sexta-feira, 15 de agosto de 2025

COMO CONTAR O PRAZO BIENAL PARA PROPOSIÇÃO DE RT.

O prazo é bienal devido à CF art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

CLT. Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

O prazo deve ser contato em dias corridos ou uteis e por quê?

Prescrição bienal e a contagem do prazo prescricional trabalhista

CONTAGEM COM AVISO PREVISO INDENIZADO

A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 82 do TST [4] dispõe que a baixa na CTPS deve corresponder a data de término no aviso prévio, ainda que indenizado, ao passo que Orientação Jurisprudencial nº 83 do TST [5] estabelece que o aviso prévio deve ser levado em consideração para o cômputo do prazo prescricional.

Ainda acerca da temática, o artigo 487, § 1º, da CLT [6], preceitua que o período do aviso prévio será integrado no tempo de serviço do empregado. Aliás, há Tribunais Regionais do Trabalho que também tratam da temática, como é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região, que editou uma súmula regional acerca a contagem do prazo prescricional [7].

OJ nº 82 do SBDI-1 - TST

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

 

OJ nº 83 do SBDI-1 - TST

AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da datado término do aviso prévio. Art. 487§ 1º,da CLT.      

 

Oportunos são as palavras de Henrique Correa e Elisson Miessa [8]:

No tocante aos prazos prescricionais, a antiga redação do art. 11 da CLT, que previa prazo prescricional diferenciado para o empregado urbano e rural estava superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88: (…). Veja que tanto a CLT como a Constituição Federal preveem o prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem inicia-se a partir da lesão ao direito, mas nesse caso, a contagem do prazo ocorre com a extinção do contrato.
(…). Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Lembre-se que o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado para todos os fins.

Direito e Processo do Trabalho. 3ª ed., ver. Atual. e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 788.

 

Caso prático

Para uma melhor visualização, imaginemos um trabalhador que iniciou o seu contrato de trabalho no dia 10/5/2023, com comunicação do seu desligamento em 10/5/2025, sendo esse o seu último dia de trabalho. Nesse caso hipotético, a empresa comunicou o empregado que o aviso prévio seria indenizado, ou seja, dispensou o profissional da prestação de serviços.

Segundo a Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso o prévio [9], serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Neste caso hipotético, o aviso prévio para este trabalhador será de 36 dias.

Portanto, mesmo que o trabalhador tenha sido desligado da empresa no dia 10.5.2025, tal período do aviso prévio projeta a data do término do contrato de trabalho para todos os fins, de sorte que a anotação de baixa na sua carteira de trabalho não deverá ser feita em maio, mas em junho de 2025.

Tese vinculante

De acordo com uma pesquisa feita pelo TST, em 29.4.2025, constatou-se a existência de 152 acórdãos e 275 decisões monocráticas nos últimos 12 meses no âmbito do Tribunal envolvendo a temática da prescrição [10]. Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RRAg — 0010195-61.2022.5.03.0035: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

Nesse prumo, considerando o teor da nova tese vinculante (Tema 169) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, não há mais dúvidas em relação ao prazo em que se encerra o momento para a propositura da reclamação trabalhista, tendo em vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será computado para fins de ajuizamento da ação.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. A jurisprudência desta Corte firmou-se a partir da interpretação do art. 487, § 1º, da CLT, bem como da aplicação conjunta das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-1 do TST, segundo as quais: Art. 487. […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. (…). Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

 

A CONTAGEM SEM O AVISO PREVIO INDENIZADO

 

Súmula 230 do STF:

“Súmula 230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho – Contagem – Exame Pericial – Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”

Súmula 278 do STJ:

“Súmula 278 do STJ – Termo Inicial – Prazo Prescricional – Ação de Indenização – Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

“46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.”

 

Texto

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Texto

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

IMPORTANTE ISSO PARA O FUTURO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. O termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não exista expediente forense. Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 10039-32.2019.5.15.0104, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)

 

Recurso de Revista – Requisitos Não Cumpridos

A parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que trata da controvérsia — exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.015/2014.

Esse artigo exige que o recurso de revista destaque expressamente o ponto da decisão que está sendo contestado.

Como isso não foi feito, o recurso não foi conhecido.

 

JURISPRUDENCIA IDEAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CC, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 23/12/2016, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 26/12/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 101865-33.2016.5.01.0461, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)

Nenhum comentário: