segunda-feira, 15 de abril de 2013

Nome - Individualização da Pessoa Natural - Direito Civil - Parte Geral


Direito Civil Brasileiro – Parte Geral
Carlos Roberto Gonçalves

Individualização da Pessoa Natural

Modos De individualização
·         Principais elementos individualizadores da pessoa natural:
o   o nome, designação que a distingue das demais e a identifica no sei da sociedade.
o   o estado, que indica a sua posição na família e na sociedade política.
o   o domicílio, que é a sua sede jurídica.

Nome
·         Elemento individualizador da pessoa natural.
·         Integra a personalidade.
·         Individualiza a pessoa durante a vida e a morte e indica procedência familiar.
·         O nome é uma etiqueta colocada sobre cada um de nós; ela dá a chave da pessoa toda inteira. Josserand (Cours de droit civil positif français).
Conceito
Washington de Barros Monteiro o considera, elemento inalienável (intransferível) e imprescritível (nunca perde a validade) da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga nome.
Limongi França, nome é a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica.
Aspecto Público decorre do interesse do Estado que todas as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas, e por essa razão disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas (art. 58) e o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores art. 55, parágrafo único.
Aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se de reprimir abusos cometidos por terceiros. Toda pessoa tem direito ao nome art. 16 C.C.-2002 e esse direito abrange o de usá-lo e de defendê-lo contra usurpação (de ser o nome tomado a força ou por meio de fraude) como no caso de direito autoral, e contra exposição ao ridículo. O uso desses direito é protegido mediante ações, que podem ser propostas independentemente  da ocorrência de dano material, bastando haja interesse moral.
Têm dupla finalidade as ações relativas ao uso do nome: a) retificação, para que seja preservado o verdadeiro; b) a contestação, para que terceiro não use o nome, ou o não exponha ao desprezo público. Art. 17 e art. 18 do C.C-2002 que tutela também a honra objetiva. Art. 19 C.C.-2002 a tutela do nome alcança o pseudônimo, propiciando direito à indenização em caso de má utilização, inclusive em propaganda comercial, ou com intuito de obter proveito político, artístico, eleitoral ou religioso.
Natureza Jurídica
Há divergência entre os autores tendo assim várias teorias:
a)    A da propriedade:- tendo como titular a família ou o seu portador, o problema é que a propriedade é alienável (pode se transferir) e tem características que não se compatibilizam com o nome: é prescritível (Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo ) e de caráter patrimonial. Essa teoria não se sustenta porque o nome é ao contrário, é inalienável, de natureza extrapatrimonial. Sendo que essa teoria só funcionaria em tese em relação ao nome comercial.
b)   A da propriedade sui generis ("único em seu gênero", usa-se como adjetivo para indicar que algo é único, peculiar) E a mesma coisa acima.
c)    A negativista. Tem prestigio de Savigny, Ihering e Clóvis Beviláqua, que diz que o nome não apresenta os caracteres de um direito, não merecendo proteção jurídica. Todavia se o nome serve como designação da personalidade, capaz de diferenciar as pessoas, não há como lhe negar a natureza de um direito de caráter “sui generis”, submetido a regras especiais, compreendido no sistema de proteção da personalidade;
d)   A do sinal revelador da personalidade – Orlando Gomes critica a teoria do estado, dizendo que essa explicação não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando a sua artificiosidade.
e)    A do direito da personalidade, teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome, que esta aos lados de outros direitos, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc., teoria sustentada por Ferreira, Ruggiero e Fadda e Bensa, Limong França, Caio Mário e Silvio Rodrigues.
Elementos do Nome
Nome igual a prenome (antigamente nome de batismo) e o sobrenome (apelido familiar, nome de família, ou simplesmente nome).
Agnomes (Neto, Sobrinho, Filho, Junior) – Lei de Registros Públicos (6.015/73) art. 63 parágrafo único, diz que apenas irmão e gêmeos que tiverem o mesmo prenome deverão ser registrados com prenome duplo ou com nome completo diverso, “de modo que possam se distinguir-se”. Nada impede de usar agnomes mesmo em números ordinais mediante as pessoas ligadas por parentesco. (Roberto Carlos deu o nome do seu filho de Roberto Carlos Braga Segundo).
Axiônimo, formas cortês de tratamento, expressão de reverência, títulos de nobreza, títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qualificações de dignidade oficial (professor, doutor)
Em construção J

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