Relação
Jurídica
Trata-se de uma relação social especial que se entende como
uma correlação entre direitos, poderes e obrigações e deveres.
Ela nasce de um fato jurídico (É o principio “Ex facto oritus
ius” do fato nasce o direito) em sentido amplo (“latu sensu”), e por isso, dão decorre
os seus efeitos estabelecendo os vínculos jurídicos entre as partes envolvidas.
Elementos
da Relação Jurídica
Sujeito Ativo
– é o titular do direito e credor da obrigação jurídica. (Tem como direito
objetivo agir, exigir e executar).
Sujeito Passivo
– é o devedor ou responsável pelos comprimentos da obrigação principal.
Obs.: Direito Penal – invertem-se as posições.
Obs.: Direito Penal – invertem-se as posições.
Vínculo jurídico
– estabelece um vínculo jurídico de direito e deveres entre as partes. É o nexo
(causa) o liame que une, de um lado o sujeito de direito (ativo) e do outro o
passivo.
Objeto – é
a figura central, em torno do qual se estabelece a relação jurídica. É o que
alicerça vínculo jurídico.
Obs.: a pessoa humana pode ser objeto de uma relação jurídica, Ex: adoção.
Obs.: a pessoa humana pode ser objeto de uma relação jurídica, Ex: adoção.
Espécies de
Relação Jurídica
Relativa – dizem respeito
e vinculam aos seu efeitos, apenas as pessoas diretamente envolvidas. São as
relações pessoas. Ex.: Relações familiares, sucessório (legitimidade).
Absolutas – vinculam
as seus efeitos todos e qualquer pessoas seus efeitos se entendem a todos em
geral (“Erga omnes”). Ex.: Direitos
reais, usufruto (Respeitar o direito do titular).
Efeitos da
Relação Jurídica
a)
Imediatos
-> constitui a regra os efeitos imediatos. Ex: Casamento
b)
Mediatos
-> (deferidos) a relação jurídica constitui a base para os direitos e
obrigações futuros. Ex: Parentesco – direitos de sucessão.
c)
Múltiplos
-> além de prever uma obrigação, paralelamente dão origem a outros direitos
e obrigações secundários. Ex: Contrato de Locação.
d)
Exclusivos
-> Decorre unicamente de um direito e uma obrigação. Ex: Empréstimo com
jutos – obrigação de restituir.
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