quarta-feira, 20 de março de 2013

Estudo sobre Direito Positivo - Introdução a Ciência do Direito


Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e costumes internacionais.
Direito Positivo se confunde com ordenamento jurídico, ele abrange todas as leis escritas e ainda mais a leis ou normas jurídicas não escritas como o caso do costume jurídico. O Direito Positivo abrange as leis dentro do território e fora do território, são os casos dos tratados internacionais. Em Direito Penal vimos o “Princípio da Extraterritorialidade”. Importante também é notar que não importa o tempo que a regra foi vigente, se uma norma foi publicada ela faz parte do Direito Positivo.
O Direito Positivo reúne três elementos que fazem parte dele o direito objetivo, o direito subjetivo e o dever subjetivo.
Mas atente que o Direito Positivo é separado em dois elementos: de um lado o direito objetivo e de outro o dever subjetivo.
Temos que o direito subjetivo é uma prerrogativa (vantagem) colocada pelo direito objetivo.
E que o dever subjetivo, que é a noção de um dever a cumprir.
E direito objetivo, é norma em si, a lei, a conduta que se espera da pessoa.
Por isso divide-se o Direito Positivo em dois elementos, o direito objetivo, que é a norma e o dever subjetivo, que é a obrigação de se seguir essa norma para não sofrer sanções penalidades.
Então o direito objetivo não existe sem o dever subjetivo, porque uma norma sem impor essa noção de dever, não é uma norma, ou ter um dever sem uma norma sem que o regulamente não é um dever. Isso no âmbito do Direito. Verificamos isso na Constituição Federal.
Art. 5 II C.F. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Podemos então fazer essa relação:
Direito Positivo = Direito Objetivo <-> Dever Subjetivo
O direito subjetivo, como já vimos, é uma prerrogativa (vantagem) colocada pelo direito objetivo. Para entender melhor podemos dizer que é a capacidade que o homem tem em invocar as normas existentes (direito objetivo), todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.
Aqui temos mais uma relação a do direito objetivo com o direito subjetivo, pode dizer que o direito objetivo e o direito subjetivo é o próprio direito.
Já o dever subjetivo é um elemento que junto com o direito objetivo formam o Direito Positivo, mas também ele se liga com o direito subjetivo de forma diametralmente oposta, ou seja, se de um lado tem uma pessoa com o direito subjetivo de outro lado há outro sujeito com o dever de cumprir, dever subjetivo.


Divisão geral: Direito Público, Privado e difuso.
A divisão entre Direito Público e Privado pode ser feita tendo por critério ou sujeitos envolvidos e a qualidade destes quando estão na relação jurídica; e o conteúdo normativo e o interesse jurídico a ele relacionado.
Direito Público é aquele que reúne as normas jurídicas que têm pó matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos através dos recursos indispensáveis à sua execução. O Direito Público cuida, também, na ótica internacional, das relações entre Estados.
O Direito Privado reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados tento por fim a perspectiva individual.
O Estado esta cada vez mais presente na órbita privada, para garantir os direitos ali estabelecidos, mas também para impor normas de condutas, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais, etc. Nova concepção (ponto de vista) social do Direito.
E temos o direito difuso, que o direito privado e direito do estado juntos temos isso no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor.
Definindo o Direito Difuso usando o artigo 81, I do Código de Defesa do Consumidor. Direitos difusos são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Em outros palavras Direito Difuso são aqueles que os titulares não podem ser especificados.

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