1. Responsabilidade por custas e honorários em caso de benefício da justiça gratuita
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O beneficiário da justiça gratuita pode, sim, ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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O que muda é a exigibilidade: esses valores ficam suspensos enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
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Isso significa que a condenação existe, mas só poderá ser cobrada se, dentro de 5 anos, houver demonstração de melhora na condição financeira do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Descumprimento de obrigação de fazer imposta como tutela provisória de urgência na fase de conhecimento. Termo inicial. Efetivo recebimento da intimação. Art. 231, § 3º, do CPC. Demora injustificada. Incidência. Executado beneficiário da gratuidade de Justiça. Suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais e honorários advocatícios recursais. Litigância de má-fé não configurada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279669-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 31/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, impondo à executada o pagamento das custas desta fase processual e dos honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Descabimento. Arguição genérica de descumprimento dos requisitos da Lei nº 9514/97, que trata da alienação fiduciária de imóvel. Insubsistência. Inexiste no título judicial exequendo obrigação de que o adverso responda por aluguel em razão de bens móveis que foram deixados no imóvel pela executada quando da sua desocupação. Questão deve ser resolvida em sede própria. Possibilidade de distribuição de cumprimento provisório da sentença, quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Aplicação do art. 520 do CPC. Fundamentação suscinta da decisão agravada não se equipara à ausência de fundamentação. Execução instruída com memória de cálculo. Inexistência de dificuldade para ofertar impugnação específica aos valores encontrados pelo credor. Ônus da sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130917-10.2022.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022)
abusividade 560%
Recurso inominado. Prestação de serviços de formatura. Ação de Cobrança. Sentença de parcial procedência. Revelia. Possibilidade da análise da matéria de direito. Recorrente requer a imposição de multa contratual (50% do valor do contrato) pelo inadimplemento integral. Sentença que reconheceu a abusividade do montante da multa contratual, reduzindo-a para 10%. O valor de 50% é, de fato, abusivo e coloca o consumidor em excessiva desvantagem, comportando sua redução (art. 51, IV, do CDC e do art. 413 do CC), contudo, para valor condizente com o prejuízo material suportado. Sentença reformada para majorara a multa para 20% do valor do contrato. Recurso provido em parte (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004308-43.2021.8.26.0223; Relator (a): Rodrigo Barbosa Sales; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)