terça-feira, 23 de abril de 2013

Relação Jurídica


Relação Jurídica
Trata-se de uma relação social especial que se entende como uma correlação entre direitos, poderes e obrigações e deveres.
Ela nasce de um fato jurídico (É o principio “Ex facto oritus ius” do fato nasce o direito) em sentido amplo (“latu sensu”), e por isso, dão decorre os seus efeitos estabelecendo os vínculos jurídicos entre as partes envolvidas.

Elementos da Relação Jurídica
Sujeito Ativo – é o titular do direito e credor da obrigação jurídica. (Tem como direito objetivo agir, exigir e executar).
Sujeito Passivo – é o devedor ou responsável pelos comprimentos da obrigação principal.
Obs.: Direito Penal – invertem-se as posições.
Vínculo jurídico – estabelece um vínculo jurídico de direito e deveres entre as partes. É o nexo (causa) o liame que une, de um lado o sujeito de direito (ativo) e do outro o passivo.
Objeto – é a figura central, em torno do qual se estabelece a relação jurídica. É o que alicerça vínculo jurídico.
Obs.: a pessoa humana pode ser objeto de uma relação jurídica, Ex: adoção.

Espécies de Relação Jurídica
Relativa – dizem respeito e vinculam aos seu efeitos, apenas as pessoas diretamente envolvidas. São as relações pessoas. Ex.: Relações familiares, sucessório (legitimidade).
Absolutas – vinculam as seus efeitos todos e qualquer pessoas seus efeitos se entendem a todos em geral (“Erga omnes”). Ex.: Direitos  reais, usufruto (Respeitar o direito do titular).


Efeitos da Relação Jurídica
a)    Imediatos -> constitui a regra os efeitos imediatos. Ex: Casamento
b)   Mediatos -> (deferidos) a relação jurídica constitui a base para os direitos e obrigações futuros. Ex: Parentesco – direitos de sucessão.
c)    Múltiplos -> além de prever uma obrigação, paralelamente dão origem a outros direitos e obrigações secundários. Ex: Contrato de Locação.
d)   Exclusivos -> Decorre unicamente de um direito e uma obrigação. Ex: Empréstimo com jutos – obrigação de restituir.

Parte 1 - Pessoa Jurídica


Parte 1 - Pessoa Jurídica
O homem é um ser gregário e sempre se uniu a fim de realizar certos objetivos, nem sempre lícitos.
Em todos os povos a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio de ação mais amplo, com o Estado, o Município, a Igreja até as mais restritas como as associações particulares. Caio Mário citando Enneccerus, Kipp e Wolf.
Com o desenvolvimento econômico o estado começou a intervir para coibir certos abusos.
Realmente, temos ai um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva. Como uma rápida alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de inadaptação, entrechoques de sistema entre uma vida econômico-industrial emergente e uma organização social estática e tradicionalista. Antônio Luis Machado Neto
A pessoa jurídica é moldada a partir de um fato social.
Surge assim a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade participando do comércio jurídico, com individualidade. Orlando Gomes.
Conceito de pessoa jurídica. É um grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Denominações
Não existe uniformidade quanto à expressão a ser adotada para caracterizar essa figura jurídica.
Entes de existência ideal (Teixeira de Freitas), pessoas civis ou morais (franceses e belgas), pessoas coletivas, sociais, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de pessoas ou bens.
Pessoa jurídica foi adotada por BEVILÁQUA, as maiorias dos códigos civis do mundo e doutrinas também fizeram essa opção.
Natureza jurídica da pessoa jurídica (Teorias explicativas)
Afirmar natureza jurídica de determinada de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.
É por demais polêmica a conceituação da natureza da pessoa jurídica, dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. Como diz Francisco Ferrara, com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. Sílvio Venosa.
Teorias Negativistas
Como o próprio nome diz, ela nega a existência de pessoa jurídica, e dizia que a pessoa jurídica é realmente as pessoas que compõe essa pessoa jurídica.
Teorias Afirmativas
Teoria da Ficção
 Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente, os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si, mesmos, titularizar direitos subjetivos.
Partindo do conceito que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens, finge-se a essa unidade fictícia capacidade, ervando-a à categoria de sujeito de direito. RUGGIERO.
Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França no século XVIII. Essa teoria apesar de ser considerada afirmativa, ela tem mais fundo no negativismo, ela nega a existência da pessoa jurídica,  usando da ficção para dizer que a pessoa jurídica é um produto da nossa imaginação, um engenho da nossa intelectualidade para facilitar as relações. Mas ela sofreu criticas. Se a pessoa jurídica é uma criação da lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, pessoa jurídica de direito público?
A verdade é que o reconhecimento das pessoas jurídicas por parte do Estado não é o ato de criação, mas sim de confirmação. Nem no fato de conferi-lo trata o Estado a pessoa jurídica de um modo, e de modo diverso as pessoas naturais, portanto essas só gozam dos direitos que a  elei lhes garante. BEVILÁQUA.
Teoria da realidade objetiva (organicista)
Para essa teoria, a pessoa jurídica seria orgânica, como uma pessoa natural na orbita jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não seria apenas uma abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social, como os indivíduos, por isso chamada de orgânica. LACERDA DE ALMEIDA, em seu entendimento dizia que a pessoa jurídica era formada de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).
Teoria da realidade técnica
Essa teoria é o meio termo entre a duas primeiras. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito, O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Essa é a teoria que o CC-02 adota.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

