O prazo é bienal devido à CF art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
“CLT. Art.
11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
O prazo deve ser contato em dias corridos ou uteis e por quê?
Prescrição
bienal e a contagem do prazo prescricional trabalhista
CONTAGEM
COM AVISO PREVISO INDENIZADO
A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 82 do TST [4] dispõe
que a baixa na CTPS deve corresponder a data de término no aviso prévio, ainda
que indenizado, ao passo que Orientação Jurisprudencial nº 83 do TST [5] estabelece
que o aviso prévio deve ser levado em consideração para o cômputo do prazo
prescricional.
Ainda acerca da temática, o artigo 487, § 1º, da CLT [6],
preceitua que o período do aviso prévio será integrado no tempo de serviço
do empregado. Aliás, há Tribunais Regionais do Trabalho que também tratam
da temática, como é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região, que editou uma
súmula regional acerca a contagem do prazo prescricional [7].
OJ nº 82 do SBDI-1 - TST
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em
28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo
do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ nº 83 do SBDI-1 - TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO
(inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da datado término do aviso prévio. Art.
487, §
1º,da CLT.
Oportunos
são as palavras de Henrique Correa e Elisson Miessa [8]:
No tocante aos prazos prescricionais, a
antiga redação do art. 11 da CLT, que previa prazo prescricional diferenciado
para o empregado urbano e rural estava superado. Atualmente, o prazo para
ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da
CF/88: (…). Veja que tanto a CLT como a Constituição Federal preveem o prazo de
2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a
chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de
exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Em
regra, a contagem inicia-se a partir da lesão ao direito, mas nesse caso, a
contagem do prazo ocorre com a extinção do contrato.
(…). Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o
período do aviso prévio. Lembre-se que o período do aviso prévio, mesmo que
indenizado, é contado para todos os fins.
Direito e Processo do Trabalho. 3ª ed.,
ver. Atual. e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 788.
Caso
prático
Para
uma melhor visualização, imaginemos um trabalhador que iniciou o seu contrato
de trabalho no dia 10/5/2023, com comunicação do seu desligamento em 10/5/2025,
sendo esse o seu último dia de trabalho. Nesse caso hipotético, a empresa
comunicou o empregado que o aviso prévio seria indenizado, ou seja, dispensou o
profissional da prestação de serviços.
Segundo
a Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso o prévio [9],
serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Neste
caso hipotético, o aviso prévio para este trabalhador será de 36 dias.
Portanto,
mesmo que o trabalhador tenha sido desligado da empresa no dia 10.5.2025, tal
período do aviso prévio projeta a data do término do contrato de trabalho para
todos os fins, de sorte que a anotação de baixa na sua carteira de trabalho não
deverá ser feita em maio, mas em junho de 2025.
Tese
vinculante
De
acordo com uma pesquisa feita pelo TST, em 29.4.2025, constatou-se a existência
de 152 acórdãos e 275 decisões monocráticas nos últimos 12 meses no âmbito do
Tribunal envolvendo a temática da prescrição [10].
Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a
seguinte tese ao julgar o RRAg — 0010195-61.2022.5.03.0035: “A prescrição
bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado.”
Nesse
prumo, considerando o teor da nova tese vinculante (Tema 169) que passa a ser
obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, não há mais dúvidas
em relação ao prazo em que se encerra o momento para a propositura da
reclamação trabalhista, tendo em vista que o aviso prévio, ainda que
indenizado, será computado para fins de ajuizamento da ação.
Ao
definir a tese, o ministro relator ponderou:
Como
já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no
sentido de que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio,
ainda que indenizado. A jurisprudência desta Corte firmou-se a partir da
interpretação do art. 487, § 1º, da CLT, bem como da aplicação conjunta das
Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-1 do TST, segundo as quais:
Art. 487. […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. OJ 82. AVISO PRÉVIO.
BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. OJ 83. AVISO PRÉVIO.
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término
do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. (…). Assim, do julgamento do caso
concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes
firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos
seguintes termos: A prescrição bienal começa a fluir do término do
aviso-prévio, ainda que indenizado.
A CONTAGEM SEM O AVISO
PREVIO INDENIZADO
Súmula
230 do STF:
“Súmula
230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho – Contagem – Exame
Pericial – Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da
Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
Súmula
278 do STJ:
“Súmula
278 do STJ – Termo Inicial – Prazo Prescricional – Ação de Indenização –
Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.”
Enunciado
nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
“46.
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo
prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a
data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do
resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.”
IMPORTANTE ISSO PARA O FUTURO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. O termo final do prazo prescricional para
propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente, se recair em dia no qual não exista expediente forense.
Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §
1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,
conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando
a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 10039-32.2019.5.15.0104, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)
Recurso de Revista – Requisitos Não
Cumpridos
A parte recorrente não indicou o
trecho da decisão recorrida que trata da controvérsia — exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.015/2014.
Esse artigo exige que o recurso de
revista destaque expressamente o ponto da decisão que está sendo
contestado.
Como isso não foi feito, o recurso não
foi conhecido.
JURISPRUDENCIA IDEAL
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. Em
face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL.
TERMO FINAL. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de
até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para
pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CC,
"Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência". Nesse contexto, recaindo o
termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o
prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao
fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do
CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no
caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 23/12/2016, ou seja,
durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, tem-se que o referido termo
deve ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e, tendo sido a presente reclamação
ajuizada em 26/12/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST, RR - 101865-33.2016.5.01.0461, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 30/08/2019)
Nenhum comentário:
Postar um comentário