segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Estrutura da Obrigação

Noções Gerais


Obrigação
– relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora), faz-se necessário analisar a sua constituição estrutural.
Relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
a)Sujeito ou pessoal:
- sujeito ativo (credor);
-sujeito passivo (credor);
b)Objetivo ou material: a prestação
c)Ideal, material ou espiritual: o vínculo jurídico
Relações obrigacionais simples, o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em benefício do sujeito ativo (credor).
Relações obrigacionais complexas, cada parte é devedora e credora da outra parte. É o caso decorrente do contrato de compra e venda: o vendedor é credor do preço e devedor da coisa; ao passo que o comprador é credor da coisa e devedor do preço.

Elemento subjetivo: sujeitos da relação obrigacional


O credor, sujeito ativo da relação obrigacional, é o titular do direito de credito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada.
O devedor, sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação.
Os sujeitos da relação (devedor e credor) podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas e devem ser determinadas, ou, ao menos, determináveis, isso para que se possa reconhecer a relação  jurídica.
Caso de sujeitos determinados: Caio, por meio de contrato, torna-se credor de Tércio, tendo sido ambos identificados no titulo negocial.
indeterminabilidade subjetiva ativa da obrigação. É quando não se pode especificar por algum momento quem é sujeito ativo (credor), por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem ira recebê-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. É o caso da promessa de recompensa feita ao público (arts. 854 do CC-02, e 1512 do CC-16).
indeterminabilidade subjetiva passiva da obrigação. É quando não se pode especificar por algum momento quem é sujeito passivo (devedor).
Obrigação propter rem, prestação de natureza pessoal que acedem a um direito real, acompanhando em todas as suas mutações, exemplo, a taxa condominial ou o IPTU são prestações compulsórias, vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular, A obrigação, portanto, não possui sujeito determinado, sendo certo apenas que a pessoa que adquirir o imóvel ficará sujeita ao seu cumprimento.
Sempre que a indetermininabilidade do credor ou do devedor participar do destino natural dos direito oriundos da relação, ou seja, for da própria essência da obrigação examinada – a exemplo da decorrente de titulo ao portador ou da obrigação propter rem, estaremos diante do que se convencionou chamar de obrigação ambulatória.
Confusão (art. 381 CC-02) é quando o as qualidades de credor e devedor se fundem gerando a extinção da obrigação.  
Figuras coadjuvantes: representantes e núncios.
Representantes, legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários), age em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor). Manifestam, portanto, declaração de vontade por conta do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
Núncios, transmissores da vontade do declarante, simples mensageiros da vontade de outrem, não é exclusiva do Direito das Obrigações, no Direito das Famílias admite-se que o casamento pode ser contraído por meio de procurador dotado de poderes especiais, consignados em instrumento público.  

Elemento Objetivo: a prestação


A prestação consiste, em regra, numa atividade, ou numa ação do devedor (entregar alguma coisa, realizar uma obra, dar uma consulta, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certos números de lições etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo  de comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigações de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). Antunes Varela.
A prestação é o coração da relação obrigacional.
Tipos de objetos. Objeto direto ou imediato e objeto indireto ou mediato.
Objeto imediato ou direto da obrigação (e, por conseqüência, do direito de crédito) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor.
Então na prestação onde o objeto é direto nos temos a atividade positiva (ação de dar ou de fazer) e negativa (ação de não fazer). A atividade positiva de dar ainda se subdivide em: dar coisa certa ou coisa incerta.
Prestação de dar coisa certa, onde o objeto da relação pode ser especificado, determinado. Exemplo: Contrato de compra e venda da vaca (gênero) Mimosa (determinado).
Prestação de coisa incerta é quando o objeto não pode ser determinado, no caso o devedor se compromete a pagar uma vaca, mas não especifica qual vaca será e quem escolhe a vaca é o devedor cabe ao credor aceitar. Quando o devedor escolhe a coisa incerta passa a ser coisa certa, concentração de débito.
Importante: o objeto direto da obrigação sempre deverá ser: licita, possível e determinado (ou determinável).
Objeto indireto ou mediato da obrigação trata-se do próprio objeto de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica. Cuida-se da coisa, em si considerada, de interesse do credor.
Nota-se que há uma distinção entre objeto direto e objeto indireto  da obrigação, nas prestações de fazer é menos nítida, considerando que a própria atividade do devedor, em si mesma considerada, já materializa o interesse do credor.
O objeto da obrigação não deve ser confundido com o seu conteúdo. Enquanto aquele diz respeito à atividade do próprio devedor (prestação de dar, de fazer e não fazer), este último  consiste no “poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la” (ORLANDO GOMES). Esse poder do credor e necessidade do devedor integram o conteúdo e não o objeto da obrigação.

Elemento ideal: O vínculo jurídico entre credor e devedor.  


O vínculo jurídico, elemento espiritual ou abstrato da relação da obrigação, é o vínculo que une o credor ao devedor.

A relação obrigacional compreende: o fato jurídico que é origem da relação, o objeto dessa relação que é a prestação patrimonial de interesse do credor, os sujeitos dessa relação, o ativo que é o credor e o passivo que é o devedor e o vínculo jurídico que é o que une o credor ao devedor.

Pablo Stolze Gavliano e Rodolfo Pamplona Filho, novo curso de Direito Civil. Obrigações, Volume II,  2.º Edição.

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