4.3 Representação Política - TGE


Representação Política
1.   Os partidos políticos
a.    Governo por meio de representante
b.    Partido Políticos, no sentido moderno só começam a  operar a parti de 1850, outros veem na Inglaterra no séc. XVII 1680 se define a noção de oposição política
c.    Adversários do governo, não são mais inimigos do Estado, opositores  não são mais traidores ou subversivos
d.    Beijamin Constant XIX, definição de partido, uma reunião de homens que professam a mesma doutrina política.
2.   Natureza Jurídica
a.    CC art. 44 V pessoa jurídica de direito privado
b.    CC art. 17
3.   Características e Classificação dos Partidos Políticos
a.    São instrumentos eficazes da opinião publica
                                         i.    Quanto a organização interna:
1.    Partido de quadros
2.    Partido de massas
                                        ii.    Quanto a organização externa:
1.    Sistema de partido único
2.    Sistema bipartidário
3.    Sistema pluripartidário
4.    Cláusula de barreira
                                       iii.    Quanto ao âmbito de atuação
1.    Partidos de vocação universal
2.    Partidos Nacionais CF art. 17
3.    Partidos Regionais
4.    Partidos Locais
4.   Favoráveis
a.    Agrupamento de opiniões convergentes, força grupal, capaz de superar obstáculos e conquistar o poder
b.    Facilita a identificação das correntes de opinião
c.    Orienta os governantes
5.   Contrários
a.    O povo não gosta de debater ideias abstratas
b.    O momento do voto
c.    É secundária a ideias políticas
6.   Sublegendas
7.   Eleições Censitárias
8.   Monarquia Constitucionalista

Conclusão: Tendência oligárquica na democracia

terça-feira, 16 de abril de 2013

Ausência - Direito Civil Brasileiro - Parte Geral


Direito Civil Brasileiro – Parte Geral
Ausência
A ausência, antes de tudo, é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia.
No CC-16 os ausentes eram considerados como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil (art. 5º. IV).
No CC-16 existia um equivoco sobre conceituação, pois o que se buscava na verdade era tutelar o patrimônio do desaparecido, disciplinado, gradativamente a sucessão, sempre com a cautela de retorno. Não havia realmente uma incapacidade por ausência, mas sim uma premência (urgência) em proteger os interesses do ausente, devido à impossibilidade material de cuidar dos seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos.
O CC-02 reconhece a ausência como morte presumida, seu art. 6º a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Ressalta que na ausência visa se proteger o patrimônio do ausente, no decorrer do tempo o legislador deixa de proteger somente os interesses do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.
Mesmo mudando o conceito do CC-16 que o ausente era considerado incapaz ainda vemos essa ligação no código, a proteção dos interesses dos herdeiros no IV art. 3º do CC-02, pródigos, e também na curadoria, onde o curador também segue as mesmas regras da tutela para cuidar de interesses de absolutamente incapazes.
Na sucessão definitiva o ausente é considerado morto, mas mesmo assim ainda mantém a possibilidade de retorno.
Vejamos que o ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive “o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

