valor correspondente, isso não o livra de responder pela existência daquele crédito cedido.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
D-ERRADA - A regra é que Bruno não venha a responder caso Caio se torne insolvente, salvo exceção.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

27. O patrimônio de Roberto é composto por um único imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Constam na matrícula 2 (dois) registros de hipoteca convencional, a primeira (e mais antiga) no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e a segunda no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Roberto possui dívida também com 2 (dois) credores que gozam de privilégio geral, cada uma no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em processo judicial, o imóvel foi à hasta pública, arrecadando-se exatamente o valor do imóvel. Considerando este cenário, sob a ótica do Código Civil vigente, é possível afirmar que:
a)      os credores hipotecários serão integralmente satisfeitos e os credores com privilégio geral receberão R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada.
b)      os credores com privilégio geral e o credor da hipoteca mais antiga serão integralmente satisfeitos, cabendo o saldo ao credor da hipoteca mais recente.
c)       serão satisfeitos, em primeiro lugar, os credores com privilégio geral e o saldo apurado beneficiará ambos os credores hipotecários, por meio de rateio proporcional ao valor de seus créditos.
d)      o crédito hipotecário se equipara ao crédito com privilégio geral, de forma que haverá rateio proporcional entre todos os credores.
e)      os credores hipotecários serão integralmente satisfeitos, assim como o mais antigo credor com privilégio geral, suportando o credor remanescente prejuízo integral.
Resposta  A
       
 Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos
28 A  respeito  das  obrigações  divisíveis  e  indivisíveis,  analise  as  afirmativas a seguir.

I.  Em  caso  de  obrigação  indivisível,  havendo  pluralidade  de  credores,  o  devedor  se  desobrigará,  pagando  a  todos  conjuntamente  ou  a  um,  dando  este  caução  de  ratificação  dos outros credores. 
II.  A obrigação que se  resolver em perdas e danos não perde a  qualidade de indivisível. 
III.  Se  um  dos  credores  remitir  a  dívida,  a  obrigação  não  ficará  extinta  para  com  os  outros, mas  estes  só  a  poderão  exigir,  descontada a quota do  credor  remitente. Tal  critério não  se aplicará aos casos de transação ou compensação.

Assinale: 
a)      se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. 
b)      se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. 
c)       se somente a afirmativa II estiver correta.
d)       se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
e)      se somente a afirmativa I estiver correta

GABARITO E (somente a I esta correta)
I – CORRETA -  art. 260
II – INCORRETA –
se resolver por perdas e danos perde a qualidade de indivisível, art. 263.
III –INCORRETA – parcialmente correta, faltou novação ou confusão conforme art. 262, parágrafo único.

29. Em relação ao inadimplemento das obrigações, está incorreto afirmar:
a)      Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários advocatícios.
b)      O devedor, que se obriga a não praticar dado ato, será tido como inadimplente, a partir da data em que veio a executar, dolosamente, ato de que deveria abster-se, violando o dever de non facere.
c)       Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
d)      Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
e)      Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

GABARITO B
A) Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários advocatícios.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
b)   INCORRETA - O devedor, que se obriga a não praticar dado ato, será tido como inadimplente, a partir da data em que veio a executar, dolosamente, ato de que deveria abster-se, violando o dever de non facere. -: tanto faz se por dolo ou culpa.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
c)  CORRETA - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
d)  Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
e) Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

30. Assinale a alternativa incorreta: 
a)      A obrigação de dar coisa certa sempre abrange os acessórios dela
b)      Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade; 
c)       O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago; 
d)      Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores; 
e)      Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que pagou.


>>> LETRA A <<<

A questão pede a 
INCORRETA.

De acordo com o CC/2002:

 
A - INCORRETA - A obrigação de dar coisa certa sempre abrange os acessórios dela
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
 
B - CORRETA - (Art. 243) Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade;
 
C - CORRETA -  (Art. 269) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago;
 
D - CORRETA - (Art. 282) Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores;
 
E - CORRETA - (Art. 285) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que pagou.