quarta-feira, 13 de março de 2013

Análise - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/1942


Interessante saber: A lei Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
O artigo 2º determina que a ementa do referido decreto passe a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
A alteração ocorreu em razão de a Lei de Introdução ao Código Civil possuir âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa anterior, fazendo com que sua letra coincida com sua interpretação, sendo esta a proposta de alteração da ementa.
            O projeto de lei e sua posterior promulgação causaram polêmicas no âmbito do direito, já que não havia nenhuma controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa anterior.
            A primeira crítica ocorre em seu artigo 1º, o qual determinou que o decreto sofresse modificação para ampliar o campo de aplicação da lei. O que ocorre, na verdade, é que a modificação veio apenas para explicitar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já haviam pacificado. Há de se observar que a ementa de uma lei tem a utilidade de apenas explicitar o seu objeto e, não, restringir ou estender o âmbito de incidência da norma ementada, conforme preceitua artigo 5º da LC nº. 95/98.
            Outras críticas advêm de entendimentos anteriores à mudança, tendo em vista que a lei de introdução não é parte integrante, nem mesmo introdutória do Código Civil, pois traz normas à frente de todo o ordenamento nacional, para que a aplicação das leis se torne mais fácil. A referida lei mostra diretrizes na aplicação dos princípios, traz questões de hermenêutica jurídica, contêm normas de direito internacional privado, entre outros.
            Em suma, a lei de introdução disciplina as próprias normas jurídicas.
            Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que “a Lei de Introdução é uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito coordenador do direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto do Direito Internacional Privado; é uma norma cogente aplicável a todas as leis”.
            Portanto, a Lei de introdução é norma autônoma, que traça as diretrizes para a aplicabilidade das demais normas em nosso ordenamento jurídico, diga-se, um sobredireito. Para validar o entendimento, ressalta-se que o objeto de estudo do Código Civil é a pessoa e suas relações, já a Lei de Introdução disciplina a elaboração e aplicação das leis, tendo reflexo no âmbito do direito internacional.
            Nota-se que tal modificação não trouxe relevância a nosso ordenamento, pois apenas modificou a ementa da lei, sendo que as modificações necessárias, para que a Lei de introdução deixasse de ser anacrônica, não ocorreram, como, por exemplo, alteração de termos não mais utilizados, cite-se, chefe de família, a previsão do divórcio direto, previsão do princípio da autonomia da vontade, entre outros.