Curadoria dos bens do ausente
A nomeação do curador não é discricionária (não se pode fazer o que se bem entender) o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe os poderes e obrigações, estando aquele equiparado aos tutores e curadores de incapazes (ainda remete a lembrança dos incapazes do CC-16), tem que haver também interesse do curador em exercer o múnus (exp. Latim: Funções que um indivíduo tem de exercer; encargo, emprego).
A lei estabelece uma ordem legal, estrita e sucessiva no caso de impossibilidade do anterior:
1)   O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.
2)   Pais de ausente (destaque-se que a referência é somente aos genitores, e não aos acedentes em geral).
3)   Descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos.
4)    Qualquer pessoa à escolha do magistrado
Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passado três anos (Esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23 do CC-02 que diz sobre o mandatário (representante) não querer, não poder exercer ou continuar, ou seus poderes forem insuficientes, se declarará ausência).
A ideia de provisoriedade da sucessão que se exige, ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente mesmo que não tenha certeza do fato.
O legislador da garantia da restituição de bens, que cuja posse os herdeiros se imitiram provisoriamente, mediante a apresentação de penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, destacando inclusive o §1º do art. 30 que sobre a garantia será excluído, o que não deixa de ser mais uma proteção ao patrimônio do ausente. Porém essa cautela de exigência de garantia é excepcionada, porém, em relação aos ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua condição de herdeiros (§2 art. 30 CC-02), já que outros sujeitos legitimados (art. 27 CC-02) podem requerer a abertura da sucessão provisória, ao qual se acrescenta o Ministério Público, por força do §1º do art. 28 CC-02.
A provisoriedade da sucessão é uma evidente tutela legal, onde o art. 31 diz que os bens só podem ser alienados por ordem do Juiz para que se evite a ruína e também no art. 29 CC-02, o Juiz pode ordenar a conversão de bens móveis em bem imóveis ou em títulos garantidos pela União (art. 29 CC-02).
O aspecto processual da mais alta significância na ideia de preservação, ao máximo, do patrimônio do ausente é a estipulação de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, após o que, transitado em julgado, proceder-se á a abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente tivesse falecido.
Com a posse nos bens do ausente, passam os sucessores provisórios a representar ativa e passivamente o ausente, o que lhes faz dirigir contra si todas as ações pendentes e as que de futuro àquele foram movidas.
No art. 33, os herdeiros empossados, se descendentes, ascendentes ou cônjuges, terão direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, o que não acontecerá com os demais sucessores, que deverão capitalizar metade desses bens acessórios, com prestação anual de contas ao juiz competente.
Durante a posse provisória, porém, se aprovar o efeito do falecimento do ausente, converter-se-á sucessão definitiva, considerando-se aberta, na data comprovada, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. Isso, inclusive pode gerar algumas modificações na situação dos herdeiros provisórios, uma vez que não se pod descartar a hipótese de haver herdeiros sobreviventes na época efetiva do falecimento do desaparecido, mas que não mais estejam vivos quando do processo de sucessão provisória.
Sucessão definitiva
Por mais que queira preservar o patrimônio do ausente, durante certo tempo sem notícia de vida, se presume o falecimento e a lei estabelece um prazo de 10 anos após o transito em julgado da sucessão provisória, que depois desse tempo pode ser tornar definitiva a sucessão.
Devido a expectativa de vida do homem, caso o sujeito tenha 85 anos e se ausente esse prazo passa a ser de 5 anos (art. 38 CC-02), fica mais evidente o falecimento presumido nessa condição.
Retorno do ausente
Se é certo que a ausência é uma morte presumida, o fato é que não se pode descartar a possibilidade de eventual retorno do ausente.
Se este aparecer na fase de arrecadação de bens, não há nenhum prejuízo ao seu patrimônio, ele continua a gozar plenamente de todos.
Se tiver aberta a sucessão provisória, e caso a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o sucessor provisório receba sua parte no frutos e rendimento (art. 33 parágrafo único CC-02), porém o com o reaparecimento cessa se todas as vantagens dos  sucessores imitidos na posse e ficam obrigado a devolver todos os bens ao seu titular (art. 39 CC-02).
Caso a sucessão seja definitiva, o ausente ainda terá direito sobre seus bens, se ainda incólumes (bem conservado), não respondendo os sucessores sobre sua integridade (art. 39 CC-02).

Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume I, Edição 2º, Saraiva.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Nome - Individualização da Pessoa Natural - Direito Civil - Parte Geral


Direito Civil Brasileiro – Parte Geral
Carlos Roberto Gonçalves

Individualização da Pessoa Natural

Modos De individualização
·         Principais elementos individualizadores da pessoa natural:
o   o nome, designação que a distingue das demais e a identifica no sei da sociedade.
o   o estado, que indica a sua posição na família e na sociedade política.
o   o domicílio, que é a sua sede jurídica.

Nome
·         Elemento individualizador da pessoa natural.
·         Integra a personalidade.
·         Individualiza a pessoa durante a vida e a morte e indica procedência familiar.
·         O nome é uma etiqueta colocada sobre cada um de nós; ela dá a chave da pessoa toda inteira. Josserand (Cours de droit civil positif français).
Conceito
Washington de Barros Monteiro o considera, elemento inalienável (intransferível) e imprescritível (nunca perde a validade) da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga nome.
Limongi França, nome é a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica.
Aspecto Público decorre do interesse do Estado que todas as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas, e por essa razão disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas (art. 58) e o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores art. 55, parágrafo único.
Aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se de reprimir abusos cometidos por terceiros. Toda pessoa tem direito ao nome art. 16 C.C.-2002 e esse direito abrange o de usá-lo e de defendê-lo contra usurpação (de ser o nome tomado a força ou por meio de fraude) como no caso de direito autoral, e contra exposição ao ridículo. O uso desses direito é protegido mediante ações, que podem ser propostas independentemente  da ocorrência de dano material, bastando haja interesse moral.
Têm dupla finalidade as ações relativas ao uso do nome: a) retificação, para que seja preservado o verdadeiro; b) a contestação, para que terceiro não use o nome, ou o não exponha ao desprezo público. Art. 17 e art. 18 do C.C-2002 que tutela também a honra objetiva. Art. 19 C.C.-2002 a tutela do nome alcança o pseudônimo, propiciando direito à indenização em caso de má utilização, inclusive em propaganda comercial, ou com intuito de obter proveito político, artístico, eleitoral ou religioso.
Natureza Jurídica
Há divergência entre os autores tendo assim várias teorias:
a)    A da propriedade:- tendo como titular a família ou o seu portador, o problema é que a propriedade é alienável (pode se transferir) e tem características que não se compatibilizam com o nome: é prescritível (Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo ) e de caráter patrimonial. Essa teoria não se sustenta porque o nome é ao contrário, é inalienável, de natureza extrapatrimonial. Sendo que essa teoria só funcionaria em tese em relação ao nome comercial.
b)   A da propriedade sui generis ("único em seu gênero", usa-se como adjetivo para indicar que algo é único, peculiar) E a mesma coisa acima.
c)    A negativista. Tem prestigio de Savigny, Ihering e Clóvis Beviláqua, que diz que o nome não apresenta os caracteres de um direito, não merecendo proteção jurídica. Todavia se o nome serve como designação da personalidade, capaz de diferenciar as pessoas, não há como lhe negar a natureza de um direito de caráter “sui generis”, submetido a regras especiais, compreendido no sistema de proteção da personalidade;
d)   A do sinal revelador da personalidade – Orlando Gomes critica a teoria do estado, dizendo que essa explicação não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando a sua artificiosidade.
e)    A do direito da personalidade, teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome, que esta aos lados de outros direitos, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc., teoria sustentada por Ferreira, Ruggiero e Fadda e Bensa, Limong França, Caio Mário e Silvio Rodrigues.
Elementos do Nome
Nome igual a prenome (antigamente nome de batismo) e o sobrenome (apelido familiar, nome de família, ou simplesmente nome).
Agnomes (Neto, Sobrinho, Filho, Junior) – Lei de Registros Públicos (6.015/73) art. 63 parágrafo único, diz que apenas irmão e gêmeos que tiverem o mesmo prenome deverão ser registrados com prenome duplo ou com nome completo diverso, “de modo que possam se distinguir-se”. Nada impede de usar agnomes mesmo em números ordinais mediante as pessoas ligadas por parentesco. (Roberto Carlos deu o nome do seu filho de Roberto Carlos Braga Segundo).
Axiônimo, formas cortês de tratamento, expressão de reverência, títulos de nobreza, títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qualificações de dignidade oficial (professor, doutor)
Em construção J

