terça-feira, 23 de abril de 2013

Parte 1 - Pessoa Jurídica


Parte 1 - Pessoa Jurídica
O homem é um ser gregário e sempre se uniu a fim de realizar certos objetivos, nem sempre lícitos.
Em todos os povos a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio de ação mais amplo, com o Estado, o Município, a Igreja até as mais restritas como as associações particulares. Caio Mário citando Enneccerus, Kipp e Wolf.
Com o desenvolvimento econômico o estado começou a intervir para coibir certos abusos.
Realmente, temos ai um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva. Como uma rápida alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de inadaptação, entrechoques de sistema entre uma vida econômico-industrial emergente e uma organização social estática e tradicionalista. Antônio Luis Machado Neto
A pessoa jurídica é moldada a partir de um fato social.
Surge assim a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade participando do comércio jurídico, com individualidade. Orlando Gomes.
Conceito de pessoa jurídica. É um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Denominações
Não existe uniformidade quanto à expressão a ser adotada para caracterizar essa figura jurídica.
Entes de existência ideal (Teixeira de Freitas), pessoas civis ou morais (franceses e belgas), pessoas coletivas, sociais, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de pessoas ou bens.
Pessoa jurídica foi adotada por BEVILÁQUA, as maiorias dos códigos civis do mundo e doutrinas também fizeram essa opção.
Natureza jurídica da pessoa jurídica (Teorias explicativas)
Afirmar natureza jurídica de determinada de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
É por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara, com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. Sílvio Venosa.
Teorias Negativistas
Como o próprio nome diz, ela nega a existência de pessoa jurídica, e dizia que a pessoa jurídica é realmente as pessoas que compõe essa pessoa jurídica.
Teorias Afirmativas
Teoria da Ficção
 Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente, os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si, mesmos, titularizar direitos subjetivos.
Partindo do conceito que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens, finge-se a essa unidade fictícia capacidade, ervando-a à categoria de sujeito de direito. RUGGIERO.
Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França no século XVIII. Essa teoria apesar de ser considerada afirmativa, ela tem mais fundo no negativismo, ela nega a existência da pessoa jurídica,  usando da ficção para dizer que a pessoa jurídica é um produto da nossa imaginação, um engenho da nossa intelectualidade para facilitar as relações. Mas ela sofreu criticas. Se a pessoa jurídica é uma criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público?
A verdade é que o reconhecimento das pessoas jurídicas por parte do Estado não é o ato de criação, mas sim de confirmação. Nem no fato de conferi-lo trata o Estado a pessoa jurídica de um modo, e de modo diverso as pessoas naturais, portanto essas só gozam dos direitos que a  elei lhes garante. BEVILÁQUA.
Teoria da realidade objetiva (organicista)
Para essa teoria, a pessoa jurídica seria orgânica, como uma pessoa natural na orbita jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não seria apenas uma abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social, como os indivíduos, por isso chamada de orgânica. LACERDA DE ALMEIDA, em seu entendimento dizia que a pessoa jurídica era formada de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).
Teoria da realidade técnica
Essa teoria é o meio termo entre a duas primeiras. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito, O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Essa é a teoria que o CC-02 adota.

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