Parte
1 - Pessoa Jurídica
O homem é um ser gregário e sempre se uniu a fim de realizar
certos objetivos, nem sempre lícitos.
Em todos os povos a
necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins
comuns, desde as de raio de ação mais amplo, com o Estado, o Município, a
Igreja até as mais restritas como as associações particulares. Caio Mário
citando Enneccerus, Kipp e Wolf.
Com o desenvolvimento econômico o estado começou a intervir
para coibir certos abusos.
Realmente, temos ai um
processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões
socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva. Como uma rápida
alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos
de inadaptação, entrechoques de sistema entre uma vida econômico-industrial
emergente e uma organização social estática e tradicionalista. Antônio Luis
Machado Neto
A pessoa jurídica é moldada a partir de um fato social.
Surge assim a
necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade
participando do comércio jurídico, com individualidade. Orlando Gomes.
Conceito de pessoa jurídica. É um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade
jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Denominações
Não existe uniformidade quanto à expressão a ser adotada
para caracterizar essa figura jurídica.
Entes de existência ideal (Teixeira de Freitas), pessoas civis
ou morais (franceses e belgas), pessoas coletivas, sociais, místicas, fictícias,
abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de
pessoas ou bens.
Pessoa jurídica foi adotada por BEVILÁQUA, as maiorias dos
códigos civis do mundo e doutrinas também fizeram essa opção.
Natureza jurídica da pessoa jurídica
(Teorias explicativas)
Afirmar natureza jurídica de determinada de algo é, em linguagem
simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
É por demais polêmica
a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas
de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara,
com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões
políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura
vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam num
emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. Sílvio Venosa.
Teorias Negativistas
Como o próprio nome diz, ela nega a existência de pessoa jurídica,
e dizia que a pessoa jurídica é realmente as pessoas que compõe essa pessoa jurídica.
Teorias Afirmativas
Teoria da
Ficção
Não reconhecia existência
real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei.
Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente, os sujeitos dotados de
vontade poderiam, por si, mesmos, titularizar direitos subjetivos.
Partindo do conceito
que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física
não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma
pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens,
finge-se a essa unidade fictícia capacidade, ervando-a à categoria de sujeito
de direito. RUGGIERO.
Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França no século
XVIII. Essa teoria apesar de ser considerada afirmativa, ela tem mais fundo no
negativismo, ela nega a existência da pessoa jurídica, usando da ficção para dizer que a pessoa jurídica
é um produto da nossa imaginação, um engenho da nossa intelectualidade para
facilitar as relações. Mas ela sofreu criticas. Se a pessoa jurídica é uma
criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de
direito público?
A verdade é que o
reconhecimento das pessoas jurídicas por parte do Estado não é o ato de
criação, mas sim de confirmação. Nem no fato de conferi-lo trata o Estado a
pessoa jurídica de um modo, e de modo diverso as pessoas naturais, portanto
essas só gozam dos direitos que a elei
lhes garante. BEVILÁQUA.
Teoria da
realidade objetiva (organicista)
Para essa teoria, a pessoa jurídica seria orgânica, como uma
pessoa natural na orbita jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não seria apenas
uma abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social, como
os indivíduos, por isso chamada de orgânica. LACERDA DE ALMEIDA, em seu
entendimento dizia que a pessoa jurídica era formada de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto
de bens) e o animus (a vontade do
instituidor).
Teoria da
realidade técnica
Essa teoria é o meio termo entre a duas primeiras. A pessoa jurídica
teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo
direito, O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos
para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos,
todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica
própria. Essa é a teoria que o CC-02 adota.
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