sexta-feira, 12 de abril de 2013

4.1 Estado Moderno e Democracia


Elementos de Teoria Geral do Estado
Dalmo de Abreu Dallari

Capitulo IV Estado e Governo

4.1 Estado Moderno e Democracia


1)   Aspiração na Democracia e no Estado Moderno
Aspirar Desejo intenso de alcançar um objetivo, um alvo, um fim.
·         Ideia moderna de Estado Democrático tem suas aspirações no Séc. XVIII.
Este século é marcado pela desintegração do feudalismo e o surgimento da burguesia (inicio do capitalismo). Temos a mudança do pensamento renascentista para o iluminismo ( sem a explicação racional não poderia se entender o mundo para poder transforma-lo e obter mais riquezas). Transição da Manufatura (artesanato) para maquinofatura (industrialização). Ideia de Educação para todos custeada pelo Estado (iluministas). Arte Neoclássica (mostra a importância com os autores clássicos Greco-romanos).
·         Valores fundamentais da pessoa humana
·         Estado Democrático governo do povo (conceito base)
·         Etimologia da palavra (Estado Democrático = governo do povo)
·         Estado Democrático se organiza por uma constituinte (noção de Estado Constitucional)
2)   Origens do Ideal Democrático
·         Ideia moderna de democracia se dá na Grécia antiga
Com o iluminismo há uma valorização dos autores clássicos, usam o conceito de Aristóteles de Democracia, mas o modificam, porque, para Aristóteles o cidadão é um grupo reduzido de pessoas, porque a virtude política (sabedoria de mandar e obedecer) só pertence aqueles que não têm necessidade de trabalhar para viver tal virtude e não pode ser exercida por um comerciante ou mercenário. Aristóteles também diz que toda forma de governo é ruim, sendo estas, a Democracia e Oligarquia as menos ruins, essa ideia restrita de povo foi abandonada no séc. XVIII.
·         Aristóteles
(todo governo é bom desde que for para todos, mas todo governo é passível de degeneração)
o   Um só – Monarquia – degenera em - Tirania
o   Um grupo – Aristocracia – degenera em – Oligarquia
o   Um povo – Democracia – degenera em – Demagogia
·         Cidadão: autoridade deliberativa(discutir) e judiciária.
·         Séc. XVIII – burguesia economicamente poderosa prestes a suplantar a monarquia e a nobreza.
·         Circunstâncias históricas inspiram a afirmação dos princípios democráticos e enfraquecimento do absolutismo dos monarcas e acessão da burguesia.
(muitos autores fazem a identificação de Estado Democrático com Estado burguês)
·         Estado Democrático moderno nasceu das lutas conta o absolutismo e a afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Influência dos jusnaturalistas.
Locke e Rousseau – Nunca propuseram a adoção de um governo democrático. Rousseau mesmo colocou descréditos neles, mesmo admitindo que em Pequenos Estados ele pudesse vier a convir, ele diz, “um povo que governar sempre bem não necessitara de ser governado” e acrescenta que a verdadeira democracia nunca existiu e jamais existirá, e mais ainda, “se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente; tão perfeito governo não convém aos homens”. Mesmo assim é muito importante as ideias de Rousseau para a criação do Estado Moderno sendo que os princípios são consagrados a qualquer Estado que queira ser considerado Democrático.
3)   Revoluções. Três grandes movimentos políticos sociais.
·         Revolução Inglesa ou Revolução Gloriosa
Mudança da Monarquia Absolutista para Parlamentarismo.
o   1689 – Locke
Suas ideias ajudaram a derrubar o absolutismo na Inglaterra. Locke dizia que todos os homens, ao nascer, tinham direitos naturais - direito à vida, à liberdade e à propriedade. Para garantir esses direitos naturais, os homens haviam criado governos. Se esses governos, contudo, não respeitassem a vida, a liberdade e a propriedade, o povo tinha o direito de se revoltar contra eles. As pessoas podiam contestar um governo injusto e não eram obrigadas a aceitar suas decisões. Dedicou-se também à filosofia política. No Primeiro Tratado sobre o Governo Civil, critica a tradição que afirmava o direito divino dos reis, declarando que a vida política é uma invenção humana, completamente independente das questões divinas. No Segundo Tratado sobre o Governo Civil, expõe sua teoria do Estado liberal e a propriedade privada.

o   Limites ao poder do monarca – Monarquia Parlamentarista – O Rei reina, mas não governa.
o   Governo Representativo (os cidadãos nomeiam seus representantes, que são regidos segundo as leis e executam-nas).
o   Bill of Rights 1689 (Carta de Direitos)
O Parlamento britânico definiu que nenhuma lei, ou alguma outra coisa desse tipo de termo deveria passar pelo Parlamento, definiu também que nenhum dos discursos feitos nos debates no Parlamento não devem ser examinados em nenhuma Corte nem em outro lugar a não ser no Parlamento (art.9o). O predomínio da burguesia no parlamento criou as condições necessárias ao avanço da industrialização e do capitalismo, no decorrer dos sécs. XVIII e XIX.
o   Poder discricionário (prerrogativa, o poder de fazer o bem público sem se sujeitar as regras)
o   Supremacia Parlamentar – O parlamento Governa
o   Posição antiabsolutista
·         Revolução Americana
o   1776
o   Declaração de Independência das 13 colônias
”Consideramos verdades evidentes por si mesmas que todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a Liberdade e a procura da Felicidade; que para proteger tais direitos são instituídos os governos entre os Homens, emanando seus justos poderes dos consentimentos dos governados. Que sempre que uma forma de governo se tornar destrutiva, é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la e instituir um novo governo, fundamentado em princípios  e organizando seus poderes na forma que lhe parecer mais capaz de proporcionar segurança e Felicidade”.
o   Supremacia do povo
o   Igualdade de direitos
·         Revolução Francesa
o   1789 – Oposição ao absolutismo
o   Nação – centro unificador de vontades e interesses
o   Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Cunho universal
o   Os homens nascem livres e iguais em direitos imprescritíveis (liberdade, propriedade, segurança e a resistência à opressão)
Nenhuma restrição pode ser imposta ao individuo, a não ser através de lei, que é a expressão da vontade geral.
4)   Princípios Fundamentais
·         Supremacia da vontade popular
·         Preservação da liberdade
·         Igualdade de direitos – Princípio da Isonomia.