Mais observações

            Lei de introdução é um conjunto de regras e princípios que visa disciplinar aspectos de interpretação, aplicação, vigência, revogação, direito transitório e direito internacional privado.
            A Lei de introdução está dividida em dois blocos:
1.    A Lei de introdução propriamente dita que vai do art. 1 ao art. 6.
2.    Direito Internacional Privado que vai do art. 7 ao art. 19;
Além temos que analisar duas leis juntos com os art. 1 ao art. 6, que são a Lei Complementar 95/98 e a Lei Complementar 107/2001. O objetivo dessas leis complementares é justamente disciplinar os aspectos estruturais de uma norma
Obs: Logo na primeira linha notamos que o texto diz cita o art. 180 da C.F, se formos olha na constituição acháramos o art. 180 falando sobre promoção de turismo, o fato é que esse artigo é da constituição de 1932.
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Análise das Leis
O art. 1 trata-se de quando a lei vai entrar em vigência, ou seja, quando ela entra em vigor, ou quando ela começa a valer. Caso não especifique na lei quando ela começa a vigorar ela tem um prazo de 45 dias depois de publicada para ela entrar em vigor (passar a valer mesmo)
No § 1. Diz que nos países estrangeiros a lei passa a vigorar (funcionar) 3 meses após a publicação da lei.
No §3 se a lei estiver no seu período de Vactio Legis e ela for corrigida durante isso, o prazo vai começar a contar a partir da nova publicação.
No §4 Caso já tenha passado o tempo de Vactio Legis e a lei entrou em vigor e vc precisa corrigi-la, essa correção vai entrar como uma lei nova.
Vacatio Legis
Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório[1] A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo.
No Brasil
No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:[3]
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art 2 – Fala sobre revogação (anular norma). Caso a lei não seja temporária (tenha um tempo de duração), a lei vai vigorar (durar) até que outra lei venha e a revogue (anule). Ou seja, uma lei pode ter caráter definitivo.
§1 Na primeira situação, o legislador trata da revogação expressa, enquanto que, no segundo caso, a revogação citada é a tácita (subentendido).
§2 No caso em questão, o que ocorre é que a lei nova acaba complementando as anteriores, sem, entretanto, modificá-las.·.
§3. Caso a lei seja revogada e a lei que a revogou perda a vigência, essa lei continuara revogada não podendo voltar a entrar em vigor. É um dispositivo para ter certeza que depois que uma lei seja revogada ele não volte mais a vigorar.
Art 3. Na realidade, o artigo trata de um princípio básico do direito. "Do exposto se dá conta do relevante papel que a publicação desempenha na obrigatoriedade da lei." [10] É conhecido como o princípio da inalegabilidade da ignorantia iuris, ou seja, não é possível a um sujeito alegar que, por desconhecimento (ou ignorância) de determinada lei, não a cumpriu. É um subterfúgio não admitido pelo direito.
Art 4. Sobre este artigo, só com as quinze primeiras palavras já seria possível elaborar um livro, de tão vasto que o tema é. O artigo trata das fontes do direito, e expressa a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito como as fontes formais (ou diretas) do direito. Muitos doutrinadores falam também na doutrina e na jurisprudência como fontes, mas são não-formais (ou indiretas), por serem apenas fontes de fato, não expressas ou positivadas. É necessário que, diante de uma lacuna, o juiz resolva o caso (afinal, o juiz não pode abster-se de decisão) de acordo com as fontes formais do direito que encontrar. É importante lembrar que a lei também é uma fonte, a chamada fonte por excelência do direito.
Analogia é um processo em que se tem como embasamento situação semelhante, a qual é utilizada – fazendo-se, logicamente, as alterações necessárias para adquirir coerência – como dispositivo básico justificador de uma decisão, em que a lei se apresenta omissa para decidir.
Costume é a reiteração (repetição) de determinada conduta, uniforme e constantemente, de tal modo que a conduta é encarada como obrigatória. É algo mais presente em países de tradição jurídica costumeira, como a Inglaterra e os EUA (países com sistema chamado "common law"), sendo que, em países de sistema romano-germânico (como o Brasil), o costume é elemento subsidiário. É um "procedimento social reiterado, espontâneo, com a convicção de que é necessário e correto. (...) No Brasil ele está mais presente no Dir. Comercial." [12]
Em relação à lei, o costume pode apresentar-se numa das seguintes categorias: praeter legem, secundum legem e contra legem. No primeiro caso, ele se caracteriza pelo seu cunho supletivo só intervém na ausência ou omissão da lei; no segundo, o preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória; no terceiro, surge como norma contrária à lei. [13]
O costume, se comparado à lei, oferece vantagens – é flexível, pois pode alterar-se de acordo com sua sociedade –, mas também desvantagens – é mais obscuro, incerto. [1

Art 5. Este é mais um tema vasto que certamente renderia um livro inteiro a ele dedicado. É preciso, ao interpretar este artigo, compreender a intenção do legislador ao elaborá-lo. O aspecto teleológico é, basicamente, os "fins sociais a que ela (a lei) se dirige", além do bem comum. A função social da propriedade (vide supra) é exemplo típico da preocupação com tais fins. O aspecto do bem comum é a ponderação necessária do juiz, os fins sociais devem ser atingidos, desde que no viés de um bem comum. A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, também tem esta imposição judicial, pois, segundo seu art. 6º, "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Hermenêutica é um termo essencial: o juiz, para aplicar uma lei, precisa, primeiramente, interpretá-la, ao menos para uma aplicação correta e de acordo com todas as bases teóricas do direito.
Art 6. A Constituição federal, em seu art. 5º, XXXVI, anuncia preceito semelhante – utiliza a expressão "não prejudicar" ao invés de respeitar.
Após o cumprimento da sua vacatio legis, a lei deve ser aplicada indistintamente – nesse caso, novamente está a consagração (ou simplesmente uma "positivação conforme" [19]) de um princípio constitucional, o da igualdade, perante a lei, descrita no caput do art. 5º da CF –, mas com a ressalva do respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Basicamente, o que ocorre é que, em casos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, o efeito é ex nunc, ou seja, ocorre irretroatividade (o oposto é a retroatividade, com efeito ex tunc) [20]. "É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. É irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente"

