terça-feira, 23 de abril de 2013

Relação Jurídica


Relação Jurídica
Trata-se de uma relação social especial que se entende como uma correlação entre direitos, poderes e obrigações e deveres.
Ela nasce de um fato jurídico (É o principio “Ex facto oritus ius” do fato nasce o direito) em sentido amplo (“latu sensu”), e por isso, dão decorre os seus efeitos estabelecendo os vínculos jurídicos entre as partes envolvidas.

Elementos da Relação Jurídica
Sujeito Ativo – é o titular do direito e credor da obrigação jurídica. (Tem como direito objetivo agir, exigir e executar).
Sujeito Passivo – é o devedor ou responsável pelos comprimentos da obrigação principal.
Obs.: Direito Penal – invertem-se as posições.
Vínculo jurídico – estabelece um vínculo jurídico de direito e deveres entre as partes. É o nexo (causa) o liame que une, de um lado o sujeito de direito (ativo) e do outro o passivo.
Objeto – é a figura central, em torno do qual se estabelece a relação jurídica. É o que alicerça vínculo jurídico.
Obs.: a pessoa humana pode ser objeto de uma relação jurídica, Ex: adoção.

Espécies de Relação Jurídica
Relativa – dizem respeito e vinculam aos seu efeitos, apenas as pessoas diretamente envolvidas. São as relações pessoas. Ex.: Relações familiares, sucessório (legitimidade).
Absolutas – vinculam as seus efeitos todos e qualquer pessoas seus efeitos se entendem a todos em geral (“Erga omnes”). Ex.: Direitos  reais, usufruto (Respeitar o direito do titular).


Efeitos da Relação Jurídica
a)    Imediatos -> constitui a regra os efeitos imediatos. Ex: Casamento
b)   Mediatos -> (deferidos) a relação jurídica constitui a base para os direitos e obrigações futuros. Ex: Parentesco – direitos de sucessão.
c)    Múltiplos -> além de prever uma obrigação, paralelamente dão origem a outros direitos e obrigações secundários. Ex: Contrato de Locação.
d)   Exclusivos -> Decorre unicamente de um direito e uma obrigação. Ex: Empréstimo com jutos – obrigação de restituir.

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