§1 Segundo Maria Helena Diniz, "ato jurídico perfeito é o que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou.
Conforme o art. 104 do Código Civil brasileiro, os requisitos para um ato jurídico ser considerado perfeito são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

§2 Segundo Maria Helena Diniz, "direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular" 

§3 Maria Helena Diniz explica que "coisa julgada é a decisão judiciária de que já não caiba mais recurso". [24] Diz Eduardo Espinola
A compreensão generalizada, na doutrina pátria, é de que se considera caso julgado a sententia judicis, de que não caiba recurso algum. Daí, a distinção entre sentença passada em julgado e coisa julgada, ou caso julgado; a sentença se diz que passou em julgado, quando pode ser executada, embora seja ainda suscetível de reforma, por virtude de algum recurso; a coisa julgada, ou o caso julgado, só se tem, quando nenhum recurso, absolutamente nenhum, pode haver, que eventualmente leve a modificá-la; seja embora recurso extraordinário, ou ação rescisória.

Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (Caso venha na lei escrita que ela passa a vigorar em uma data especifica ou a partir de sua publicação)
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Glossário:

Anacrônico - que contém elementos estranhos ao contexto temporal no qual está inserido
·         Um homem das cavernas pilotando um avião, um dinossauro nas ruas de São Paulo e um automóvel em meio a uma batalha medieval são exemplos de situações anacrônicas.
2.   que contém anacronismo
3.   fora de moda

Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.
Lex legum -  Lei das leis; Constituição.
Hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação. A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur. Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.
seara
sf (baixo-lat senara) 1 Campo semeado de trigo ou de outros cereais. 2 Terra que se semeia depois de lavrada. 3 Pequena extensão de terra cultivada. 4Campo onde crescem quaisquer ervas. 5 Conjunto numeroso de pessoas que aderem a algum princípio benéfico; agremiação; reunião de prosélitos.
Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
escusa es.cu.sa sf (der regressiva de escusar) 1 Ato de escusar, ou dispensar. 2 Desculpa. 3Pretexto. 4 Dir Dispensa de um encargo, que a lei concede por motivo justo.
Vigor = vigência => tempo que alguma coisa dura

A expressão "positivação conforme" está sendo utilizada em analogia à expressão "interpretação conforme". Enquanto esta é doutrinariamente entendida como a situação em que o juiz, diante de uma legislação infraconstitucional, a encara e a aplica de acordo com a CF, ou seja, é quando o juiz interpreta legislação ordinária de acordo com o viés constitucional. Por outro lado, aqui utiliza-se a expressão "positivação conforme", pois há concordância entre o direito positivado no artigo da LICC e a CF.

Direito objetivo é o direito posto, ou seja, aquele que está escrito, o que deve ser seguido. É conceito que se opõe ao direito subjetivo. Esta é uma noção indispensável em direito civil, juntamente com relação jurídica e situação jurídica.
Quanto ao direito subjetivo, para Savigny e Windscheid, é o poder da vontade que a ordem jurídica reconhece – esta é a chamada doutrina voluntarista. No entanto, há um equívoco, pois existem direitos em que a vontade do titular inexiste (como no caso de direitos do nascituro). A segunda doutrina – chamada doutrina do interesse –, de Ihering, defende que o direito subjetivo é o interesse juridicamente tutelado por um ordenamento. Possui também objeções, já que existem direitos em que não há interesse do titular, como em casos de tutela. Por fim, existe a chamada teoria mista, de Jellinek e Saleilles, que ensina que o direito subjetivo é o poder da vontade admitido e tutelado pelo direito – noção que recai nos mesmos problemas.

Nenhum comentário: